TJPA 0000392-91.2010.8.14.0048
PROCESSO Nº 2013.3.029175-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLOS FERNANDO BORGES DOS SANTOS RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS FERNANDO BORGES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 133.039, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, § 2º, I e II e ART. 121, CAPUT, c/c ART. 14, II, TODOS DO CPB). Materialidade comprovada. Decisão proferida pelo TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. Fixação de penas- base desproporcional. IMPROCEDENTE. Dosimetria acertada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- O Apelante alega, sem qualquer fundamentação, que as provas carreadas aos autos são fracas e sem rigidez. Sustenta, ainda, a tese de que o juiz teria arbitrado as penas-base dos crimes de forma desarrazoada, pugnando pela reforma da dosimetria das penas. 2- Tanto a autoria quanto a materialidade dos ilícitos penais, pelos quais o réu foi condenado, estão baseadas em elementos probatórios de forte relevância. Constam, nos autos: o boletim de ocorrência (fls. 07/08), auto de prisão em flagrante delito (fls. 09/14), auto de apresentação de objeto (fl. 23), laudo pericial necroscópico (fls.174/175) e depoimentos de testemunhas, dentre elas uma das vítimas, que presenciou o crime e sofreu atentado contra sua vida, apresentam o réu como o autor dos crimes e também são fortes provas que subsistem contra o acusado, justificando a decisão do Conselho de Sentença. 3- Quanto às penas, verifica-se o equívoco na argumentação da defesa, vez que considerou, para o crime tentado, a pena do art. 121, § 2º, do CPB, quando a condenação fora consignada no art. 121, caput do mesmo ordenamento, cujos mínimos legais são diferentes (12 anos para o primeiro e 06 anos para o segundo). As circunstâncias judiciais foram devidamente analisadas e justificadas pelo juízo de piso, pelo que não há a possibilidade de acolhimento do pleito. 4- Observe-se que é consolidada na Jurisprudência Pátria a impossibilidade de levar-se a pena ao mínimo legal quando houver circunstâncias judiciais desfavoráveis ao autor. Diante dos fatos, não há a necessidade de redimensionamento de dosimetria penal da sentença ora guerreada. (201330291753, 133039, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 29/04/2014, Publicado em 08/05/2014) Em suas razões, o recorrente sustenta contrariedade aos artigos 59, 61, 65 e 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal, ao argumento de que a pena aplicada foi exacerbada. Aduz que os elementos probatórios dos autos comprovam que o crime cometido foi o de lesão corporal de natureza grave com perigo de vida e não na tentativa de homicídio. Contrarrazões às fls. 255/267. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Passando à análise dos pressupostos recursais, observo que o recurso não merece seguimento, na medida em que não houve deliberação da turma julgadora a respeito das circunstâncias judiciais quando da dosimetria da pena e da desclassificação do crime, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. E, de acordo com o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não enseja interposição do Especial matéria que não tenha sido especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. Incidem, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO CONSUMADO. MÉTODO TRIFÁSICO E INVERSÃO. ANÁLISE INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 282 E 356, STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os temas referentes à inversão do sistema trifásico de estabelecimento da reprimenda e da exasperação da pena-base acima do mínimo legal com apoio na análise indevida de circunstâncias judiciais não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a questão referente à dosimetria da pena, consignou apenas que esta fora motivadamente fixada acima do mínimo legal, não existindo direito subjetivo à estipulação de pena-base em seu grau mínimo. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas 282 e 356, do STF, aplicáveis por analogia. 3. Para a abertura da instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento, inclusive, das matérias de ordem pública. (...) (AgRg no REsp 1230159/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 25/02/2014) (...) Quanto à insurgência do recorrente com o quantum da pena corporal aplicada, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais foram indevidamente valoradas, bem de ver que não houve análise individualizada das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal pelo acórdão recorrido, inexistindo o prequestionamento da matéria. Incidência, no ponto, do óbice dos verbetes ns. 282 e 356 do STJ. (...) (AREsp 485099, Relator(a) Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data da Publicação 31/03/2014) (...) 1. É assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. Súmulas 282/STF, 356/STF, e 211/STJ. (...) (AgRg no AREsp 620.973/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015) (...) 