TJPA 0000394-55.2014.8.14.0000
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.012218-9 IMPETRANTE: MAX ALECSANDER CRUZ DA COSTA E MICHEL DE VILHENA FERREIRA ADVOGADO (A) DR. MÁRIO DAVID PRADO SÁ IMPETRADO (A) SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARA PESSOA JURÍDICA: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): MARCELENE DIAS PAES VELOSO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DESTINADO A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INOCORRENCIA DE PRETERIÇÃO. INEXISTENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O candidato aprovado para formação de cadastro de reserva possui mera expectativa de direito quanto à nomeação observada à disponibilidade financeira do Estado. 2. Inexistência de preterição ou surgimento de vagas dentro do prazo de validade do concurso concorrido capaz de albergar o direito dos impetrantes a nomeação. 3. Segurança denegada. Precedentes STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por MAX ALECSANDER CRUZ DA COSTA e MICHEL DE VILHENA FERREIRA contra ato omissivo da EXA. SRA. SECRETÁRIA DE ESTADO DO PARÁ, sob a alegada violação a direito líquido e certo no tocante a ausência de nomeação dos impetrantes para o Cargo de Psicólogo, Nível Central Belém, em virtude de aprovação para vagas para o cadastro de reserva do Concurso Público para Provimento de Cargos de Nível Superior, de Nível Médio e de Nível Fundamental Edital n° 01/2009 - SEAD/SESPA C-53. Pugnam pela concessão de medida liminar no sentido de se efetivar a nomeação de ambos os impetrantes e, no mérito a concessão de segurança confirmando os efeitos da Medida Liminar. Em breve síntese, narram os impetrantes na peça de ingresso que realizaram Concurso Público para Provimento de Cargos de Nível Superior, de Nível Médio e de Nível Fundamental Edital n° 01/2009 - SEAD/SESPA, ambos para o cargo de Psicólogo, Nível Central Belém, o qual se destinava a formação de cadastro de reserva, tendo o impetrante MAX ALECSANDER obtido a 173º (centésima septuagésima terceira) colocação e o impetrante MICHEL DE VILHENA FERREIRA obtido a 216º (ducentésima décima sexta) colocação. Relataram que referido concurso possuía validade de 2 (dois) anos com possibilidade de prorrogação por igual período a partir da data de homologação do concurso, sendo que a homologação ocorreu em 20/04/2010 com prazo de validade até 20/04/2014, sendo que até a presente data de impetração do remédio constitucional ainda não haviam sido chamados, razão porque alegam violação ao direito líquido e certo dos impetrantes uma vez que aprovados no certame e não chamados para nomeação, quando há surgimento de vagas dentro do prazo de validade do concurso. Pugnaram pela concessão de Medida Liminar para nomeação e posse dos impetrantes para o cargo de Psicólogo, Nível Central Belém e, no mérito a concessão da segurança no sentido de se ratificar a liminar requerida garantindo o ingresso dos impetrantes no concurso público. Acostaram documentos às fls. 23-17. Lista geral de aprovados às fls. 18-80. Edital do certame às fls. 81-120. Às. fls. 123-126 indeferi o pedido liminar por não vislumbrar os requisitos autorizadores da medida, uma vez que o concurso foi destinado para formação de cadastro de reserva, gerando mera expectativa de direito aos impetrantes. Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 135-155 alegando como preliminares: · Extinção do processo sem julgamento do mérito uma vez que a notificação encaminhada a autoridade coatora foi sem o acompanhamento da inicial e dos demais documentos necessários afirmando que não teve conhecimento das provas elencadas pelos impetrantes; · Impossibilidade jurídica do pedido uma vez que os impetrantes pretendem que o Judiciário aprecie os critérios de conveniência e oportunidade para efetivação de nomeações, não cabendo ao Magistrado o pronunciamento do mérito administrativo. · Impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança alegando que os impetrantes não colacionaram aos autos provas pré-constituídas acerca do direito invocado, se limitando em fazer alegações de arbitrariedades; · Carência de ação pelo fato do concurso estar fora de seu prazo de validade, alegando que o concurso fora realizado dentro de todos os trâmites legais; · Prejudicial de decadência invocando o prazo previsto na Lei n° 12.016/2009, o qual estabeleceu prazo de 120 (cento e vinte dias) para a impetração do ¿mandamus¿ contados da publicação da data final do concurso público. Quanto ao mérito pugnou pela inexistência de direito líquido e certo dos impetrantes uma vez que prestaram concurso para formação de cadastro de reserva surgindo apenas mera expectativa de direito quanto possível nomeação respeitando a discricionariedade da Administração Pública, bem como pela impossibilidade de análise dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração pública. Ao final pede o acolhimento das preliminares suscitadas extinguindo o feito sem resolução de mérito, ou