TJPA 0000393-10.2010.8.14.0124
ACÓRDÃO Nº. _____________________. SECRETARIA DA 01ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO PENAL PROCESSO N° 2011.3.003547-6 (VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM - PA) APELANTE: NAZARÉ COUTINHO FURTADO ADVOGADO: RAUL DE SANTA HELENA COUTO (DEFENSORIA PÚBLICA). APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR A DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL . RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA EMENTA : APELAÇÃO PENAL. T RÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART 33 DA LEI 11.346/2006). PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE . ÔNUS DA PROVA DO ACUSADOR . TESE NÃO ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONICO E CONVINCENTE. DEPOIMENTO PRE STADO POR POLICIAIS MILITARES. CIRCUNSTÂNCIAS IND ICATIVAS DA PRÁTICA POR PARTE DA RECORRENTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS. PALAVRA DO RÉU QUE APENAS NEGA A AUTORIA DELITIVA SEM PROVAR TAL ALEGAÇÃO . ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA NOS MOLDES DO ATT. 156 DO CPP. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ANÁLISE DA PENA BASE APLICADA . POSSIBILID ADE . PENA APLICADA SEM MODERAÇÃO, UMA VEZ QUE O JUÍZO DE PISO NÃO ANALISOU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, FATO ESTE QUE AUTORIZA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SANÇÃO NÃO FIXADA DE ACORDO COM CRITÉRIOS ESCORREITOS E SEM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA APLICADA. NECESSIDADE DE SE COLOCAR O APELANTE EM REGIME MENOS GRAVOSO , QUAL SEJA, O SEMI-ABERTO, TENDO EM VISTA O QUANTUM DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para redimensionar a pena para que passe a ser a definitiva no patamar de 04 anos e 02 meses de reclusão em regime inicial semi-aberto além de 420 ( quatrocentos e vinte ) dias-multa, arbitrados à fração de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos , determinando , de ofício, a inserção do recorrente no regime semi-aberto, tendo em face a concessão do regime intermediário em decorrência da pena em concreto, mantendo-se as demais cominações da sentença. ACÓRDÃO Vistos, etc... Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade, conhecer do recurso e conceder parcial provimento, redimensionando a pena aplicada, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 16 dias do mês de dezembro de 2014 . Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Silveira . Belém, 16 de dezembro de 201 4 . Relatora Desª . Vera Araújo de Souza Desembargadora SECRETARIA DA 01ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO PENAL PROCESSO N° 2011.3.003547-6 (VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM - PA) APELANTE: NAZARÉ COUTINHO FURTADO ADVOGADO: RAUL DE SANTA HELENA COUTO (DEFENSORIA PÚBLICA). APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL. RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Penal (fls. 167-176 ) interposta pelo defensor público RAUL DE SANTA HELENA COUTO em favor de NAZARÉ COUTINHO FURTADO contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de São Domingos do Capim/PA que a condenou à pena de 05 ( cinco ) anos de reclusão e 500 ( quinhentos ) dias multa, em regime inicialmente fechado pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narrou a inicial acusatória (fls. 02-04 ) que no dia 08/01 /2010 por volta das 18:00h , a apelante fora presa em flagrante pela policia militar, sendo que teriam sido encontrados 17 (dezessete) papelotes da substância conhecida por ¿maconha¿ e 26 (vinte e seis) petecas da substância conhecida como pasta de ¿COCAÍNA¿ no quintal da casa da denunciada . Aduz ainda que a ora apelante teria admitido a prática do delito. Ao final, pugnou a condenaç ão da ora apelante nas sanções punitivas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 do Código Penal. Em sede de razões recursais (fls. 167-176 ), o recorrente propugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação para que fosse reformada a sentença de 1ª grau no sentido de absolvê-lo por falta de provas de autoria e materialidade, pleiteando ainda a diminuição da pen a que lhe fora aplicada. Em contrarrazões (fls. 181-187 ), o representante do Órgão Ministerial pugnou pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, e no mérito, pelo seu total improvimento, mantendo-se in totum a decisão guerreada. Nesta Superior Instância (fls. 190-193 ) , a Procurador a de Justiça do Ministério Público Estadual, Dr ª . UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL , opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, a fim de que a pena base seja fixada em seu mínimo legal e o regime inicial de cumprimento de pena seja aplicado de acordo com o seu quantum . É o relatório com revisão feita pela Desª. Vânia Silveira . Passo a proferir o voto. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, mormente em relação à adequação e tempestividade . Não havendo questões preliminares, adentro no mérito do presente recurso de Apelação Penal. Conforme relatado acima, a pretensão rec ursal consiste na absolvição da recorrente em virtude da não comprovação da autoria e materialidade e no redimensionamento da pena . 1. DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE SUPORTE PROBATÓRIO NO QUE TOCA À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA: Na causa de pedir recursal, a apelante aduziu que não seria possível extrair dos presentes autos suporte probatório capaz de comprovar a materialidade do delito nem ligá-la à autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11 . 343/2006. Em que pese as argumentações defensivas, adianto, desde logo, que não merece prosperar, nesse p articular, o inconformismo da recorrente . No depoimento prestado em juízo pela testemunha arrolada pelo Ministério Público, o policial militar MÁRCIO RIBEIRO DO ESPÍRITO SANTO , ressai claramente a ligação do recorrente com a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme atesta o seguinte trecho da sentença (f ls. 148 ), in verbis: Que estavam concluindo uma diligência na residência do preso de justiça Jone Aráujo Maia, quando o Comando avisou que uma outra denúncia anônima informava que alguém havia jogado uma sacola no quintal da residência; Que a casa da Ré ficava umas 03 ou 04 casas distante da casa de JONE na mesma rua e do mesmo lado; Que foram até a casa da Ré e encontraram uma sacola contendo pasta de cocaína escondida no pé de uma árvore e outra sacola contendo maconha na lateral da casa; Que não recorda a quantidade de drogas que tinha nas sacolas; Que a Ré admitiu que a droga lhe pertencia e se destinava à venda; Que a Ré disse que seu companheiro também vendia drogas; Que não conhecia a ré antes daquele dia . O depoimento do policial militar, ALONSO FERREIRA CANCIO, ratificou a informação de que a droga foi encontrada na residência da apelante, conforme transcrição contida na sentença às fls. 148: Que foram acionados para atender uma denúncia de tráfico na Rua PE. Vitório, ocasião em que prenderam 07 ou 08 pessoas que estavam na casa de Jone Araújo Maia; Que na DEPOL, ouviram dos presos que na Rua PE. Vitorio havia outros traficantes e que se fosse prender todos uma viatura não seria suficiente; Que os detentos disseram que a denunciada vendia drogas em outra casa e para lá se deslocaram; Que uma adolescente ¿branquinha¿ informou ao IPC Renato onde morava