1. As alegadas violações dos arts. 59 e 65, inciso I, do Código Penal, não foram objeto de prequestionamento, uma vez que a Corte a quo, conforme ressaltado pela decisão ora agravada, "não emitiu juízo de valor sobre essas normas, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal". (...) (AgRg no AREsp 42.432/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 15/03/2012) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 08/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02076997-10, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.029175-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLOS FERNANDO BORGES DOS SANTOS RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS FERNANDO BORGES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 133.039, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, § 2º, I e II e ART. 121, CAPUT, c/c ART. 14, II, TODOS DO CPB). Materialidade comprovada. Decisão proferida pelo TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. Fixação de penas- base desproporcional. IMPROCEDENTE. Dosimetria acertada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- O Apelante alega, sem qualquer fundamentação, que as provas carreadas aos autos são fracas e sem rigidez. Sustenta, ainda, a tese de que o juiz teria arbitrado as penas-base dos crimes de forma desarrazoada, pugnando pela reforma da dosimetria das penas. 2- Tanto a autoria quanto a materialidade dos ilícitos penais, pelos quais o réu foi condenado, estão baseadas em elementos probatórios de forte relevância. Constam, nos autos: o boletim de ocorrência (fls. 07/08), auto de prisão em flagrante delito (fls. 09/14), auto de apresentação de objeto (fl. 23), laudo pericial necroscópico (fls.174/175) e depoimentos de testemunhas, dentre elas uma das vítimas, que presenciou o crime e sofreu atentado contra sua vida, apresentam o réu como o autor dos crimes e também são fortes provas que subsistem contra o acusado, justificando a decisão do Conselho de Sentença. 3- Quanto às penas, verifica-se o equívoco na argumentação da defesa, vez que considerou, para o crime tentado, a pena do art. 121, § 2º, do CPB, quando a condenação fora consignada no art. 121, caput do mesmo ordenamento, cujos mínimos legais são diferentes (12 anos para o primeiro e 06 anos para o segundo). As circunstâncias judiciais foram devidamente analisadas e justificadas pelo juízo de piso, pelo que não há a possibilidade de acolhimento do pleito. 4- Observe-se que é consolidada na Jurisprudência Pátria a impossibilidade de levar-se a pena ao mínimo legal quando houver circunstâncias judiciais desfavoráveis ao autor. Diante dos fatos, não há a necessidade de redimensionamento de dosimetria penal da sentença ora guerreada. (201330291753, 133039, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 29/04/2014, Publicado em 08/05/2014) Em suas razões, o recorrente sustenta contrariedade aos artigos 59, 61, 65 e 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal, ao argumento de que a pena aplicada foi exacerbada. Aduz que os elementos probatórios dos autos comprovam que o crime cometido foi o de lesão corporal de natureza grave com perigo de vida e não na tentativa de homicídio. Contrarrazões às fls. 255/267. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Passando à análise dos pressupostos recursais, observo que o recurso não merece seguimento, na medida em que não houve deliberação da turma julgadora a respeito das circunstâncias judiciais quando da dosimetria da pena e da desclassificação do crime, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. E, de acordo com o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não enseja interposição do Especial matéria que não tenha sido especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. Incidem, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO CONSUMADO. MÉTODO TRIFÁSICO E INVERSÃO. ANÁLISE INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 282 E 356, STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os temas referentes à inversão do sistema trifásico de estabelecimento da reprimenda e da exasperação da pena-base acima do mínimo legal com apoio na análise indevida de circunstâncias judiciais não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a questão referente à dosimetria da pena, consignou apenas que esta fora motivadamente fixada acima do mínimo legal, não existindo direito subjetivo à estipulação de pena-base em seu grau mínimo. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas 282 e 356, do STF, aplicáveis por analogia. 3. Para a abertura da instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento, inclusive, das matérias de ordem pública. (...) (AgRg no REsp 1230159/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 25/02/2014) (...) Quanto à insurgência do recorrente com o quantum da pena corporal aplicada, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais foram indevidamente valoradas, bem de ver que não houve análise individualizada das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal pelo acórdão recorrido, inexistindo o prequestionamento da matéria. Incidência, no ponto, do óbice dos verbetes ns. 282 e 356 do STJ. (...) (AREsp 485099, Relator(a) Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data da Publicação 31/03/2014) (...) 1. É assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. Súmulas 282/STF, 356/STF, e 211/STJ. (...) (AgRg no AREsp 620.973/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015) (...) 1. As alegadas violações dos arts. 59 e 65, inciso I, do Código Penal, não foram objeto de prequestionamento, uma vez que a Corte a quo, conforme ressaltado pela decisão ora agravada, "não emitiu juízo de valor sobre essas normas, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal". (...) (AgRg no AREsp 42.432/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 15/03/2012) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 08/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02076997-10, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.02076997-10
Tipo de processo
:
Apelação
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