alternativamente, ultrapassadas as defesas indiretas apresentadas a denegação da segurança por falta de direito líquido e certo dos impetrantes. Ratificação das informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 156-157 através da Procuradoria do Estado. Às fls. 160-165 manifestação da 6º Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará opinando pela denegação da segurança por não vislumbrar a liquidez e certeza do direito adquirido. Às. fls. 166, ofício do Secretário Estadual de Saúde Pública informando que dos candidatos 267 (duzentos e sessenta e sete) candidatos aprovados, apenas 24 (vinte e quatro) foram nomeados, ressaltando que o concurso visava a formação de cadastro de reserva tendo sido prorrogado por igual período e informando também que não há servidor temporário atuando como Psicólogo Nível Central Belém. Coube-me a relatoria por redistribuição. É o relatório. D E C I D O: Trata-se de writ no qual pretende os impetrantes suas nomeações para o cargo de Psicólogo do cocurso C-153/SESPA em virtude de aprovação em concurso público destinado a formação de cadastro de reserva. Antes de adentrar no mérito da causa do presente ¿mandamus¿, passo para a análise das preliminares arguidas pela autoridade coatora. Da Preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito uma vez que a notificação encaminhada a autoridade coatora foi sem o acompanhamento da inicial e dos demais documentos necessários afirmando que não teve conhecimento das provas elencadas pelos impetrantes; Quanto a preliminar arguida, verifico que inexistem provas e motivos para sua sustentação. Como cediço, a ação de mandado de segurança segue rito especial previsto pela Lei n° 12.016/09 em seu artigo 7º, ¿I¿ a qual prevê que com o despacho do Juiz, este deverá encaminhar cópia da inicial com os documentos a ela acostados para requisitar as informações de estilo. Por outro lado, observo que a intimação da autoridade coatora se procedeu de forma regular, consoante Ofício de fls. 127 assinado por esta Relatora requisitando as informações no decêndio legal e informando que a inicial encontrava-se com os documentos instruídos. Caso não houvesse a documentação acostada, por certo a Secretaria não procederia com a intimação da autoridade uma vez que é procedimento de praxe, em casos em que não há a documentação acostada, a intimação do impetrante para a sua imediata providencia. Entretanto, a preliminar além de carecer de mais elementos concretos, verifiquei que também não houve prejuízo a autoridade coatora, uma vez que as informações foram efetivamente prestadas dentro do prazo legal. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido uma vez que os impetrantes pretendem que o Judiciário aprecie os critérios de conveniência e oportunidade para efetivação de nomeações, não cabendo ao Magistrado o pronunciamento do mérito administrativo. Neste aspecto, razão não assiste a autoridade coatora, uma vez que o Mandado de Segurança tem como objeto a aferição da ilegalidade e suposta violação violação de direito líquido e certo da não nomeação dos impetrantes ao concurso ora prestado, matéria plenamente possível de análise judicial. Como sabido, os critérios de conveniência e oportunidade são atributos do ato administrativo, cabendo somente ao administrador a aferição de tais critérios, restando ao judiciário a analise da legalidade do ato, pois caso não fosse possível, o legislador não elencaria importantes instrumentos processuais para o controle e correção da administração pública a exemplo do próprio Mandado de Segurança, a Ação Popular e a Ação Civil Pública. Rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança alegando que os impetrantes não colacionaram aos autos provas pré-constituídas acerca do direito invocado, se limitando em fazer alegações de arbitrariedades; Quanto a defesa indireta arguida, verifico que razão não assiste a autoridade tida como coatora, uma vez que as alegações dos impetrantes estão consubstanciadas em provas robustas tais como o edital do certame e a relação feral de aprovados, contendo o nome dos impetrantes na lista de aprovados. Com efeito, o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória o que entendo ser desnecessário no presente caso, eis que, com a documentação apresentada na inicial e com as informações prestadas, é perfeitamente possível o julgamento do pedido formulado pelos impetrantes, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de carência de ação pelo fato do concurso estar fora de seu prazo de validade, alegando que o concurso fora realizado dentro de todos os trâmites legais; Como sabido, ainda que pese a expiração do concurso público, esta ocorrida em 22/04/2014, através de portaria prorrogando o prazo de validade do certame, a impetração do mandado de segurança após o prazo não constitui a implicação da carência de ação, até porque é com a expiração do concurso é que se pode aferir a legalidade ou não da não nomeação de candidato aprovado em concurso público. Acerca da matéria, trago o julgado emanado pelo STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. RECEBIDA COMO RECURSO ORDINÁRIO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICÁVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. [...] 