a denunciada; Que a adolescente disse que a casa da D. Nazaré era ¿boca de fumo¿, ou seja, ponto de venda drogas; Que não sabe o nome do adolescente; Que adentraram na residência e fizeram revista, mas dentro da casa não encontraram nada; Que a maconha foi encontrada no quintal dentro de uma sacola, enrolada em ¿saquinhos¿; Que também foram encontradas 26 papelotes de pasta de cocaína; Que na DEPOL, a Denunciada confessou que a droga lhe pertencia e que cobrava R$ 5,00 cada ¿petequinha¿. A vinculação da apelante com a autoria do crime em enfoque também restou corroborada por meio do depoimento da testemunha , PAULA FERNANDA FERREIRA FILGUEIRAS , a qual informa que recebe ameaças de morte em virtude de ter apontado a residência da apelante aos policiais , consoante depoimento em juízo fls. 148-149 , in verbis: Que o IPC Renato lhe viu e perguntou onde morava a ¿Naza¿, tendo a depoente feito um gesto informando o endereço; Que não falou nada sobre o tráfico de drogas, limitando-se a informar onde ficava a casa da mesma; Que a depoente não denunciou a ré para a polícia, mas os outros traficantes acham que fez isso e por isto vem recebendo ameaças de morte; Que o traficante conhecido por ¿ZICA¿, disse para a depoente que se tivesse denunciado Nazaré, iria ¿levar um tiro na cara¿; Que depois de ter informado a casa de Nazaré, passou a ser ameaçada de morte e nunca mais teve coragem de sair de casa; (...) Que havia boatos sobre a Ré ser traficante; Que a vizinhança toda comentava sobre a ¿boca de fumo¿ que funcionava na casa da Ré ; Dessa feita, verifico que o conjunto probatório afigura-se harmônico e coeso, restando plenamente caracterizada a ligação d a recorrente com a prática do crime tipificado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, não podendo, dess e modo, ser acolhida a tese de não comprovação da autoria do delito imputado à apelante. . Imperioso, nesse momento, mencionar que o testemunho de policial é revestido, inconteste, de validade e credibilidade, uma vez que ostenta fé pública na medida em que provém de agente público no exercício de sua função. É bem sabido que não furta a lei validade ao depoimento do policial, tanto que não o elenca entre os impedidos ou suspeitos, não o dispensa do compromisso de dizer apenas a verdade, nem o poupa dos inconvenientes do crime de falso testemunho, caso venha a sonegar a realidade dos acontecimentos. Releva salientar que não há nos autos qualquer motivo que indique a existência de vícios nos depoimentos prestados pelos policiais, razão porque não só podem como devem ser levados em consideração como motivo de convencimento. Nesse sentido, cito jurisprudência pátria proveniente do Superior Tribunal de Justiça, a saber : HABEAS CORPUS. (...). VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. (...). 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. 2. (...). (HC Nº 156.586/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: 24/05/2010) Não é outro o entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO. (...). DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS CIVIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. (...). I - Nenhum reparo merece ser realizado na sentença guerreada, posto que o juízo monocrático analisou todas as provas presentes nos autos e fundamentadamente decidiu pela procedência da peça acusatória. II - Note-se que o testemunho de policial civil é revestido, inconteste, de validade e credibilidade, posto que ostenta fé pública na medida em que provém de agente público no exercício de sua função e não destoa do conjunto probatório, não deixando margem para questionamentos. (...). (Acórdão Nº 95.728, Desa. Rela. Brígida Gonçalves dos Santos, Publicação: 25/03/2011) APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. (...). Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, quando coerentes e harmônicos com as demais provas coligidas nos autos, mormente pelo laudo do material apreendido, elidem a alegação de insuficiência probatória, a alicerçar o decreto condenatório. (...). (Acórdão Nº 74.889, Des. Rel. Milton Nobre, Publicação: 11/12/2008) Por esta razão , mostrou-se escorreita a decisão guerreada, não havendo, por isso, que se falar em dúvida acerca da autoria delitiva ou insuficiência do conjunto probatório e, por conseguinte, em absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, conforme requereu a defesa do recorrente. Ora, da análise pormenorizada dos excertos testemunhais dos policiais militares verifico que tal prova corroborou para a exata elucidação dos fatos, sendo cediço que tais depoimentos merecem credibilidade quando coesos entre si e com as demais provas dos autos, como bem entende o Superior Tribunal de Justiça: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. (...). 3. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em juízo, no âmbito do devido processo legal. (...). (HC 191288/SP, Min. Rel. Jorge Mussi, Publicação: 08/06/2011) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. (...). DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. (...). 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório. (...). (HC 115.516/SP, Min. Rela. Laurita Vaz, Publicação: 09/03/2009) Ademais, observa-se que as diligências policiais ocorreram em virtude de denúncias anônimas, as quais foram confirmadas com a apreensão de droga no imóvel , conforme se assevera na sentença a quo fls. 148 : Não se pode olvidar que as testemunhas Alonso Ferreira Cancio e Márcio do Espírito Santo apresentam versões coerentes em Juízo, relatando que receberam uma denúncia anônima sobre tráfico de entorpecentes na residência do Réu, para onde se des lo caram . Grifo nosso. Desta feita, observa-se que a denúncia anônima é meio válido para se iniciar o procedimento policial e, que no caso em tela, corroborou para a imputação do crime ao apelante , conforme se depreende de julgado de minha relatoria: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE QUE A OPERAÇÃO POLICIAL QUE IMPLICOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE FORA DESENCADEADA A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA , O QUE RESULTARIA EM NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR ESTAR BASEADA EM PROVA ILÍCITA. TESE NÃO ACOLHIDA. EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO A DENÚNCIA ANÔNIMA , CONQUANTO COM RESERVAS, CONSTITUI MEIO IDÔNEO PARA A DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO POLICIAL MEDIANTE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. RESPEITADOS OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS E NÃO CONSISTINDO-SE NO INSTRUMENTO PROPULSOR DA IMEDIATA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL OU DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES, A DENÚNCIA ANÔNIMA PODE SER ADMITIDA COMO MECANISMO HÍGIDO PARA A ATIVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR (FASE POLICIAL), SEM QUE SE POSSA VISLUMBRAR NULIDADE PROCESSUAL, MORMENTE NA HIPÓTESE DE PROLAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM ESTEIO NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EM PLENA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR MEIO DOS LAUDOS TOXICOLÓGICOS E DA PRÓPRIA CONFISSÃO DO ACUSADO QUANTO AO FATO DE POSSUIR EM SUA RESIDÊNCIA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ILEGAL. AUTORIA DEMONSTRADA POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DOS POLICAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO RECORRENTE. TESTEMUNHO PRESTADO SOB O COMPROMISSO LEGAL DE DIZER A VERDADE. MEIO DE PROVA VÁLIDO PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONVINCENTE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDAS AS PRETEN SOES RECURSAIS. DECISÃO UNÂNIME. [APELAÇÃO CRIMINAL 123517. DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA. 1ª VARA CRIMINAL. DATA DA PUBLICAÇÃO: 18/09/2014. TJ/PA] . GRIFO NOSSO. A apelante limita-se a informa que a droga não lhe pertence e que também não tem conhecimento acerca de quem seria o dono dos entorpecentes , ressaltando que não tem nada a alegar contra as testemunhas, conforme interrogatório às fls. 102. Portanto, o juízo de piso respaldou-se nos depoimentos e provas carreadas aos autos para a condenação da apelante, conforme sentença às fls. 148: Assim, tenho como definitivamente provado que a droga encontrada na residência da Ré a esta pertencia e se destinava à comercialização, ressaltando-se que o delito de tráfico de drogas tem ampla definição, co extenso rol de condutas que o caracterizam, entre elas guardar e ter em depósito . Grifo nosso. Ademais, a materialidade também está comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 21 Laudo Toxicológico Definitivo às fls. 60 e 61 . A ssim, nota-se que a acusação se desincumbiu de seu ônus probatório conforme se vê dos depoimentos das testemunhas acima transcritos, ressaltando-se que a mera negativa de autoria por parte da Ré não é suficiente para afastar sua condenação, uma vez que ao negar o fato atraiu para si o ônus da prova sem se desincumbir no caso em tela, nos moldes do art. 156 do CPP, senão vejamos: ART. 156. A PROVA DA ALEGAÇÃO INCUMBIRÁ A QUEM A FIZER (...) Por conseguinte, desprovida de razão tal alegação da defesa. 2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE: Com relação ao fundamento de redimensionamento da pena por esta não lhe ter feito justiça, entendo proceder, uma vez que esta não restou fixada de forma escorreita pelo magistrado de piso não analisando corretamente uma circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal e deixando de fixar a pena base do crime em questão de forma razoável. No direito brasileiro, a atividade judicial de dosagem da pena privativa de liberdade, em atenção à garantia da individualização da pena, encartada no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República de 1988, segue o critério trifásico , previsto no artigo 68 do Código Penal : primeiro, fixa-se a pena-base à luz das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal ; em seguida, analisa-se a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas e, por fim, verifica-se a presença das causas de diminuição e aumento de pena. CR/88 ¿ Art. 5º. (...) XLVI ¿ A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; CP: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Compulsando a sentença penal condenatória (fls. 189-191), nota-se que na 1ª fase da dosimetria da pena para o crime previsto no art. 33 da Lei 11.346/2006 , o magistrado singular, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal , fixou em 06 ( seis ) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo por dia multa , exasperando-a do mínimo legal em razão da valoração negativa da s seguinte s circunstância s judiciais : motivos e conseqüências do crime . Na 2ª fase, o julgador não reconheceu circunstâncias atenuantes nem agravantes da pena, fixando a mesma pena da 1ª fase. Na 3ª fase, o juízo de piso não reconheceu causa de aumento da pena . Todavia, reconheceu a causa de diminuição da pena prevista no art. 33 , § 4º da Lei 11.343/2006 , fixando a pena definitiva em 05 ( cinco ) anos de reclusão e 500 ( quinhentos ) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo por dia multa em regime fechado . É de conhecimento comum que no 1º estágio da individualização da pena o julgador dispõe da chamada discricionariedade juridicamente vinculada: sem desprender-se do dever de motivação da sua decisão, concretiza a pena-base com relativa subjetividade, sem poder, contudo, desbordar da quantidade mínima e máxima abstratamente cominada no tipo legal, consoante leciona Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 11ª Edição. Editora Revista dos Tribunais: p. 414) : Trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando a suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada) (...). Na perspectiva valorativa da pena, basta a existência de uma circunstância judicial negativa para que a pena-base já não possa mais ser fixada no mínimo leg al (STF, HC 76196, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicação: 15/12/2000). Aqui, convém mencionar que ¿a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada¿ ( STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 149.456/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Publicação: 02/05/2012). Nossa Corte Suprema, no mesmo diapasão, já assentou que ¿o juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo¿ (STF, HC 76196, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicação:15/12/2000). Segundo o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 11ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 418) , in verbis: ¿é defeso ao magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias judiciais existentes no art. 59, caput, para a fixação da pena-base. Apenas se todas forem favoráveis, tem cabimento a aplicação da pena no mínimo¿. No mesmo sentido, Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 2ª Edição, Editora Método: p. 592) , ensina, in verbis: ¿Somente quando todas as circunstâncias forem favoráveis ao réu a pena deve ser fixada no mínimo legal (...)¿. No presente caso, assinalo que o juízo singular incidira em error in judicando no que tange à valoração desfavorável da s circunstância s judiciais d os motivos e conseqüências do crime . Isso porque o julgador procedeu ao exame absolutamente genérico e vago de tal vetor, sem fazer referência a elementos concretos extraídos dos autos, consoante determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988 (dever de fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais). É cediço que ao julgador de piso, na 1ª fase da individualização da pena, não é dada a possibilidade de exasperar a pena-base com base em referências vagas e genéricas, conforme entendimento assestado nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus Nº 191734/PE, distribuído para a relatoria da Ministra Laurita Vaz, com Acórdão publicado no Diário de Justiça em 26/9/2012 , a assinalou, in verbis: ¿(...) Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, tais como, ¿tinha consciência de que agia em desacordo com a lei¿ (culpabilidade) e ¿vítima em nada contribui para o crime¿ (comportamento da vítima) (...)