TJPA 0000395-11.2012.8.14.0000
CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.008197-3 (II VOLUMES) SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE VIGIA DE NAZARÉ SENTENCIADO/IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE COLARES ADVOGADO (A): IGOR XAVIER DO NASCIMENTO - PROC. DO MUNICÍPIO. SENTENCIADO/IMPETRANTE: ADVOGADO (A): JOBER FARIAS VEIGA PROCURADOR DE JUSTIÇA (A): ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO SEM NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. RESTRIÇÃO ORÇAMENTARIA. AUSENCIA DE JUSTIFICATIVA QUE INVIABILIZARIAM O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES EXISTENTES POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS 1. A aprovação do candidato em concurso público dentro do número de vagas oferecidas tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso ou de contratação de outras pessoas para a execução do serviço. 2. A alegação de indisponibilidade financeira e orçamentária suscitada pelo ente municipal não tem o condão de eximi-lo de cumprir as condições às quais se vinculou por meio de ato vinculado de tornar pública a realização do concurso público com vagas disponíveis. 3. Hipótese em que o candidato foi aprovado em 9º (nona) colocação das 23 (vinte e três vagas) vagas ofertadas para o cargo de auxiliar administrativo do Município de Colares gerando direito subjetivo a nomeação. 4. Precedentes STJ. 5. Reexame Necessario conhecido para manter a sentença em todos seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário Cível visando à confirmação/reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Vigia de Nazaré que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000055-83.2010.814.0082, impetrado por DIEGO DOS SANTOS PANTOJA, ora sentenciado/impetrante, concedeu a segurança pleiteada garantindo seu direito a nomeação em decorrência de aprovação em concurso público realizado pelo Município de Colares, ora sentenciado/impetrado. A inicial de fls. 02-17 noticia que o sentenciado/impetrante prestou concurso público para o preenchimento de cargos no Município de Colares, certame CP-PMC nº 001/2006, tendo concorrido a uma das 23 (vinte e três) vagas para o cargo de agente de portaria, obtendo a 9ª (nona) colocação, sendo que, com a prorrogação do concurso por ato do gestor municipal, o processo seletivo foi prorrogado até a data de 16/06/2010, termo final de validade do concurso. Sustenta possuir direito liquido e certo quanto a nomeação em virtude de ter sido aprovado e classificado dentro do número de vagas do concurso realizado pela Prefeitura de Colares, pugnando pela medida liminar determinando que a autoridade coatora procedesse com a imediata nomeação do sentenciado/impetrante ao cargo de auxiliar administrativo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Acostou documento às fls. 18-47. Devidamente citada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 52-54 informando que o sentenciado/impetrante ainda não havia sido convocado em decorrência de indisponibilidade financeira do ente municipal que, invocando o artigo 19, II da Lei Complementar nº 101/2000 e artigo 169 da Constituição da República, sustentando que as atuais despesas do Município superam os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal. Acostou documentos às fls. 55-226. Parecer Ministerial às fls. 234-235 se manifestando pela total procedência do pedido. Sentença proferida às fls. 237-242 julgando pela total procedência da ação, concedendo a segurança pleiteada, determinando a imediata nomeação do sentenciado/impetrante ao cargo em que foi aprovado em concurso realizado pelo Município de Colares. As partes não interpuseram recurso contra a decisão concessiva da segurança consoante certidão de fls. 247. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 253-256 se manifestando pela manutenção da sentença ora reexaminada. Coube a esta Relatora o feito por redistribuição. É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Reexame Necessário. Procedo da forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiça. Analisando a sentença quanto o direito subejetivo a nomeação do sentenciada/impetrante, verifico que quanto a este aspecto a decisão ora reexaminada não merece reparo, uma vez que encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Como sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que o ingresso no serviço público se procede mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos nos termos do artigo 37, II da CRFB, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; A aprovação do candidato em concurso público dentro do número de vagas oferecidas tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso ou de contratação de outras pessoas para a execução do serviço. O sentenciado/impetrante foi aprovado em 9ª (nona) colocação das 23 (vinte e três) vagas ofertadas para o cargo de agente de portaria do Município de Colares, consoante documentação acostada às fls. 47, gerando direito subjetivo a nomeação. Acerca da matéria, vale ressaltar que os Tribunais Superiores já possuem entendimento consolidado sobre a matéria, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA PARA AS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de o candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso e de contratação precária de outras pessoas para execução do serviço, sendo que esta última hipótese restou comprovada nas instâncias de origem. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 418.359/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/02/2014; AgRg no RMS 19.952/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.4.2013; AgRg no AREsp 479.626/RO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 01/07/2014. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp 1194378 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 14/11/2014) Por outo lado, a indisponibilidade financeira e orçamentária do ente municipal ressaltado pela autoridade coatora não prospera. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los, sendo que, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou. No caso concreto, porém, das informações somente se extrai a alegação de que a nomeação não se concretizou em virtude de restrição orçamentária, destituída de maior detalhamento, o que, por certo, não afasta o direito líquido e certo do sentenciado/impetradono edital, respeitada a ordem classificatória. Acerca da matéria, trago julgado: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO SEM NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ACERCA DE FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE IMPEDIRIAM O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES EXISTENTES POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No âmbito desta Corte, prevalece a tese de que "a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame" (AgRg no RMS 31.899/MS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/5/2012). 2. A menção no edital (item XI.10) de que a Administração reserva-se o direito de admitir os candidatos aprovados na medida de suas necessidades e da disponibilidade orçamentária existente, não tem o condão de eximi-la de cumprir as condições às quais se vinculou por meio de ato vinculado de tornar pública a existência de onze cargos vagos. 3. A atual corrente firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, condensou a compreensão de que "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas". E pontuou, ainda, o eminente Relator que o descumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública somente se justifica quando estiver acompanhado de fatos supervenientes de excepcional circunstância, os quais, por serem imprevisíveis, graves e necessários, revelam que houve radical modificação das condições existentes por ocasião da publicação do edital (RE 598.099, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito - DJe de 3/10/11). 4. Hipótese em que, das informações da autoridade impetrada, somente se extrai a justificativa de que a nomeação não se concretizou em virtude de restrição orçamentária, destituída de maior detalhamento, o que, por certo, não afasta o direito líquido e certo da recorrente. 5. Estando incontroverso nos autos que a recorrente foi aprovada em certame dentro do número de vagas e que, expirado o prazo de validade do concurso em 1º/2/10, a Administração não procedeu a sua nomeação, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RMS 33.716/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/12/2013) Desta forma, uma vez incontroverso nos autos que o sentenciado/impetrante foi aprovado em certame dentro do número de vagas e que, transcorrido o prazo de validade do concurso, a administração municipal não procedeu a sua nomeação, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal. A sentença ora reexaminada não merece reparo, uma vez que está em consonância com o entendimento expressado pelos Tribunais Superiores. Desta forma, na esteira do parecer Ministerial, necessário se faz o conhecimento do presente Reexame Necessário para confirmação da sentença sujeita a análise, uma vez que revestida de legalidade e entendiento já consolidado À vista do exposto, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.008197-3, para confirmar a sentença ora reexaminada quanto ao direito subjetivo da sentenciada/impetrante à sua nomeação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém, (pa), 17 de Julho de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02590571-36, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Ementa
CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.008197-3 (II VOLUMES) SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE VIGIA DE NAZARÉ SENTENCIADO/IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE COLARES ADVOGADO (A): IGOR XAVIER DO NASCIMENTO - PROC. DO MUNICÍPIO. SENTENCIADO/IMPETRANTE: ADVOGADO (A): JOBER FARIAS VEIGA PROCURADOR DE JUSTIÇA (A): ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO SEM NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. RESTRIÇÃO ORÇAMENTARIA. AUSENCIA DE JUSTIFICATIVA QUE INVIABILIZARIAM O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES EXISTENTES POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS 1. A aprovação do candidato em concurso público dentro do número de vagas oferecidas tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso ou de contratação de outras pessoas para a execução do serviço. 2. A alegação de indisponibilidade financeira e orçamentária suscitada pelo ente municipal não tem o condão de eximi-lo de cumprir as condições às quais se vinculou por meio de ato vinculado de tornar pública a realização do concurso público com vagas disponíveis. 3. Hipótese em que o candidato foi aprovado em 9º (nona) colocação das 23 (vinte e três vagas) vagas ofertadas para o cargo de auxiliar administrativo do Município de Colares gerando direito subjetivo a nomeação. 4. Precedentes STJ. 5. Reexame Necessario conhecido para manter a sentença em todos seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário Cível visando à confirmação/reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Vigia de Nazaré que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000055-83.2010.814.0082, impetrado por DIEGO DOS SANTOS PANTOJA, ora sentenciado/impetrante, concedeu a segurança pleiteada garantindo seu direito a nomeação em decorrência de aprovação em concurso público realizado pelo Município de Colares, ora sentenciado/impetrado. A inicial de fls. 02-17 noticia que o sentenciado/impetrante prestou concurso público para o preenchimento de cargos no Município de Colares, certame CP-PMC nº 001/2006, tendo concorrido a uma das 23 (vinte e três) vagas para o cargo de agente de portaria, obtendo a 9ª (nona) colocação, sendo que, com a prorrogação do concurso por ato do gestor municipal, o processo seletivo foi prorrogado até a data de 16/06/2010, termo final de validade do concurso. Sustenta possuir direito liquido e certo quanto a nomeação em virtude de ter sido aprovado e classificado dentro do número de vagas do concurso realizado pela Prefeitura de Colares, pugnando pela medida liminar determinando que a autoridade coatora procedesse com a imediata nomeação do sentenciado/impetrante ao cargo de auxiliar administrativo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Acostou documento às fls. 18-47. Devidamente citada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 52-54 informando que o sentenciado/impetrante ainda não havia sido convocado em decorrência de indisponibilidade financeira do ente municipal que, invocando o artigo 19, II da Lei Complementar nº 101/2000 e artigo 169 da Constituição da República, sustentando que as atuais despesas do Município superam os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal. Acostou documentos às fls. 55-226. Parecer Ministerial às fls. 234-235 se manifestando pela total procedência do pedido. Sentença proferida às fls. 237-242 julgando pela total procedência da ação, concedendo a segurança pleiteada, determinando a imediata nomeação do sentenciado/impetrante ao cargo em que foi aprovado em concurso realizado pelo Município de Colares. As partes não interpuseram recurso contra a decisão concessiva da segurança consoante certidão de fls. 247. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 253-256 se manifestando pela manutenção da sentença ora reexaminada. Coube a esta Relatora o feito por redistribuição. É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Reexame Necessário. Procedo da forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiça. Analisando a sentença quanto o direito subejetivo a nomeação do sentenciada/impetrante, verifico que quanto a este aspecto a decisão ora reexaminada não merece reparo, uma vez que encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Como sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que o ingresso no serviço público se procede mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos nos termos do artigo 37, II da CRFB, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; A aprovação do candidato em concurso público dentro do número de vagas oferecidas tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso ou de contratação de outras pessoas para a execução do serviço. O sentenciado/impetrante foi aprovado em 9ª (nona) colocação das 23 (vinte e três) vagas ofertadas para o cargo de agente de portaria do Município de Colares, consoante documentação acostada às fls. 47, gerando direito subjetivo a nomeação. Acerca da matéria, vale ressaltar que os Tribunais Superiores já possuem entendimento consolidado sobre a matéria, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA PARA AS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de o candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso e de contratação precária de outras pessoas para execução do serviço, sendo que esta última hipótese restou comprovada nas instâncias de origem. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 418.359/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/02/2014; AgRg no RMS 19.952/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.4.2013; AgRg no AREsp 479.626/RO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 01/07/2014. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp 1194378 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 14/11/2014) Por outo lado, a indisponibilidade financeira e orçamentária do ente municipal ressaltado pela autoridade coatora não prospera. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los, sendo que, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou. No caso concreto, porém, das informações somente se extrai a alegação de que a nomeação não se concretizou em virtude de restrição orçamentária, destituída de maior detalhamento, o que, por certo, não afasta o direito líquido e certo do sentenciado/impetradono edital, respeitada a ordem classificatória. Acerca da matéria, trago julgado: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO SEM NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ACERCA DE FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE IMPEDIRIAM O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES EXISTENTES POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No âmbito desta Corte, prevalece a tese de que "a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame" (AgRg no RMS 31.899/MS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/5/2012). 2. A menção no edital (item XI.10) de que a Administração reserva-se o direito de admitir os candidatos aprovados na medida de suas necessidades e da disponibilidade orçamentária existente, não tem o condão de eximi-la de cumprir as condições às quais se vinculou por meio de ato vinculado de tornar pública a existência de onze cargos vagos. 3. A atual corrente firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, condensou a compreensão de que "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas". E pontuou, ainda, o eminente Relator que o descumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública somente se justifica quando estiver acompanhado de fatos supervenientes de excepcional circunstância, os quais, por serem imprevisíveis, graves e necessários, revelam que houve radical modificação das condições existentes por ocasião da publicação do edital (RE 598.099, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito - DJe de 3/10/11). 4. Hipótese em que, das informações da autoridade impetrada, somente se extrai a justificativa de que a nomeação não se concretizou em virtude de restrição orçamentária, destituída de maior detalhamento, o que, por certo, não afasta o direito líquido e certo da recorrente. 5. Estando incontroverso nos autos que a recorrente foi aprovada em certame dentro do número de vagas e que, expirado o prazo de validade do concurso em 1º/2/10, a Administração não procedeu a sua nomeação, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RMS 33.716/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/12/2013) Desta forma, uma vez incontroverso nos autos que o sentenciado/impetrante foi aprovado em certame dentro do número de vagas e que, transcorrido o prazo de validade do concurso, a administração municipal não procedeu a sua nomeação, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal. A sentença ora reexaminada não merece reparo, uma vez que está em consonância com o entendimento expressado pelos Tribunais Superiores. Desta forma, na esteira do parecer Ministerial, necessário se faz o conhecimento do presente Reexame Necessário para confirmação da sentença sujeita a análise, uma vez que revestida de legalidade e entendiento já consolidado À vista do exposto, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.008197-3, para confirmar a sentença ora reexaminada quanto ao direito subjetivo da sentenciada/impetrante à sua nomeação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém, (pa), 17 de Julho de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02590571-36, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.02590571-36
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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