2. Não se reveste de falta de interesse a ação intentada quando já expirado o prazo de validade do concurso público, caso o debate não alcance os atos da Administração concernentes à realização do certame, mas aqueles que envolvem a nomeação de candidatos classificados. [...] (STJ, RMS 30459 / PA, Ministra LAURITA VAZ, DJe 08/02/2010) Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de prejudicial de decadência invocando o prazo previsto na Lei n° 12.016/2009, o qual estabeleceu prazo de 120 (cento e vinte dias) para a impetração do ¿mandamus¿ contados da publicação da data final do concurso público. A preliminar suscitada não merece prosperar, uma vez que consoante se verifica às fls. 266, o concurso o qual os impetrantes se submeteram foi prorrogado por mais dois anos, contados a partir de 22/04/2012, tendo como termo final a data de 22/04/2014. Por outro lado, o presente remédio constitucional foi porposto em 20/05/2014, ou seja, bem antes doprazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ato lesivo. Se o praxo de validade do concurso expirou em 22/04/2014, a partir desta data é que começa a contar o prazo para a propositura do Mandado de Segurança, razão pela qual também rejeito a preliminar arguida. Superada as defesas indiretas, passo para a análise do mérido da present ação. Consoante especifica a Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), o MANDADO de SEGURANÇA é a ação de rito especial pelo qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem por habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Assim, além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do MANDADO DE SEGURANÇA a liquidez e certeza do direito que se procura proteger. Deveras, o presente mandamus, obedece ao rito sumaríssimo, a exigir prova documental e pré-constituída, tendente a demonstrar a liquidez e certeza do direito da Impetrante, não admitindo a dilação probatória. Assim, só se reconhece como líquido e certo o direito emanado de fato extreme de dúvida e posto à mostra desde logo, mediante documentos juntados à inicial. A insurgência dos impetrantes restringe-se ao fato de não terem sido nomeados para o cargo de Psicólogo, Nível Central Belém mesmo tendo obtido aprovação no Concurso Público para Provimento de Cargos de Nível Superior, de Nível Médio e de Nível Fundamental Edital n° 01/2009 - SEAD/SESPA C-53. Analisando os autos, o Edital n° 01/2009 às fls. 81 nas disposições preliminares prevê no item 1.2 que o concurso destina-se a formação de cadastro de reserva, ficando as nomeações condicionadas à disponibilidade orçamentário-financeiro do Governo do Estado do Pará dentro do prazo de validade do concurso. O entendimento consolidado nos Tribunais consiste no reconhecimento da mera expectativa de direito aos aprovados em concurso público destinado a cadastro de reserva, gerando apenas direito subjetivo a nomeação em casos de preterição do candidato aprovado dentro de concurso público ou contratação de temporários para o cargo dentro do mesmo prazo. Acerca da matéria, cito o julgado proferido pelo STJ: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PREENCHIMENTO DAS VAGAS POR SERVIDORES PÚBLICOS E POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. (GRIFEI) 2. O mandado de segurança sob exame não foi instruído com acervo probatório apto a comprovar as alegadas contratações que implicariam a preterição por parte da Administração Pública de nomear a impetrante para o cargo para o qual fora aprovada em concurso público. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 38736 RJ 2012/0154361-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013) Por outro lado, verifico que consoante informação prestada pelo Secretário de Saúde Pública às fls. 166, verifico que dos 267 (duzentos e sessenta e sete) aprovados, apenas 24 (vinte e quatro) foram nomeados observando a disponibilidade financeira do Estado do Pará, sendo que na mesma oportunidade, o secretário informou não haver temporários exercendo o cargo. Destarte, também não verifico prova de que os impetrantes foram preteridos, ônus este que recai sobre quem alega ser possuidor do direito invocado. Portanto, absolutamente ausente à liquidez e certeza do pretenso direito alegado. À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por não vislumbrar violação a direito líquido e certo dos impetrantes, uma vez que em se tratando de concurso destinado a cadastro de reserva não há direito líquido e certo a ser amparado na presente ação mandamental, consoante fundamentação exposta. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02656848-55, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-07-27)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.012218-9 IMPETRANTE: MAX ALECSANDER CRUZ DA COSTA E MICHEL DE VILHENA FERREIRA ADVOGADO (A) DR. MÁRIO DAVID PRADO SÁ IMPETRADO (A) SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARA PESSOA JURÍDICA: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): MARCELENE DIAS PAES VELOSO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DESTINADO A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INOCORRENCIA DE PRETERIÇÃO. INEXISTENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O candidato aprovado para formação de cadastro de reserva possui mera expectativa de direito quanto à nomeação observada à disponibilidade financeira do Estado. 2. Inexistência de preterição ou surgimento de vagas dentro do prazo de validade do concurso concorrido capaz de albergar o direito dos impetrantes a nomeação. 3. Segurança denegada. Precedentes STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por MAX ALECSANDER CRUZ DA COSTA e MICHEL DE VILHENA FERREIRA contra ato omissivo da EXA. SRA. SECRETÁRIA DE ESTADO DO PARÁ, sob a alegada violação a direito líquido e certo no tocante a ausência de nomeação dos impetrantes para o Cargo de Psicólogo, Nível Central Belém, em virtude de aprovação para vagas para o cadastro de reserva do Concurso Público para Provimento de Cargos de Nível Superior, de Nível Médio e de Nível Fundamental Edital n° 01/2009 - SEAD/SESPA C-53. Pugnam pela concessão de medida liminar no sentido de se efetivar a nomeação de ambos os impetrantes e, no mérito a concessão de segurança confirmando os efeitos da Medida Liminar. Em breve síntese, narram os impetrantes na peça de ingresso que realizaram Concurso Público para Provimento de Cargos de Nível Superior, de Nível Médio e de Nível Fundamental Edital n° 01/2009 - SEAD/SESPA, ambos para o cargo de Psicólogo, Nível Central Belém, o qual se destinava a formação de cadastro de reserva, tendo o impetrante MAX ALECSANDER obtido a 173º (centésima septuagésima terceira) colocação e o impetrante MICHEL DE VILHENA FERREIRA obtido a 216º (ducentésima décima sexta) colocação. Relataram que referido concurso possuía validade de 2 (dois) anos com possibilidade de prorrogação por igual período a partir da data de homologação do concurso, sendo que a homologação ocorreu em 20/04/2010 com prazo de validade até 20/04/2014, sendo que até a presente data de impetração do remédio constitucional ainda não haviam sido chamados, razão porque alegam violação ao direito líquido e certo dos impetrantes uma vez que aprovados no certame e não chamados para nomeação, quando há surgimento de vagas dentro do prazo de validade do concurso. Pugnaram pela concessão de Medida Liminar para nomeação e posse dos impetrantes para o cargo de Psicólogo, Nível Central Belém e, no mérito a concessão da segurança no sentido de se ratificar a liminar requerida garantindo o ingresso dos impetrantes no concurso público. Acostaram documentos às fls. 23-17. Lista geral de aprovados às fls. 18-80. Edital do certame às fls. 81-120. Às. fls. 123-126 indeferi o pedido liminar por não vislumbrar os requisitos autorizadores da medida, uma vez que o concurso foi destinado para formação de cadastro de reserva, gerando mera expectativa de direito aos impetrantes. Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 135-155 alegando como preliminares: · Extinção do processo sem julgamento do mérito uma vez que a notificação encaminhada a autoridade coatora foi sem o acompanhamento da inicial e dos demais documentos necessários afirmando que não teve conhecimento das provas elencadas pelos impetrantes; · Impossibilidade jurídica do pedido uma vez que os impetrantes pretendem que o Judiciário aprecie os critérios de conveniência e oportunidade para efetivação de nomeações, não cabendo ao Magistrado o pronunciamento do mérito administrativo. · Impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança alegando que os impetrantes não colacionaram aos autos provas pré-constituídas acerca do direito invocado, se limitando em fazer alegações de arbitrariedades; · Carência de ação pelo fato do concurso estar fora de seu prazo de validade, alegando que o concurso fora realizado dentro de todos os trâmites legais; · Prejudicial de decadência invocando o prazo previsto na Lei n° 12.016/2009, o qual estabeleceu prazo de 120 (cento e vinte dias) para a impetração do ¿mandamus¿ contados da publicação da data final do concurso público. Quanto ao mérito pugnou pela inexistência de direito líquido e certo dos impetrantes uma vez que prestaram concurso para formação de cadastro de reserva surgindo apenas mera expectativa de direito quanto possível nomeação respeitando a discricionariedade da Administração Pública, bem como pela impossibilidade de análise dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração pública. Ao final pede o acolhimento das preliminares suscitadas extinguindo o feito sem resolução de mérito, ou alternativamente, ultrapassadas as defesas indiretas apresentadas a denegação da segurança por falta de