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Jurisprudência


TJPA 0000394-52.2009.8.14.0090

Ementa
R3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.015671-6 COMARCA DE ORIGEM: PRAINHA APELANTE: MUNICIPIO DE PRAINHA ADVOGADO: APIO CAMPOS FILHO E OUTROS APELADO: RAIMUNDO DAS GRAÇAS GOMES ADVOGADO: AFONSO OTAVIO LINS BRASIL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF pacificou entendimento de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica. 3. O STF afastou a prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correto a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). 5. Apelo parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PRAINHA, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Prainha que julgou, procedente o pagamento de FGTS em Ação Ordinária de cobrança em prol de RAIMUNDO DAS GRAÇAS GOMES Em breve síntese, o autor foi contratado pelo Município requerido, em 01/01/1998, para trabalhar na função de vigia, tendo sido dispensado em 30/12/2008. Pelo que requereu o recolhimento de contribuições previdenciárias; anotações em sua CTPS e pagamento do FGTS referente a todo o período trabalhado, devidamente corrigido. (fls. 03/07). Em sentença, o MM. Juízo originário julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o Município requerido ao pagamento do FGTS durante todo o período laborado. (fl. 36/41). Em suas razões recursais, o Apelante requer a reforma do julgado sustentando a inexistência de direito à percepção do FGTS, eis que o contrato de trabalho se deu sem concurso público não ensejado o recebimento de tal verba. O Apelado não ofereceu contrarrazões. (fls. 58) A apelação foi recebida em duplo efeito. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que por entender ausente interesses primários, não se manifestou. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que não exarou parecer por entender ausente interesses primários que justifiquem manifestação do Parquet . É o relatório.   D E C I D O: Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Prima facie, o apelante em suas razões entende que não merece prosperar o pedido do Apelado/Autor, eis que ao se tratar de contrato com a administração pública, sem concurso público, não há que se falar em deposito de FGTS. Sobre tal tema, o colendo Supremo Tribunal Federal, em análise de recurso extraordinário, pretendendo padronizar o entendimento referente à contenda travada, analisou o tema, adotando ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador que teve o contrato declarado nulo pela falta de prévia aprovação em certame público, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015) (destaquei). É cediço, que quando o julgamento for apreciado em repercussão geral, transpõe as partes, no caso em comento, para assegurar o recebimento do FGTS, a quem foi contratado sem concurso público pela administração pública. É válido ainda destacar que recentemente o STF reformou decisão do TJ/MS, que havia negado o direito de receber FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, declarando que os pontos analisados, naquele recurso, sob o véu da repercussão geral, eram devidos tanto a servidores celetistas, quanto a estatutários. Vejamos:   ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015) Desta feita, restou esclarecido que as pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública têm direito ao deposito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei 8.036/90, analisando, para tanto, a nulidade do contrato por abuso das proposições contidas no art. 37, §2º da CF/88. Deste modo, verifico que, neste ponto, não assiste razão ao Apelo, motivo pelo qual declarado nulo o contrato entre as partes, enseja o pagamento do FGTS devido. Por outra banda, se faz necessário tecer alguns comentários sobre a prescrição, vez que parte do direito do Apelado, em receber o FGTS, foi acometido por tal instituto. Sabe-se que o tema prescrição é matéria de ordem pública e poderá ser suscitado de ofício em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nesse sentido, faz-se imperioso salientar que o STF, afastou a prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correto a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88. O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, é pacífico sobre o tema, prendendo entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da fazenda pública, o prazo a ser aplicado é o quinquenal, em observância o que dispõe o Decreto n. 20.910/32, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.) Assim sendo, resta esclarecido que o direito ao recebimento do FGTS pelo apelado, restringe-se apenas, e, tão somente, ao quinquênio pretérito à propositura da ação. Ex positis, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, para reformar a sentença de piso e condenar o Municipio de Prainha ao pagamento do FGTS ao Apelado/Autor, limitando-se ao quinquênio pretérito ao ajuizamento da demanda. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora   (2015.04642583-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/01/2016
Data da Publicação : 18/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04642583-08
Tipo de processo : Apelação
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