¿. Por oportuno, colaciono jurisprudência da mencionada Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA -BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL QUE SE IMPÕE. (...). HABEAS CORPUS CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi feita com considerações vagas, genéricas, sem fundamentação objetiva, portanto inadequadas para justificar a exasperação, pois o Magistrado não indicou nenhum fato concreto que justificasse a valorização negativa das circunstâncias . [STJ. AgRg no HC 202233 / ES. Relª. Minª. Laurita Vaz. Publicação: 28/5/2013]. Na hipótese dos autos, o juízo a quo valorou negativamente os motivos do crime com base em fundamentação genérica e abstrata , considerando aspecto já previsto pelo legislador na tipificação penal, senão vejamos, in verbis: ¿ Motivos: Reprováveis, provavelmente cobiça . ¿ . Evidente, portanto, a carência de fundamentação idônea para o desvalor da circunstância dos motivos do crime . No que tange às conseqüências do crime , estas podem ser de ordem material ou moral. A valoração deste vetor, segundo leciona o doutrinador Ricardo Augusto Schmitt (Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. Editora Jus Podivm. 7ª edição, revista, atualizada e ampliada: p. 140) , in verbis: ¿(...) exige um plus que deriva do ato ilícito praticado pelo agente, não podendo ser do próprio tipo (...)¿. Desse modo, no âmbito das consequências do crime deve o magistrado sopesar as consequências concretas que vão para além do fato típico. In casu, o juízo sentenciante incidiu em erro de julgamento porque valorou negativamente o vetor consequências do crime com base em conceito geral e abstrato, in verbis ¿ Conseqüências do Crime: Graves, considerando que o tráfico tem como público alvo crianças e adolescentes em pleno desenvolvimento físico e mental ¿ . Fixadas as premissas acima, sob o influxo do efeito devolutivo da sentença e do princípio da proibição da reformatio in pejus , com base no artigo 68 do Código Penal, procederei à nova dosimetria da pena privativa de liberdade do recorrente, tendo em vista que o que o juízo de piso valorou negativamente, são na verdade normais ao tipo penal. 1ª fase: sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio , cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Quanto à culpabilidade , à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo normal ao tipo, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra . Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do apelante, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância inominada . No caso dos antecedentes criminais, apenas as condenações com trânsito em julgado que sejam anteriores ao fato objeto da causa, desde que não sirvam para consubstanciar a reincidência, é que poderão ser utilizadas para exasperar a pena-base do patamar mínimo abstratamente cominado na lei, conforme súmula Nº 444 da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça . Como não consta nenhum crime com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora apelante (fls. 42) , o vetor em apreciação merece valoração neutra . Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente , razão pela procedo à valoração neutra o vetor em exame. Tangente aos motivos do crime , não foram coletados dados significativos, presumindo-se comuns ao tipo penal testilhado, sendo imperiosa a valoração neutra da circunstância judicial epigrafada. As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos , normal ao tipo penal configurado. Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame. As conseqüências do crime é comum ao crime de roubo. Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutral . O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. À vista da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade e conseqüências), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 ( quinhentos ) dias multa s na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época. Na 2ª fase , não reconheço circunstâncias atenuantes nem agravantes . Desta forma mantém-se a pena fixada no estágio anterior. Na 3ª fase, reconheço a causa de diminuição da pena prevista § 4° do art. 33 da Lei Nº 11.343/2006 (¿§ 4 o Nos delitos definidos no caput e no § 1 o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Vide Resolução nº 5, de 2012) . Para o agente beneficiar -se d o disposto no preceito legal supramencionado deve atender aos seguintes requisitos cumulativos: ser primário, possuir bons antece de ntes , não integrar organização criminosa e não dedi car-se às atividades criminosas. Cediço, nesse contexto, que a Lei Nº 11.343/2006, ao tempo em que conferiu tratamento mais rigoroso aos grandes traficantes e àqueles que se entregam com freqüência ao tráfico de entorpecentes majorando as penas previstas na lei anterior, instituiu uma benignidade modulada em relação ao pequeno traficante, com a previsão de causa especial de diminuição da pena, desde que cumulativamente preenchidos os requisitos legais. É medida de política criminal que visa beneficiar o indivíduo envolvido com o crime pela primeira vez, cujo contexto não evidencia maior gravidade e distanciá-lo do traficante contumaz, já que há risco ponderável de repetição do delito e, conseqüentemente, profundo abalo à sociedade. In casu, a apelante faz jus a este causa de diminuição. Não reconheço causa de aumento de pena. Desse modo , torno a pen a definitiva em 0 4 ( quatro ) e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 420 dias-multa à razão à fração de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, uma vez que a pena de multa deve ser proporcional à pena corporal imposta, além de ter que respeitar a análise das circunstâncias judiciais e os vetores dos artigos 49 e 60 ambos do Código Penal. Ademais, e m observância ao disposto no artigo 33, §2º, alínea ¿b¿, e §3º do Código Penal , assim como aos enunciados constantes das súmulas nº 718 e 719 da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e da súmula nº 440 da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, os quais preconizam que a gravidade abstrata do delito não consubstancia fundamentação bastante para o estabelecimento de regime prisional mais severo do que a pena em concreto permitir, exigindo-se motivação idônea para a imposição de regime mais grave do que o decorrente da pena aplicada, concedo ao recorrente o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena ora imposta , haja vista ser primário, a pena em concreto ter sido fixada entr e 4 e 8 anos e a análise global na maioria das circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido Codex lhes ser favorável. Súmula nº 718 do STF ¿ A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Súmula nº 719 do STF ¿ A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Súmula nº 440 do STJ ¿ Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base na gravidade abstrata do delito. À luz do inciso I, do artigo 44 do Código Penal, entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se incabível na espécie, pois a pena concreta é superior a 4 anos de reclusão. Ante o exposto e com base no parecer ministerial , CONHEÇO do presente recurso de Apelação e, NO MÉRITO, CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO à pretensão r ecursal apenas para redimensionar a pena para que passe a ser a definitiva no patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial semi-aberto além de 420 ( quatrocentos ) dias-multa , arbitrados à fração de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos, determinando, a imediata inserção do recorrente no regime semi-aberto, tendo em face da concessão do regime intermediário em decorrência da pena em concreto, mantendo-se as demais cominações da sentença. É como voto. Belém, 16 de dezembro de 2014. Relatora Desª . Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2014.04804887-85, 141.833, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-18)
Ementa