direito líquido e certo dos impetrantes. Ratificação das informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 156-157 através da Procuradoria do Estado. Às fls. 160-165 manifestação da 6º Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará opinando pela denegação da segurança por não vislumbrar a liquidez e certeza do direito adquirido. Às. fls. 166, ofício do Secretário Estadual de Saúde Pública informando que dos candidatos 267 (duzentos e sessenta e sete) candidatos aprovados, apenas 24 (vinte e quatro) foram nomeados, ressaltando que o concurso visava a formação de cadastro de reserva tendo sido prorrogado por igual período e informando também que não há servidor temporário atuando como Psicólogo Nível Central Belém. Coube-me a relatoria por redistribuição. É o relatório. D E C I D O: Trata-se de writ no qual pretende os impetrantes suas nomeações para o cargo de Psicólogo do cocurso C-153/SESPA em virtude de aprovação em concurso público destinado a formação de cadastro de reserva. Antes de adentrar no mérito da causa do presente ¿mandamus¿, passo para a análise das preliminares arguidas pela autoridade coatora. Da Preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito uma vez que a notificação encaminhada a autoridade coatora foi sem o acompanhamento da inicial e dos demais documentos necessários afirmando que não teve conhecimento das provas elencadas pelos impetrantes; Quanto a preliminar arguida, verifico que inexistem provas e motivos para sua sustentação. Como cediço, a ação de mandado de segurança segue rito especial previsto pela Lei n° 12.016/09 em seu artigo 7º, ¿I¿ a qual prevê que com o despacho do Juiz, este deverá encaminhar cópia da inicial com os documentos a ela acostados para requisitar as informações de estilo. Por outro lado, observo que a intimação da autoridade coatora se procedeu de forma regular, consoante Ofício de fls. 127 assinado por esta Relatora requisitando as informações no decêndio legal e informando que a inicial encontrava-se com os documentos instruídos. Caso não houvesse a documentação acostada, por certo a Secretaria não procederia com a intimação da autoridade uma vez que é procedimento de praxe, em casos em que não há a documentação acostada, a intimação do impetrante para a sua imediata providencia. Entretanto, a preliminar além de carecer de mais elementos concretos, verifiquei que também não houve prejuízo a autoridade coatora, uma vez que as informações foram efetivamente prestadas dentro do prazo legal. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido uma vez que os impetrantes pretendem que o Judiciário aprecie os critérios de conveniência e oportunidade para efetivação de nomeações, não cabendo ao Magistrado o pronunciamento do mérito administrativo. Neste aspecto, razão não assiste a autoridade coatora, uma vez que o Mandado de Segurança tem como objeto a aferição da ilegalidade e suposta violação violação de direito líquido e certo da não nomeação dos impetrantes ao concurso ora prestado, matéria plenamente possível de análise judicial. Como sabido, os critérios de conveniência e oportunidade são atributos do ato administrativo, cabendo somente ao administrador a aferição de tais critérios, restando ao judiciário a analise da legalidade do ato, pois caso não fosse possível, o legislador não elencaria importantes instrumentos processuais para o controle e correção da administração pública a exemplo do próprio Mandado de Segurança, a Ação Popular e a Ação Civil Pública. Rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança alegando que os impetrantes não colacionaram aos autos provas pré-constituídas acerca do direito invocado, se limitando em fazer alegações de arbitrariedades; Quanto a defesa indireta arguida, verifico que razão não assiste a autoridade tida como coatora, uma vez que as alegações dos impetrantes estão consubstanciadas em provas robustas tais como o edital do certame e a relação feral de aprovados, contendo o nome dos impetrantes na lista de aprovados. Com efeito, o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória o que entendo ser desnecessário no presente caso, eis que, com a documentação apresentada na inicial e com as informações prestadas, é perfeitamente possível o julgamento do pedido formulado pelos impetrantes, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de carência de ação pelo fato do concurso estar fora de seu prazo de validade, alegando que o concurso fora realizado dentro de todos os trâmites legais; Como sabido, ainda que pese a expiração do concurso público, esta ocorrida em 22/04/2014, através de portaria prorrogando o prazo de validade do certame, a impetração do mandado de segurança após o prazo não constitui a implicação da carência de ação, até porque é com a expiração do concurso é que se pode aferir a legalidade ou não da não nomeação de candidato aprovado em concurso público. Acerca da matéria, trago o julgado emanado pelo STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. RECEBIDA COMO RECURSO ORDINÁRIO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICÁVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. [...] 