TJPA 0000395-06.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0000395-06.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: NAZARENO LIMA DA SILVA (ADVOGADO: JULLY OLIVEIRA - OAB/PA 15.903) AGRAVADO: BANCO FIAT S/A (ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA - OAB/PA 6.686) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo NAZARENO LIMA DA SILVA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. Nº: 0041557-82.2014.814.0301), que lhe move BANCO FIAT S/A. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido liminar formulado pelo agravado nos seguintes termos: ¿(...) Dispõe o art. 3º do decreto-lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora (fls. 015). Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor. Executada a medida liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, contestar, ou, requerer a purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos são contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o breve relatório. Decido Em conformidade com o art. 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0041557-82.2014.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...)Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que o autor desistiu da ação após a apresentação espontânea da contestação, porém antes da juntada do mandado de citação. Assim, o prazo para resposta sequer iniciou, sendo admissível a desistência da ação sem o consentimento do réu. Dispõe o Código de Processo Civil: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VIII - quando o autor desistir da ação; (...) §4º Depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.¿ Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, haja vista que o autor desistiu da presente ação antes de decorrido o prazo para resposta, na forma do art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhando-se os documentos. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do CPC/2015 diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 01 de outubro de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.04101645-60, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0000395-06.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: NAZARENO LIMA DA SILVA (ADVOGADO: JULLY OLIVEIRA - OAB/PA 15.903) AGRAVADO: BANCO FIAT S/A (ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA - OAB/PA 6.686) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo NAZARENO LIMA DA SILVA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. Nº: 0041557-82.2014.814.0301), que lhe move BANCO FIAT S/A. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido liminar formulado pelo agravado nos seguintes termos: ¿(...) Dispõe o art. 3º do decreto-lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora (fls. 015). Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor. Executada a medida liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, contestar, ou, requerer a purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos são contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o breve relatório. Decido Em conformidade com o art. 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0041557-82.2014.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...)Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que o autor desistiu da ação após a apresentação espontânea da contestação, porém antes da juntada do mandado de citação. Assim, o prazo para resposta sequer iniciou, sendo admissível a desistência da ação sem o consentimento do réu. Dispõe o Código de Processo Civil: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VIII - quando o autor desistir da ação; (...) §4º Depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.¿ Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, haja vista que o autor desistiu da presente ação antes de decorrido o prazo para resposta, na forma do art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhando-se os documentos. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do CPC/2015 diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 01 de outubro de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.04101645-60, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.04101645-60
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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