ACÓRDÃO Nº. _____________________. SECRETARIA DA 01ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO PENAL PROCESSO N° 2011.3.003547-6 (VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM - PA) APELANTE: NAZARÉ COUTINHO FURTADO ADVOGADO: RAUL DE SANTA HELENA COUTO (DEFENSORIA PÚBLICA). APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR A DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL . RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA EMENTA : APELAÇÃO PENAL. T RÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART 33 DA LEI 11.346/2006). PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE . ÔNUS DA PROVA DO ACUSADOR . TESE NÃO ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONICO E CONVINCENTE. DEPOIMENTO PRE STADO POR POLICIAIS MILITARES. CIRCUNSTÂNCIAS IND ICATIVAS DA PRÁTICA POR PARTE DA RECORRENTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS. PALAVRA DO RÉU QUE APENAS NEGA A AUTORIA DELITIVA SEM PROVAR TAL ALEGAÇÃO . ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA NOS MOLDES DO ATT. 156 DO CPP. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ANÁLISE DA PENA BASE APLICADA . POSSIBILID ADE . PENA APLICADA SEM MODERAÇÃO, UMA VEZ QUE O JUÍZO DE PISO NÃO ANALISOU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, FATO ESTE QUE AUTORIZA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SANÇÃO NÃO FIXADA DE ACORDO COM CRITÉRIOS ESCORREITOS E SEM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA APLICADA. NECESSIDADE DE SE COLOCAR O APELANTE EM REGIME MENOS GRAVOSO , QUAL SEJA, O SEMI-ABERTO, TENDO EM VISTA O QUANTUM DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para redimensionar a pena para que passe a ser a definitiva no patamar de 04 anos e 02 meses de reclusão em regime inicial semi-aberto além de 420 ( quatrocentos e vinte ) dias-multa, arbitrados à fração de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos , determinando , de ofício, a inserção do recorrente no regime semi-aberto, tendo em face a concessão do regime intermediário em decorrência da pena em concreto, mantendo-se as demais cominações da sentença. ACÓRDÃO Vistos, etc... Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade, conhecer do recurso e conceder parcial provimento, redimensionando a pena aplicada, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 16 dias do mês de dezembro de 2014 . Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Silveira . Belém, 16 de dezembro de 201 4 . Relatora Desª . Vera Araújo de Souza Desembargadora SECRETARIA DA 01ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO PENAL PROCESSO N° 2011.3.003547-6 (VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM - PA) APELANTE: NAZARÉ COUTINHO FURTADO ADVOGADO: RAUL DE SANTA HELENA COUTO (DEFENSORIA PÚBLICA). APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL. RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Penal (fls. 167-176 ) interposta pelo defensor público RAUL DE SANTA HELENA COUTO em favor de NAZARÉ COUTINHO FURTADO contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de São Domingos do Capim/PA que a condenou à pena de 05 ( cinco ) anos de reclusão e 500 ( quinhentos ) dias multa, em regime inicialmente fechado pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narrou a inicial acusatória (fls. 02-04 ) que no dia 08/01 /2010 por volta das 18:00h , a apelante fora presa em flagrante pela policia militar, sendo que teriam sido encontrados 17 (dezessete) papelotes da substância conhecida por ¿maconha¿ e 26 (vinte e seis) petecas da substância conhecida como pasta de ¿COCAÍNA¿ no quintal da casa da denunciada . Aduz ainda que a ora apelante teria admitido a prática do delito. Ao final, pugnou a condenaç ão da ora apelante nas sanções punitivas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 do Código Penal. Em sede de razões recursais (fls. 167-176 ), o recorrente propugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação para que fosse reformada a sentença de 1ª grau no sentido de absolvê-lo por falta de provas de autoria e materialidade, pleiteando ainda a diminuição da pen a que lhe fora aplicada. Em contrarrazões (fls. 181-187 ), o representante do Órgão Ministerial pugnou pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, e no mérito, pelo seu total improvimento, mantendo-se in totum a decisão guerreada. Nesta Superior Instância (fls. 190-193 ) , a Procurador a de Justiça do Ministério Público Estadual, Dr ª . UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL , opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, a fim de que a pena base seja fixada em seu mínimo legal e o regime inicial de cumprimento de pena seja aplicado de acordo com o seu quantum . É o relatório com revisão feita pela Desª. Vânia Silveira . Passo a proferir o voto. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, mormente em relação à adequação e tempestividade . Não havendo questões preliminares, adentro no mérito do presente recurso de Apelação Penal. Conforme relatado acima, a pretensão rec ursal consiste na absolvição da recorrente em virtude da não comprovação da autoria e materialidade e no redimensionamento da pena . 1. DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE SUPORTE PROBATÓRIO NO QUE TOCA À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA: Na causa de pedir recursal, a apelante aduziu que não seria possível extrair dos presentes autos suporte probatório capaz de comprovar a materialidade do delito nem ligá-la à autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11 . 343/2006. Em que pese as argumentações defensivas, adianto, desde logo, que não merece prosperar, nesse p articular, o inconformismo da recorrente . No depoimento prestado em juízo pela testemunha arrolada pelo Ministério Público, o policial militar MÁRCIO RIBEIRO DO ESPÍRITO SANTO , ressai claramente a ligação do recorrente com a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme atesta o seguinte trecho da sentença (f ls. 148 ), in verbis: Que estavam concluindo uma diligência na residência do preso de justiça Jone Aráujo Maia, quando o Comando avisou que uma outra denúncia anônima informava que alguém havia jogado uma sacola no quintal da residência; Que a casa da Ré ficava umas 03 ou 04 casas distante da casa de JONE na mesma rua e do mesmo lado; Que foram até a casa da Ré e encontraram uma sacola contendo pasta de cocaína escondida no pé de uma árvore e outra sacola contendo maconha na lateral da casa; Que não recorda a quantidade de drogas que tinha nas sacolas; Que a Ré admitiu que a droga lhe pertencia e se destinava à venda; Que a Ré disse que seu companheiro também vendia drogas; Que não conhecia a ré antes daquele dia . O depoimento do policial militar, ALONSO FERREIRA CANCIO, ratificou a informação de que a droga foi encontrada na residência da apelante, conforme transcrição contida na sentença às fls. 148: Que foram acionados para atender uma denúncia de tráfico na Rua PE. Vitório, ocasião em que prenderam 07 ou 08 pessoas que estavam na casa de Jone Araújo Maia; Que na DEPOL, ouviram dos presos que na Rua PE. Vitorio havia outros traficantes e que se fosse prender todos uma viatura não seria suficiente; Que os detentos disseram que a denunciada vendia drogas em outra casa e para lá se deslocaram; Que uma adolescente ¿branquinha¿ informou ao IPC Renato onde morava a denunciada; Que a adolescente disse que a casa da D. Nazaré