TJPA 0000395-72.2008.8.14.0301
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000395-72.2008.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: J.C. MARANHÃO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA ADVOGADO: CHEDID GEORGES ABDULMASSIH OAB 9678-A APELADO: DALETE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO BARROSO OAB 11915 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIROS. DEMORA NA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE IDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos do art. 14 do CDC é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços, sendo prescindível a comprovação da culpa. 2. Estando preenchidos os requisitos da responsabilidade civil e não tendo a recorrente comprovado quaisquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 14, §3º do CDC, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Hipótese em que a apelada adquiriu o veículo confiando que receberia o produto na data aprazada, contudo, foi surpreendida com a informação de que o bem havia sido vendido a terceiros, bem como, somente obteve a devolução do valor pago a título de sinal, após a propositura da ação e a contratação de um advogado para intervir de forma administrativa, estando, portanto, configurado o dano moral passível de indenização. 4. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo qualquer exorbitância no valor fixado. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por J.C. MARANHÃO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por DALETE RODRIGUES DA SILVA. Na origem às fls. 03/15, narra a autora que em 12/12/2007 comprou da requerida um veículo modelo Pajero Full, no valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), tendo efetuado o pagamento da entrada mediante cheque no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o restante financiado através do Banco Unibanco. Aduz que o financiamento foi aprovado de imediato, ficando acertado que a requerente buscaria o veículo na concessionária em 14/12/2007, todavia, informa que a venda não pode ser concretizada, pois ao tentar receber o bem, foi informada que o mesmo havia sido vendido para terceiro, o que ensejou o pedido imediato de devolução do valor da entrada e o cancelamento do financiamento junto ao banco. Afirma que ao consultar o extrato da sua conta bancária, a demandante constatou que o valor do cheque havia sido descontado, e o valor repassado a requerida, e que, até a data da propositura da ação o valor não havia sido devolvido. Por tais razões ajuizou a presente demanda em que pretende a devolução do valor do cheque além de indenização por danos morais e materiais na importância de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais). Contestação apresentada às fls. 36/46, em que a requerida sustenta a inexistência de ato ilícito, considerando que efetuou a devolução do valor após receber o pedido de desistência da requerente; inexistência de comprovação de danos morais e materiais; impugna por fim, o quantum indenizatório pretendido pela requerente. Sentença proferida às fls. 139/140, em que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformada, a requerida interpõe recurso de apelação às fls. 147/165, sustentando a existência de excludente de responsabilidade civil, consistente na culpa exclusiva da vítima, uma vez que o distrato ocorreu em razão do cancelamento da compra e do financiamento a pedido da própria requerente; inexistência de comprovação de danos morais e materiais; impugna por fim, o quantum indenizatório arbitrado na sentença. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 198) Contrarrazões apresentadas às fls. 199/205 em que a apelada refuta a pretensão da apelante e requer o desprovimento do recurso. Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 12.09.2016 (fl. 206). É o relatório D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da não concretização do negócio jurídico, consistente na compra e venda do veículo, bem como, em razão da não devolução do valor pago pela apelada. A apelante sustenta que a própria apelada desistiu da compra, e, tão logo recebeu o pedido formal de devolução de valores, realizou a restituição dos valores pagos pela a recorrida, pelo que entende, houve culpa exclusiva da vítima; defende ainda, a inexistência de ato ilícito e não comprovação de danos morais. Não assiste razão à recorrente. Em que pese as alegações da apelante de que não cometeu qualquer ato ilícito e de que não houve falha na prestação de serviços, em sua peça contestatória (fl. 37), a própria recorrente afirma que no dia em que a recorrida se dirigiu à loja para receber o veículo, foi informada que o bem havia sido vendido por outro vendedor à terceiros. Dessa forma, constata-se que a recorrente vendeu o automóvel adquirido pela recorrida, sendo descabida a alegação de que não houve falha na prestação de serviços ou de que houve culpa exclusiva da vítima ao desistir do negócio. Ademais, a requerida somente efetuou a devolução do valor pago pela requerente após o ajuizamento da ação e 13 (treze) dias após o cancelamento da compra, isso porque, houve a intervenção de um advogado contratado pela recorrida para intervir administrativamente, conforme comprova o documento de fl. 57 protocolado na sede da apelante. Assim, não há razões para a reforma do julgado originário no que tange ao deferimento do pedido de indenização por danos morais, porquanto restaram demonstrados o dano experimentado pela apelada, consistente na angústia e frustação ao não receber o bem adquirido ou a devolução do valor pago, bem como, os demais requisitos da responsabilidade civil. A este respeito, deve-se destacar que o caso em análise se trata de relação de consumo em que deve ser aplicada a responsabilidade objetiva ao fornecedor de produtos e serviços, conforme disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Impende acrescentar que a responsabilidade de natureza objetiva cuja aferição