TJPA 0000392-85.2014.8.14.0000
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº. 2014.3.012132-1 IMPETRANTE: FRANCISCA SOLANGE ALENCAR DOS SANTOS. IMPETRANTE: ANA CLEISSE VEIGA VALENTE. ADVOGADO: ELTON JOHN MENDONÇA CARDOSO (OAB/PA Nº 16.669). IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO EXPEDIENTE DA SECRETARIA JUDICIÁRIA (TRIBUNAL PLENO) DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por FRANCISCA SOLANGE ALENCAR DOS SANTOS e ANA CLEISSE VEIGA VALENTE contra ato omissivo atribuído ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará, consubstanciado na não convocação e nomeação das impetrantes, candidatas aprovadas e classificadas em cadastro de reserva, no concurso público C-153, para o preenchimento do cargo de Assistente Social. Alegam que foram classificadas na 4ª e 5ª colocações e que, no decorrer do prazo de validade do certame, que fora prorrogado até 22/04/2014, foram convocados 02 candidatos e, conforme ofício oriundo da Diretoria do 13º Centro Regional de Saúde, consta a informação sobre a necessidade de contratação de aprovados no concurso público, assim como, juntou aos autos declaração de desistência da 3ª colocada. Defende que a mera expectativa, que detinha após a aprovação no processo seletivo, transformou-se em direito subjetivo, na medida em que é demonstrada a necessidade da contratação pela Administração Pública. Assim, requer a concessão de medida liminar para ordenar que a autoridade impetrada, imediatamente, nomeie e dê posse às impetrantes. É o sucinto relatório. Decido. Para a concessão de medidas liminares em mandado de segurança é necessário observar o que dispõe o art. 7º da Lei n.º12.016/09, verbis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. No presente caso, por se tratar de pedido de concessão de medida, que visa à nomeação de servidores públicos com a consequente inclusão em folha de pagamento de remuneração, tenho que o presente pleito não pode ser acolhido liminarmente, ante a vedação legal, nos termos do que prescreve dispositivo transcrito acima. Ante o exposto, com base no §2º, do art. 7º, da Lei n.º12.016/09, indefiro o pedido de liminar e determino que: 1. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias. 2. Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para querendo ingressar no feito. 3. Após remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer e, então, cumpridas as diligências retornem conclusos os autos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Belém, 26 de maio de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04541128-36, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-26, Publicado em 2014-05-26)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº. 2014.3.012132-1 IMPETRANTE: FRANCISCA SOLANGE ALENCAR DOS SANTOS. IMPETRANTE: ANA CLEISSE VEIGA VALENTE. ADVOGADO: ELTON JOHN MENDONÇA CARDOSO (OAB/PA Nº 16.669). IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO EXPEDIENTE DA SECRETARIA JUDICIÁRIA (TRIBUNAL PLENO) DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por FRANCISCA SOLANGE ALENCAR DOS SANTOS e ANA CLEISSE VEIGA VALENTE contra ato omissivo atribuído ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará, consubstanciado na não convocação e nomeação das impetrantes, candidatas aprovadas e classificadas em cadastro de reserva, no concurso público C-153, para o preenchimento do cargo de Assistente Social. Alegam que foram classificadas na 4ª e 5ª colocações e que, no decorrer do prazo de validade do certame, que fora prorrogado até 22/04/2014, foram convocados 02 candidatos e, conforme ofício oriundo da Diretoria do 13º Centro Regional de Saúde, consta a informação sobre a necessidade de contratação de aprovados no concurso público, assim como, juntou aos autos declaração de desistência da 3ª colocada. Defende que a mera expectativa, que detinha após a aprovação no processo seletivo, transformou-se em direito subjetivo, na medida em que é demonstrada a necessidade da contratação pela Administração Pública. Assim, requer a concessão de medida liminar para ordenar que a autoridade impetrada, imediatamente, nomeie e dê posse às impetrantes. É o sucinto relatório. Decido. Para a concessão de medidas liminares em mandado de segurança é necessário observar o que dispõe o art. 7º da Lei n.º12.016/09, verbis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. No presente caso, por se tratar de pedido de concessão de medida, que visa à nomeação de servidores públicos com a consequente inclusão em folha de pagamento de remuneração, tenho que o presente pleito não pode ser acolhido liminarmente, ante a vedação legal, nos termos do que prescreve dispositivo transcrito acima. Ante o exposto, com base no §2º, do art. 7º, da Lei n.º12.016/09, indefiro o pedido de liminar e determino que: 1. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias. 2. Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para querendo ingressar no feito. 3. Após remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer e, então, cumpridas as diligências retornem conclusos os autos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Belém, 26 de maio de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04541128-36, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-26, Publicado em 2014-05-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/05/2014
Data da Publicação
:
26/05/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2014.04541128-36
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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