era ¿boca de fumo¿, ou seja, ponto de venda drogas; Que não sabe o nome do adolescente; Que adentraram na residência e fizeram revista, mas dentro da casa não encontraram nada; Que a maconha foi encontrada no quintal dentro de uma sacola, enrolada em ¿saquinhos¿; Que também foram encontradas 26 papelotes de pasta de cocaína; Que na DEPOL, a Denunciada confessou que a droga lhe pertencia e que cobrava R$ 5,00 cada ¿petequinha¿. A vinculação da apelante com a autoria do crime em enfoque também restou corroborada por meio do depoimento da testemunha , PAULA FERNANDA FERREIRA FILGUEIRAS , a qual informa que recebe ameaças de morte em virtude de ter apontado a residência da apelante aos policiais , consoante depoimento em juízo fls. 148-149 , in verbis: Que o IPC Renato lhe viu e perguntou onde morava a ¿Naza¿, tendo a depoente feito um gesto informando o endereço; Que não falou nada sobre o tráfico de drogas, limitando-se a informar onde ficava a casa da mesma; Que a depoente não denunciou a ré para a polícia, mas os outros traficantes acham que fez isso e por isto vem recebendo ameaças de morte; Que o traficante conhecido por ¿ZICA¿, disse para a depoente que se tivesse denunciado Nazaré, iria ¿levar um tiro na cara¿; Que depois de ter informado a casa de Nazaré, passou a ser ameaçada de morte e nunca mais teve coragem de sair de casa; (...) Que havia boatos sobre a Ré ser traficante; Que a vizinhança toda comentava sobre a ¿boca de fumo¿ que funcionava na casa da Ré ; Dessa feita, verifico que o conjunto probatório afigura-se harmônico e coeso, restando plenamente caracterizada a ligação d a recorrente com a prática do crime tipificado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, não podendo, dess e modo, ser acolhida a tese de não comprovação da autoria do delito imputado à apelante. . Imperioso, nesse momento, mencionar que o testemunho de policial é revestido, inconteste, de validade e credibilidade, uma vez que ostenta fé pública na medida em que provém de agente público no exercício de sua função. É bem sabido que não furta a lei validade ao depoimento do policial, tanto que não o elenca entre os impedidos ou suspeitos, não o dispensa do compromisso de dizer apenas a verdade, nem o poupa dos inconvenientes do crime de falso testemunho, caso venha a sonegar a realidade dos acontecimentos. Releva salientar que não há nos autos qualquer motivo que indique a existência de vícios nos depoimentos prestados pelos policiais, razão porque não só podem como devem ser levados em consideração como motivo de convencimento. Nesse sentido, cito jurisprudência pátria proveniente do Superior Tribunal de Justiça, a saber : HABEAS CORPUS. (...). VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. (...). 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. 2. (...). (HC Nº 156.586/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: 24/05/2010) Não é outro o entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO. (...). DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS CIVIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. (...). I - Nenhum reparo merece ser realizado na sentença guerreada, posto que o juízo monocrático analisou todas as provas presentes nos autos e fundamentadamente decidiu pela procedência da peça acusatória. II - Note-se que o testemunho de policial civil é revestido, inconteste, de validade e credibilidade, posto que ostenta fé pública na medida em que provém de agente público no exercício de sua função e não destoa do conjunto probatório, não deixando margem para questionamentos. (...). (Acórdão Nº 95.728, Desa. Rela. Brígida Gonçalves dos Santos, Publicação: 25/03/2011) APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. (...). Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, quando coerentes e harmônicos com as demais provas coligidas nos autos, mormente pelo laudo do material apreendido, elidem a alegação de insuficiência probatória, a alicerçar o decreto condenatório. (...). (Acórdão Nº 74.889, Des. Rel. Milton Nobre, Publicação: 11/12/2008) Por esta razão , mostrou-se escorreita a decisão guerreada, não havendo, por isso, que se falar em dúvida acerca da autoria delitiva ou insuficiência do conjunto probatório e, por conseguinte, em absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, conforme requereu a defesa do recorrente. Ora, da análise pormenorizada dos excertos testemunhais dos policiais militares verifico que tal prova corroborou para a exata elucidação dos fatos, sendo cediço que tais depoimentos merecem credibilidade quando coesos entre si e com as demais provas dos autos, como bem entende o Superior Tribunal de Justiça: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. (...). 3. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em juízo, no âmbito do devido processo legal. (...). (HC 191288/SP, Min. Rel. Jorge Mussi, Publicação: 08/06/2011) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. (...). DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. (...). 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório. (...). (HC 115.516/SP, Min. Rela. Laurita Vaz, Publicação: 09/03/2009) Ademais, observa-se que as diligências policiais ocorreram em virtude de denúncias anônimas, as quais foram confirmadas com a apreensão de droga no imóvel , conforme se assevera na sentença a quo fls. 148 : Não se pode olvidar que as testemunhas Alonso Ferreira Cancio e Márcio do Espírito Santo apresentam versões coerentes em Juízo, relatando que receberam uma denúncia anônima sobre tráfico de entorpecentes na residência do Réu, para onde se des lo caram . Grifo nosso. Desta feita, observa-se que a denúncia anônima é meio válido para se iniciar o procedimento policial e, que no caso em tela, corroborou para a imputação do crime ao apelante , conforme se depreende de julgado de minha relatoria: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE QUE A OPERAÇÃO POLICIAL QUE IMPLICOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE FORA DESENCADEADA A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA , O QUE RESULTARIA EM NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR ESTAR BASEADA EM PROVA ILÍCITA. TESE NÃO ACOLHIDA. EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO A DENÚNCIA ANÔNIMA , CONQUANTO COM RESERVAS, CONSTITUI MEIO IDÔNEO PARA A DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO POLICIAL MEDIANTE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. RESPEITADOS OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS E NÃO CONSISTINDO-SE NO INSTRUMENTO PROPULSOR DA IMEDIATA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL OU DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES, A DENÚNCIA ANÔNIMA PODE SER ADMITIDA COMO MECANISMO HÍGIDO PARA A ATIVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR (FASE POLICIAL), SEM QUE SE POSSA VISLUMBRAR NULIDADE PROCESSUAL, MORMENTE NA HIPÓTESE DE PROLAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM ESTEIO NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EM PLENA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR MEIO DOS LAUDOS TOXICOLÓGICOS E DA PRÓPRIA CONFISSÃO DO ACUSADO QUANTO AO FATO DE POSSUIR EM SUA RESIDÊNCIA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ILEGAL. AUTORIA DEMONSTRADA POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DOS POLICAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO RECORRENTE. TESTEMUNHO PRESTADO SOB O COMPROMISSO LEGAL DE DIZER A VERDADE. MEIO DE PROVA VÁLIDO PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONVINCENTE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDAS AS PRETEN SOES RECURSAIS. DECISÃO UNÂNIME. [APELAÇÃO CRIMINAL 123517. DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA. 1ª VARA CRIMINAL. DATA DA PUBLICAÇÃO: 18/09/2014. TJ/PA] . GRIFO NOSSO. A apelante limita-se a informa que a droga não lhe pertence e que também não tem conhecimento acerca de quem seria o dono dos entorpecentes , ressaltando que não tem nada a alegar contra as testemunhas, conforme interrogatório às fls. 102. Portanto, o juízo de piso respaldou-se nos depoimentos e provas carreadas aos autos para a condenação da apelante, conforme sentença às fls. 148: Assim, tenho como definitivamente provado que a droga encontrada na residência da Ré a esta pertencia e se destinava à comercialização, ressaltando-se que o delito de tráfico de drogas tem ampla definição, co extenso rol de condutas que o caracterizam, entre elas guardar e ter em depósito . Grifo nosso. Ademais, a materialidade também está comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 21 Laudo Toxicológico Definitivo às fls. 60 e 61 . A ssim, nota-se que a acusação se desincumbiu de seu ônus probatório conforme se vê dos depoimentos das testemunhas acima transcritos, ressaltando-se que a mera negativa de autoria por parte da Ré não é suficiente para afastar sua condenação, uma vez que ao negar o fato atraiu para si o ônus da prova sem se desincumbir no caso em tela, nos moldes do art. 156 do CPP, senão vejamos: ART. 156. A PROVA DA ALEGAÇÃO INCUMBIRÁ A QUEM A FIZER (...) Por conseguinte, desprovida de razão tal alegação da defesa. 2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE: Com relação ao fundamento de redimensionamento da pena por esta não lhe ter feito justiça, entendo proceder, uma vez que esta não restou fixada de forma escorreita pelo magistrado de piso não analisando corretamente uma circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal e deixando de fixar a pena base do crime em questão de forma razoável. No direito brasileiro, a atividade judicial de dosagem da pena privativa de liberdade, em atenção à garantia da individualização da pena, encartada no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República de 1988, segue o critério trifásico , previsto no artigo 68 do Código Penal : primeiro, fixa-se a pena-base à luz das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal ; em seguida, analisa-se a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas e, por fim, verifica-se a presença das causas de diminuição e aumento de pena. CR/88 ¿ Art. 5º. (...) XLVI ¿ A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; CP: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Compulsando a sentença penal condenatória (fls. 189-191), nota-se que na 1ª fase da dosimetria da pena para o crime previsto no art. 33 da Lei 11.346/2006 , o magistrado singular, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal , fixou em 06 ( seis ) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo por dia multa , exasperando-a do mínimo legal em razão da valoração negativa da s seguinte s circunstância s judiciais : motivos e conseqüências do crime . Na 2ª fase, o julgador não reconheceu circunstâncias atenuantes nem agravantes da pena, fixando a mesma pena da 1ª fase. Na 3ª fase, o juízo de piso não reconheceu causa de aumento da pena . Todavia, reconheceu a causa de diminuição da pena prevista no art. 33 , § 4º da Lei 11.343/2006 , fixando a pena definitiva em 05 ( cinco ) anos de reclusão e 500 ( quinhentos ) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo por dia multa em regime fechado . É de conhecimento comum que no 1º estágio da individualização da pena o julgador dispõe da chamada discricionariedade juridicamente vinculada: sem desprender-se do dever de motivação da sua decisão, concretiza a pena-base com relativa subjetividade, sem poder, contudo, desbordar da quantidade mínima e máxima abstratamente cominada no tipo legal, consoante leciona Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 11ª Edição. Editora Revista dos Tribunais: p. 414) : Trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando a suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada) (...). Na perspectiva valorativa da pena, basta a existência de uma circunstância judicial negativa para que a pena-base já não possa mais ser fixada no mínimo leg al (STF, HC 76196, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicação: 15/12/2000). Aqui, convém mencionar que ¿a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada¿ ( STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 149.456/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Publicação: 02/05/2012). Nossa Corte Suprema, no mesmo diapasão, já assentou que ¿o juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo¿ (STF, HC 76196, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicação:15/12/2000). Segundo o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 11ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 418) , in verbis: ¿é defeso ao magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias judiciais existentes no art. 59, caput, para a fixação da pena-base. Apenas se todas forem favoráveis, tem cabimento a aplicação da pena no mínimo¿. No mesmo sentido, Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 2ª Edição, Editora Método: p. 592) , ensina, in verbis: ¿Somente quando todas as circunstâncias forem favoráveis ao réu a pena deve ser fixada no mínimo legal (...)¿. No presente caso, assinalo que o juízo singular incidira em error in judicando no que tange à valoração desfavorável da s circunstância s judiciais d os motivos e conseqüências do crime . Isso porque o julgador procedeu ao exame absolutamente genérico e vago de tal vetor, sem fazer referência a elementos concretos extraídos dos autos, consoante determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988 (dever de fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais). É cediço que ao julgador de piso, na 1ª fase da individualização da pena, não é dada a possibilidade de exasperar a pena-base com base em referências vagas e genéricas, conforme entendimento assestado nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus Nº 191734/PE, distribuído para a relatoria da Ministra Laurita Vaz, com Acórdão publicado no Diário de Justiça em 26/9/2012 , a assinalou, in verbis: ¿(...) Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, tais como, ¿tinha consciência de que agia em desacordo com a lei¿ (culpabilidade) e ¿vítima em nada contribui para o crime¿ (comportamento da vítima) (...)¿. Por oportuno, colaciono jurisprudência da mencionada Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA -BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL QUE SE IMPÕE. (...). HABEAS CORPUS CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi feita com considerações vagas, genéricas, sem fundamentação objetiva, portanto inadequadas para justificar a exasperação, pois o Magistrado não indicou nenhum fato concreto que justificasse a valorização negativa das circunstâncias . [STJ. AgRg no HC 202233 / ES. Relª. Minª. Laurita Vaz. Publicação: 28/5/2013]. Na hipótese dos autos, o juízo a quo valorou negativamente os motivos do crime com base em fundamentação genérica e abstrata , considerando aspecto já previsto pelo legislador na tipificação penal, senão vejamos, in verbis: ¿ Motivos: Reprováveis, provavelmente cobiça . ¿ . Evidente, portanto, a carência de fundamentação idônea para o desvalor da circunstância dos motivos do crime . No que tange às conseqüências do crime , estas podem ser de ordem material ou moral. A valoração deste vetor, segundo leciona o doutrinador Ricardo Augusto Schmitt (Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. Editora Jus Podivm. 