independe da existência de culpa, encontra-se fundada na teoria do risco do empreendimento. Dessa forma, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor ou o prestador do serviço, o dever de responder pelos danos ocasionados, independentemente de culpa, eximindo- se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (art.14, §3º do CDC). In casu, não se constatam quaisquer das hipóteses de exclusão do nexo de causalidade, tendo a recorrente se limitado a afirmar que agiu com regularidade, o que não restou demonstrado, já que, houve falha na prestação de serviços ao vender o veículo adquirido pela recorrida e não devolver o valor pago em tempo razoável. Assim, estando preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido de indenização por danos morais e não tendo a apelante argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da sentença, deve ser mantido o julgado neste aspecto. Nesse sentido: COMPRA E VENDA - VEÍCULO NOVO - PRODUTO NÃO ENTREGUE NO PRAZO ESTIPULADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. I. São evidentes os danos morais causados ao autor pela desídia das rés, por não terem entregue o produto adquirido no prazo estipulado, mesmo após várias reclamações. II. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, o valor da indenização deve ser eleito em R$ 5.000,00. (TJ-SP - APL: 1000329-12.2014.8.26.0161. Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 12/04/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2016). COMPRA E VENDA VEÍCULO PAGO E NÃO ENTREGUE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Estão presentes os dois requisitos que o art. 42 do CDC exige para a devolução em dobro, que são a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor - O fato alegado pela apelante acerca do desconhecimento da atitude de seus vendedores não constitui a exceção do § único do artigo 42 do CDC quanto a engano justificável, pois a empresa responde pelos atos praticados pelos seus funcionários que causaram danos aos consumidores (artigo 932, inciso III do CC), bem como em razão da omissão da apelante que tomou conhecimento do fato e não devolveu prontamente o valor pago pelo autor - Os danos morais resultam "ex re ipsa", isto é, exsurgem da situação, sendo, pois, a reparação fixada pelo juiz, independentemente de prova do efetivo prejuízo Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 0000182-66.2012.8.26.0001, Relator: José Malerbi, Data de Julgamento: 24/03/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2014) Ademais, o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo qualquer exorbitância no valor arbitrado pelo Juízo a quo, considerando a extensão do dano e condição das partes, pelo que entendo, deve ser mantido o valor de indenização por danos morais. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03446322-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-18, Publicado em 2017-08-18)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000395-72.2008.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: J.C. MARANHÃO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA ADVOGADO: CHEDID GEORGES ABDULMASSIH OAB 9678-A APELADO: DALETE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO BARROSO OAB 11915 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIROS. DEMORA NA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE IDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos do art. 14 do CDC é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços, sendo prescindível a comprovação da culpa. 2. Estando preenchidos os requisitos da responsabilidade civil e não tendo a recorrente comprovado quaisquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 14, §3º do CDC, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Hipótese em que a apelada adquiriu o veículo confiando que receberia o produto na data aprazada, contudo, foi surpreendida com a informação de que o bem havia sido vendido a terceiros, bem como, somente obteve a devolução do valor pago a título de sinal, após a propositura da ação e a contratação de um advogado para intervir de forma administrativa, estando, portanto, configurado o dano moral passível de indenização. 4. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo qualquer exorbitância no valor fixado. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por J.C. MARANHÃO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por DALETE RODRIGUES DA SILVA. Na origem às fls. 03/15, narra a autora que em 12/12/2007 comprou da requerida um veículo modelo Pajero Full, no valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), tendo efetuado o pagamento da entrada mediante cheque no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o restante financiado através do Banco Unibanco. Aduz que o financiamento foi aprovado de imediato, ficando acertado que a requerente buscaria o veículo na concessionária em 14/12/2007, todavia, informa que a venda não pode ser concretizada, pois ao tentar receber o bem, foi informada que o mesmo havia sido vendido para terceiro, o que ensejou o pedido imediato de devolução do valor da entrada e o cancelamento do financiamento junto ao banco. Afirma que ao consultar o extrato da sua conta bancária, a demandante constatou que o valor do cheque havia sido descontado, e o valor repassado a requerida, e que, até a data da propositura da ação o valor não havia sido devolvido. Por tais razões ajuizou a presente demanda em que pretende a devolução do valor do cheque além de indenização por danos morais e materiais na importância de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais). Contestação apresentada às fls. 36/46, em que a requerida sustenta a inexistência de ato ilícito, considerando que efetuou a devolução do valor após receber o pedido de desistência da requerente; inexistência de comprovação de danos morais e materiais; impugna por fim, o quantum indenizatório pretendido pela requerente. Sentença proferida às fls. 139/140, em que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformada, a requerida interpõe recurso de apelação às fls. 147/165, sustentando a existência de excludente de responsabilidade civil, consistente na culpa exclusiva da vítima, uma vez que o distrato ocorreu em razão do cancelamento da compra e do financiamento a pedido da própria requerente; inexistência de comprovação de danos morais e materiais; impugna por fim, o quantum indenizatório arbitrado na sentença. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 198) Contrarrazões apresentadas às fls. 199/205 em que a apelada refuta a pretensão da apelante e requer o desprovimento do recurso. Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 12.09.2016 (fl. 206). É o relatório D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da não concretização do negócio jurídico, consistente na compra e venda do veículo, bem como, em razão da não devolução do valor pago pela apelada. A apelante sustenta que a própria apelada desistiu da compra, e, tão logo recebeu o pedido formal de devolução de valores, realizou a restituição dos valores pagos pela a recorrida, pelo que entende, houve culpa exclusiva da vítima; defende ainda, a inexistência de ato ilícito e não comprovação de danos morais. Não assiste razão à recorrente. Em que pese as alegações da apelante de que não cometeu qualquer ato ilícito e de que não houve falha na prestação de serviços, em sua peça contestatória (fl. 37), a própria recorrente afirma que no dia em que a recorrida se dirigiu à loja para receber o veículo, foi informada que o bem havia sido vendido por outro vendedor à terceiros. Dessa forma, constata-se que a recorrente vendeu o automóvel adquirido pela recorrida, sendo descabida a alegação de que não houve falha na prestação de serviços ou de que houve culpa exclusiva da vítima ao desistir do negócio. Ademais, a requerida somente efetuou a devolução do valor pago pela requerente após o ajuizamento da ação e 13 (treze) dias após o cancelamento da compra, isso porque, houve a intervenção de um advogado contratado pela recorrida para intervir administrativamente, conforme comprova o documento de fl. 57 protocolado na sede da apelante. Assim, não há razões para a reforma do julgado originário no que tange ao deferimento do pedido de indenização por danos morais, porquanto restaram demonstrados o dano experimentado pela apelada, consistente na angústia e frustação ao não receber o bem adquirido ou a devolução do valor pago, bem como, os demais requisitos da responsabilidade civil. A este respeito, deve-se destacar que o caso em análise se trata de relação de consumo em que deve ser aplicada a responsabilidade objetiva ao fornecedor de produtos e serviços, conforme disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Impende acrescentar que a responsabilidade de natureza objetiva cuja aferição independe da existência de culpa, encontra-se fundada na teoria do risco do empreendimento. Dessa forma, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor ou o prestador do serviço, o dever de responder pelos danos ocasionados, independentemente de culpa, eximindo- se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (art.14, §3º do CDC). In casu, não se constatam quaisquer das hipóteses de exclusão do nexo de causalidade, tendo a recorrente se limitado a afirmar que agiu com regularidade, o que não restou demonstrado, já que, houve falha na prestação de serviços ao vender o veículo adquirido pela recorrida e não devolver o valor pago em tempo razoável. Assim, estando preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido de indenização por danos morais e não tendo a apelante argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da sentença, deve ser mantido o julgado neste aspecto. Nesse sentido: COMPRA E VENDA - VEÍCULO NOVO - PRODUTO NÃO ENTREGUE NO PRAZO ESTIPULADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. I. São evidentes os danos morais causados ao autor pela desídia das rés, por não terem entregue o produto adquirido no prazo estipulado, mesmo após várias reclamações. II. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, o valor da indenização deve ser eleito em R$ 5.000,00. (TJ-SP - APL: 1000329-12.2014.8.26.0161. Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 12/04/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2016). COMPRA E VENDA VEÍCULO PAGO E NÃO ENTREGUE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Estão presentes os dois requisitos que o art. 42 do CDC exige para a devolução em dobro, que são a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor - O fato alegado pela apelante acerca do desconhecimento da atitude de seus vendedores não constitui a exceção do § único do artigo 42 do CDC quanto a engano justificável, pois a empresa responde pelos atos praticados pelos seus funcionários que causaram danos aos consumidores (artigo 932, inciso III do CC), bem como em razão da omissão da apelante que tomou conhecimento do fato e não devolveu prontamente o valor pago pelo autor - Os danos morais resultam "ex re ipsa", isto é, exsurgem da situação, sendo, pois, a reparação fixada pelo juiz, independentemente de prova do efetivo prejuízo Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 0000182-66.2012.8.26.0001, Relator: José Malerbi, Data de Julgamento: 24/03/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2014) Ademais, o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo qualquer exorbitância no valor arbitrado pelo Juízo a quo, considerando a extensão do dano e condição das partes, pelo que entendo, deve ser mantido o valor de indenização por danos morais. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03446322-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-18, Publicado em 2017-08-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03446322-81
Tipo de processo
:
Apelação
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