2. Não se reveste de falta de interesse a ação intentada quando já expirado o prazo de validade do concurso público, caso o debate não alcance os atos da Administração concernentes à realização do certame, mas aqueles que envolvem a nomeação de candidatos classificados. [...] (STJ, RMS 30459 / PA, Ministra LAURITA VAZ, DJe 08/02/2010) Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de prejudicial de decadência invocando o prazo previsto na Lei n° 12.016/2009, o qual estabeleceu prazo de 120 (cento e vinte dias) para a impetração do ¿mandamus¿ contados da publicação da data final do concurso público. A preliminar suscitada não merece prosperar, uma vez que consoante se verifica às fls. 266, o concurso o qual os impetrantes se submeteram foi prorrogado por mais dois anos, contados a partir de 22/04/2012, tendo como termo final a data de 22/04/2014. Por outro lado, o presente remédio constitucional foi porposto em 20/05/2014, ou seja, bem antes doprazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ato lesivo. Se o praxo de validade do concurso expirou em 22/04/2014, a partir desta data é que começa a contar o prazo para a propositura do Mandado de Segurança, razão pela qual também rejeito a preliminar arguida. Superada as defesas indiretas, passo para a análise do mérido da present ação. Consoante especifica a Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), o MANDADO de SEGURANÇA é a ação de rito especial pelo qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem por habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Assim, além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do MANDADO DE SEGURANÇA a liquidez e certeza do direito que se procura proteger. Deveras, o presente mandamus, obedece ao rito sumaríssimo, a exigir prova documental e pré-constituída, tendente a demonstrar a liquidez e certeza do direito da Impetrante, não admitindo a dilação probatória. Assim, só se reconhece como líquido e certo o direito emanado de fato extreme de dúvida e posto à mostra desde logo, mediante documentos juntados à inicial. A insurgência dos impetrantes restringe-se ao fato de não terem sido nomeados para o cargo de Psicólogo, Nível Central Belém mesmo tendo obtido aprovação no Concurso Público para Provimento de Cargos de Nível Superior, de Nível Médio e de Nível Fundamental Edital n° 01/2009 - SEAD/SESPA C-53. Analisando os autos, o Edital n° 01/2009 às fls. 81 nas disposições preliminares prevê no item 1.2 que o concurso destina-se a formação de cadastro de reserva, ficando as nomeações condicionadas à disponibilidade orçamentário-financeiro do Governo do Estado do Pará dentro do prazo de validade do concurso. O entendimento consolidado nos Tribunais consiste no reconhecimento da mera expectativa de direito aos aprovados em concurso público destinado a cadastro de reserva, gerando apenas direito subjetivo a nomeação em casos de preterição do candidato aprovado dentro de concurso público ou contratação de temporários para o cargo dentro do mesmo prazo. Acerca da matéria, cito o julgado proferido pelo STJ: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PREENCHIMENTO DAS VAGAS POR SERVIDORES PÚBLICOS E POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. (GRIFEI) 2. O mandado de segurança sob exame não foi instruído com acervo probatório apto a comprovar as alegadas contratações que implicariam a preterição por parte da Administração Pública de nomear a impetrante para o cargo para o qual fora aprovada em concurso público. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 38736 RJ 2012/0154361-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013) Por outro lado, verifico que consoante informação prestada pelo Secretário de Saúde Pública às fls. 166, verifico que dos 267 (duzentos e sessenta e sete) aprovados, apenas 24 (vinte e quatro) foram nomeados observando a disponibilidade financeira do Estado do Pará, sendo que na mesma oportunidade, o secretário informou não haver temporários exercendo o cargo. Destarte, também não verifico prova de que os impetrantes foram preteridos, ônus este que recai sobre quem alega ser possuidor do direito invocado. Portanto, absolutamente ausente à liquidez e certeza do pretenso direito alegado. À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por não vislumbrar violação a direito líquido e certo dos impetrantes, uma vez que em se tratando de concurso destinado a cadastro de reserva não há direito líquido e certo a ser amparado na presente ação mandamental, consoante fundamentação exposta. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02656848-55, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-07-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.02656848-55
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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