7ª edição, revista, atualizada e ampliada: p. 140) , in verbis: ¿(...) exige um plus que deriva do ato ilícito praticado pelo agente, não podendo ser do próprio tipo (...)¿. Desse modo, no âmbito das consequências do crime deve o magistrado sopesar as consequências concretas que vão para além do fato típico. In casu, o juízo sentenciante incidiu em erro de julgamento porque valorou negativamente o vetor consequências do crime com base em conceito geral e abstrato, in verbis ¿ Conseqüências do Crime: Graves, considerando que o tráfico tem como público alvo crianças e adolescentes em pleno desenvolvimento físico e mental ¿ . Fixadas as premissas acima, sob o influxo do efeito devolutivo da sentença e do princípio da proibição da reformatio in pejus , com base no artigo 68 do Código Penal, procederei à nova dosimetria da pena privativa de liberdade do recorrente, tendo em vista que o que o juízo de piso valorou negativamente, são na verdade normais ao tipo penal. 1ª fase: sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio , cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Quanto à culpabilidade , à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo normal ao tipo, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra . Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do apelante, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância inominada . No caso dos antecedentes criminais, apenas as condenações com trânsito em julgado que sejam anteriores ao fato objeto da causa, desde que não sirvam para consubstanciar a reincidência, é que poderão ser utilizadas para exasperar a pena-base do patamar mínimo abstratamente cominado na lei, conforme súmula Nº 444 da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça . Como não consta nenhum crime com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora apelante (fls. 42) , o vetor em apreciação merece valoração neutra . Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente , razão pela procedo à valoração neutra o vetor em exame. Tangente aos motivos do crime , não foram coletados dados significativos, presumindo-se comuns ao tipo penal testilhado, sendo imperiosa a valoração neutra da circunstância judicial epigrafada. As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos , normal ao tipo penal configurado. Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame. As conseqüências do crime é comum ao crime de roubo. Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutral . O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. À vista da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade e conseqüências), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 ( quinhentos ) dias multa s na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época. Na 2ª fase , não reconheço circunstâncias atenuantes nem agravantes . Desta forma mantém-se a pena fixada no estágio anterior. Na 3ª fase, reconheço a causa de diminuição da pena prevista § 4° do art. 33 da Lei Nº 11.343/2006 (¿§ 4 o Nos delitos definidos no caput e no § 1 o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Vide Resolução nº 5, de 2012) . Para o agente beneficiar -se d o disposto no preceito legal supramencionado deve atender aos seguintes requisitos cumulativos: ser primário, possuir bons antece de ntes , não integrar organização criminosa e não dedi car-se às atividades criminosas. Cediço, nesse contexto, que a Lei Nº 11.343/2006, ao tempo em que conferiu tratamento mais rigoroso aos grandes traficantes e àqueles que se entregam com freqüência ao tráfico de entorpecentes majorando as penas previstas na lei anterior, instituiu uma benignidade modulada em relação ao pequeno traficante, com a previsão de causa especial de diminuição da pena, desde que cumulativamente preenchidos os requisitos legais. É medida de política criminal que visa beneficiar o indivíduo envolvido com o crime pela primeira vez, cujo contexto não evidencia maior gravidade e distanciá-lo do traficante contumaz, já que há risco ponderável de repetição do delito e, conseqüentemente, profundo abalo à sociedade. In casu, a apelante faz jus a este causa de diminuição. Não reconheço causa de aumento de pena. Desse modo , torno a pen a definitiva em 0 4 ( quatro ) e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 420 dias-multa à razão à fração de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, uma vez que a pena de multa deve ser proporcional à pena corporal imposta, além de ter que respeitar a análise das circunstâncias judiciais e os vetores dos artigos 49 e 60 ambos do Código Penal. Ademais, e m observância ao disposto no artigo 33, §2º, alínea ¿b¿, e §3º do Código Penal , assim como aos enunciados constantes das súmulas nº 718 e 719 da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e da súmula nº 440 da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, os quais preconizam que a gravidade abstrata do delito não consubstancia fundamentação bastante para o estabelecimento de regime prisional mais severo do que a pena em concreto permitir, exigindo-se motivação idônea para a imposição de regime mais grave do que o decorrente da pena aplicada, concedo ao recorrente o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena ora imposta , haja vista ser primário, a pena em concreto ter sido fixada entr e 4 e 8 anos e a análise global na maioria das circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido Codex lhes ser favorável. Súmula nº 718 do STF ¿ A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Súmula nº 719 do STF ¿ A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Súmula nº 440 do STJ ¿ Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base na gravidade abstrata do delito. À luz do inciso I, do artigo 44 do Código Penal, entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se incabível na espécie, pois a pena concreta é superior a 4 anos de reclusão. Ante o exposto e com base no parecer ministerial , CONHEÇO do presente recurso de Apelação e, NO MÉRITO, CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO à pretensão r ecursal apenas para redimensionar a pena para que passe a ser a definitiva no patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial semi-aberto além de 420 ( quatrocentos ) dias-multa , arbitrados à fração de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos, determinando, a imediata inserção do recorrente no regime semi-aberto, tendo em face da concessão do regime intermediário em decorrência da pena em concreto, mantendo-se as demais cominações da sentença. É como voto. Belém, 16 de dezembro de 2014. Relatora Desª . Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2014.04804887-85, 141.833, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-18)
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
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