TJPA 0000393-73.2000.8.14.0045
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0000393-73.2000.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: REDENÇÃO (1.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO RODRIGO BAIA NOGUEIRA) APELADO: M C BATISTA MACIEL COMÉRCIO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador do Estado Rodrigo Baia Nogueira, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Redenção, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de M C BATISTA MACIEL COMÉRCIO. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em decorrência do transcurso do lapso prescricional. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, em suma, que à situação apresentada no presente feito, incide o teor da Súmula n.º 106 do STJ, uma vez que a citação válida do executado não ocorreu em virtude da inércia do Poder Judiciário em efetivar o referido ato processual, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 22. É o sucinto relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. A questão debatida no presente apelo refere-se à prescrição do crédito tributário quando não ocorrida a citação válida do devedor no prazo quinquenal, e é matéria que se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do teor da súmula n.º106, in verbis: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.¿ Compulsando os autos, observo que a ação executiva foi ajuizada em 26/06/2000, tendo o Juízo determinado a citação do devedor em 18/10/2000, cuja diligência, conforme consta na certidão de fl. 07, datada de 26/03/2001, restou infrutífera, diante da empresa executada estar desativada. Após, em 23/06/2008, o Juízo a quo proferiu sentença declarando a prescrição e extinguindo o processo na forma do que estabelece o art. 269, IV, do Código de Processo Civil, sem antes ter intimado pessoalmente a Fazenda Pública para se manifestar sobre o teor da certidão antes mencionada, violando o que estabelece o art. 25 da Lei de Execução Fiscal, vindo o Estado a tomar conhecimento através de vista dos autos, após a sentença. Entretanto, não há como deixar de notar que a ausência de intimação pessoal, bem como a morosidade na citação, deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, uma vez que competia ao Juízo promover os atos de citação, conforme previsto no art. 8º da LEF e, se fosse o caso, suspender o curso da execução, na forma estabelecida no art. 40 do referido diploma legal. Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido na Súmula 106 antes reproduzida, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária à súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de abril de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR 1
(2015.01099222-55, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0000393-73.2000.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: REDENÇÃO (1.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO RODRIGO BAIA NOGUEIRA) APELADO: M C BATISTA MACIEL COMÉRCIO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador do Estado Rodrigo Baia Nogueira, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Redenção, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de M C BATISTA MACIEL COMÉRCIO. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em decorrência do transcurso do lapso prescricional. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, em suma, que à situação apresentada no presente feito, incide o teor da Súmula n.º 106 do STJ, uma vez que a citação válida do executado não ocorreu em virtude da inércia do Poder Judiciário em efetivar o referido ato processual, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 22. É o sucinto relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. A questão debatida no presente apelo refere-se à prescrição do crédito tributário quando não ocorrida a citação válida do devedor no prazo quinquenal, e é matéria que se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do teor da súmula n.º106, in verbis: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.¿ Compulsando os autos, observo que a ação executiva foi ajuizada em 26/06/2000, tendo o Juízo determinado a citação do devedor em 18/10/2000, cuja diligência, conforme consta na certidão de fl. 07, datada de 26/03/2001, restou infrutífera, diante da empresa executada estar desativada. Após, em 23/06/2008, o Juízo a quo proferiu sentença declarando a prescrição e extinguindo o processo na forma do que estabelece o art. 269, IV, do Código de Processo Civil, sem antes ter intimado pessoalmente a Fazenda Pública para se manifestar sobre o teor da certidão antes mencionada, violando o que estabelece o art. 25 da Lei de Execução Fiscal, vindo o Estado a tomar conhecimento através de vista dos autos, após a sentença. Entretanto, não há como deixar de notar que a ausência de intimação pessoal, bem como a morosidade na citação, deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, uma vez que competia ao Juízo promover os atos de citação, conforme previsto no art. 8º da LEF e, se fosse o caso, suspender o curso da execução, na forma estabelecida no art. 40 do referido diploma legal. Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido na Súmula 106 antes reproduzida, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária à súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de abril de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR 1
(2015.01099222-55, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.01099222-55
Tipo de processo
:
Apelação
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