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Jurisprudência


TJPA 0000394-56.2011.8.14.0066

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000394-56.2011.8.14.0066 COMARCA DE ORIGEM: URUARÁ APELANTE: LAERCIO BARROS ADVOGADO: JARDSON FERREIRA DA SILVA OAB 12068 APELADO: NEURACI MILANSKI FRANCO ADVOGADO: LUIZ FERNADO MANENTE LAZERIS OAB 12800 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E DO AVALISTA - CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE CAMBIARIEDADE. DESAPARECIMENTO DA FIGURA DO AVAL. ILEGITIMIDADE DO AVALISTA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação monitória fundada em título de crédito prescrito deve ser ajuizada contra o emitente do título e não contra o avalista. Isso porque, sendo o aval instrumento exclusivamente de direito cambiário, uma vez prescrito o prazo para o ajuizamento da ação cambiária, não existe pretensão a ensejar ação monitória em face do avalista com base apenas na cártula. Responsabilidade da dívida que recai tão somente sobre o devedor principal. Precedentes do STJ. 2. No caso dos autos, o título executivo consubstanciado no cheque, já se encontrava com a prescrição executiva consumada, e por consequência, perdido a sua característica cambial, logo, não haveria razões para a inclusão do avalista no polo passivo da ação monitória, sendo, pertinente o seu pedido de exclusão do polo passivo da ação monitória. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAERCIO BARROS, objetivando reforma da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará, que julgou procedente a Ação Monitória proposta por NEURACI MILANSKI FRANCO em face de MERQUIES FRANCISCO DE SOUZA e do apelante, na condição de devedor avalista. Em breve histórico (fls. 02/06), a requerente ajuizou ação monitória fundada em cheque prescrito, em face de MERQUIES FRANCISCO DE SOUZA na condição de devedor principal e de LAERCIO BARROS (avalista) aduzindo ser credora dos mesmos na quantia de R$ 18.876,70 (dezoito mil oitocentos e setenta e seis reais e setenta centavos), cujo valor se encontra representado por um cheque no valor de R$ 13.125,00 (treze mil cento e vinte e cinco reais). Devidamente citados, os requeridos não efetuaram o pagamento do débito, e não apresentaram embargos. Sobreveio sentença às fls. 32/33, ocasião em que o juízo a quo, julgou procedente a ação, convertendo o título executivo em judicial, além de condenar os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Apelação interposta pelo requerido Laércio Barros às fls. 37/44 em que sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, aduzindo não ser cabível a cobrança do avalista com fundamento em título de crédito prescrito. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 50). Contrarrazões apresentada às fls. 51/57 em que o apelado sustenta que o recorrente não apresentou embargos monitórios, estando preclusa a oportunidade de suscitar a preliminar de ilegitimidade somente em sede recursal. Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 08/01/2016 (fl. 67). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, por entender que na condição de avalista, não pode ser responsabilizado pelo pagamento do título de crédito que se encontra prescrito. Assiste razão ao apelante. É cediço que o aval é um instituto afeto exclusivamente ao direito cambiário, de forma que, sua figura não subsiste quando, por força da prescrição executiva do título, este perde sua cambiariedade. Dessa forma, cessando o aval, deveria a ação monitória ser proposta apenas em face do devedor principal, eis que, em relação a este permanece a possibilidade de cobrança mediante o procedimento monitório na forma do art. 1.102-A do CPC/73 (art. 700 CPC/15), desde que o credor demonstre a existência de ¿prova escrita sem eficácia de título executivo¿. Nesse sentido, colaciono jurisprudências do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À MONITÓRIA (LASTRADA EM TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO) - RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS, QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI OBJETO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR DA MONITÓRIA. [...] 4. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à ilegitimidade do avalista para responder por dívida inscrita em título de crédito que sofreu a prescrição, salvo quando demonstrado seu locupletamente ilícito, circunstância não aventada no caso. Aplicação do enunciado n. 83/STJ 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. I - Na linha dos precedentes desta Corte, prescrito cheque, desaparece a relação cambial e, em consequência o aval. Dessa forma, o avalista só responde pela dívida se provado o seu locupletamento. II - A mesma orientação deve ser aplicada ao avalista de nota promissória prescrita, mesmo que ele seja também o representante legal da empresa devedora. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 849.102/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 02/09/2009)      No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E DO AVALISTA. REQUERIDOS QUE OFERECERAM SEUS RESPECTIVOS EMBARGOS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DAS TRÊS PARTES. Ação monitória lastreada em nota promissória sem eficácia executiva em face do devedor principal e do avalista. Requeridos que ofereceram, cada qual, seus respectivos embargos. Sentença que rejeita os embargos, julgando procedente o pedido na ação monitória, determinando o acréscimo de encargos legais à condenação principal a partir da citação. Julgado omisso em relação a ponto sobre o qual o juízo de origem tinha o dever de se manifestar, qual seja, a ilegitimidade passiva do avalista. Julgamento da demanda na forma do artigo 1.013, II, do CPC. Teoria da causa madura. Apelo do avalista (terceiro apelante, na ordem cronológica de interposição). Arguição de ilegitimidade passiva. Questão arguida nos embargos oferecidos pelo terceiro apelante e não apreciada na sentença, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Acolhimento da preliminar. Com efeito, o aval é instituto vinculado à relação jurídica cambiária, de modo que, com a prescrição da eficácia executiva da cártula, não subsiste a pertinência subjetiva do avalista na cobrança da dívida por meio da ação monitória. Precedentes do STJ.  [...] (TJ-RJ - APL: 00295317020128190014. Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 25/10/2016, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2016) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DO AVALISTA - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA -DESAPARECIMENTO DA FIGURA DO AVAL - ILEGITIMIDADE DO AVALISTA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - ENTENDIMENTO DO STJ - O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação monitória fundada em título de crédito prescrito deve ser ajuizada contra o emitente do título e não contra o avalista. Isso porque, sendo o aval instrumento exclusivamente de direito cambiário, uma vez prescrito o prazo para o ajuizamento da ação cambiária, não existe pretensão a ensejar ação monitória em face do avalista com base apenas na cártula. Responsabilidade da dívida que recai tão somente sobre o devedor principal. Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00026437220078190068. Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS. Data de Julgamento: 18/12/2015, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Data de Publicação: 25/01/2016) Grifei. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO EM FACE DA SÚMULA 503 DO STJ. CHEQUES PRESCRITOS. EXTINÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS PELOS AVALISTAS. RESPONSABILIDADE APENAS DO EMITENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. [...] Alteração de posicionamento. - O cheque (dito) prescrito perde suas características cambiais, tanto quanto as garantias dos coobrigados, tais como o aval. Assim, prescrita a ação cambial, a vinculação dos co-obrigados solidários, in casu, dos avalistas das cártulas desaparece, permanecendo apenas a responsabilidde do emitente pelo pagamento dos títulos. - Tratando-se de Ação Monitória fundada em cheque prescrito, a correção monetária deverá incidir desde a data do vencimento de cada título e os juros de mora, desde a citação. (TJ-MG - AC: 10637100003226001 MG. Relator: José Marcos Vieira. Data de Julgamento: 08/04/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2015) Grifei.       No caso dos autos, o título executivo consubstanciado no cheque de fl. 09, já se encontrava com a prescrição executiva consumada, e por consequência, perdido a sua característica cambial, logo, não haveria razões para a inclusão do avalista no polo passivo da ação monitória, sendo, portanto, pertinente o seu pedido de exclusão do polo passivo da ação monitória. Ademais, não prospera o argumento do recorrido em contrarrazões de que seria incabível suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva apenas em sede recursal, isso porque, a ilegitimidade de parte se trata de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida até mesmo de ofício em qualquer grau de jurisdição na forma do art. 267, § 3º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença e atualmente disciplinado no artigo 485, § 3º do CPC/2015. ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar em parte a sentença e declarar a ilegitimidade passiva do avalista, ora apelante, e, em relação a este, extinguir o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VI do CPC/2015. Por consequência, inverto os ônus de sucumbência apenas em relação ao apelante e condeno a apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.   P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.03450884-72, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-18, Publicado em 2017-08-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03450884-72
Tipo de processo : Apelação
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