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Jurisprudência


TJPA 0000397-61.2010.8.14.0053

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS   PROCESSO Nº 0000397-61.2010.814.0053  RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: VALENTIN FERREIRA DA SILVA               Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 158.323 e 167.213, assim ementados: Acórdão nº. 158.323 REEXAME E APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR. NO MÉRITO INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO TEMPORAL MÁXIMO NA MATRICULA PROMOÇÃO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. ANULAÇÃO. PREJUÍZO À SOCIEDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DECURSO DO TEMPO. APLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME. 1 - Não há que se cogitar a desconstituição da sentença atacada do presente mandamus, tendo em vista que a irregularidade do critério de antiguidade suscitada, presume-se conhecida pelo apelante desde que foi compelido a proceder a matricula do impetrante, isto é, em 13/04/2010 (fls.025/026) 2 - Forçoso reconhecer, senão à época da sentença, à época do presente julgamento, isto é, mais de 04 (quatro) anos após a promoção do militar/recorrido; a consolidação, pelo decurso do tempo, da situação originada pela decisão interlocutória retromencionada, qual seja, de inclusão e manutenção do impetrante/apelado no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, porquanto o Estado do Pará além de cumprir a determinação judicial, promoveu o impetrante ao cargo de 3º Sargento, arcando portanto, com todas as repercussões daí advindas, os prejuízos advindos com a anulação da sua promoção prevalecerão em relação à sua convalidação, eis que seria um sargento graduado cabo a menos na corporação, fato este que se presume, por conseguinte, causar prejuízo à sociedade. 3 - Insta assentar que a análise desta controvérsia, por parte do Poder Judiciário, não importa em invasão do mérito administrativo e tampouco violação ao princípio da separação dos poderes, ao revés do que sustentou o apelante, porquanto constitui revisão de legalidade em sentido amplo, vez que a convalidação de um ato administrativo não importa em exame de sua conveniência e oportunidade, porém de sua legalidade. Acórdão nº. 167.213 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA PARA MATRÍCULA E PARTICIPAÇÃO DE MILITAR EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. OMISSÃO QUANTO À DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO NA DECISÃO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS E POSTERIOR VINCULAÇÃO À QUANTIDADE DISTRIBUÍDA NO CERTAME. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A DESTRINCHAR TODOS OS PONTOS ALEGADOS. OMISSÃO RECONHECIDA SEM APLICAÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.               Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a aplicabilidade do RE 608.482, requerendo a devolução dos autos à Turma Julgadora para juízo de retratação.               Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 364.               É o relatório. Decido.               DO JUIZO DE CONFORMIDADE.               Anote-se, de início, que, por força da sistemática dos recursos repetitivos, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal apropriada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo regular de admissibilidade, restrito à análise dos pressupostos recursais e dos óbices sumulares, salvo quando presente a intempestividade recursal.               Assim, nesse primeiro momento, a análise processual deve cingir-se à relação entre a tese firmada pelos Tribunais Superiores e a matéria discutida nos autos processuais, contida no acórdão, fazendo-se o chamado ¿juízo de conformidade¿, não cabendo ainda qualquer exame de admissibilidade, adstrito aos pressupostos do recurso e óbices sumulares, como dito anteriormente. 1.     DA NECESSIDADE DE RETORNO DO AUTOS À TURMA JULGADORA PARA JUIZO DE RETRATAÇÃO: DA INCIDÊNCIA DO RE 608.482, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.                In caso, o insurgente sustenta a não aplicabilidade do instituto do ¿fato consumado¿ em caso de candidato que ingressou no serviço público militar por força de decisão judicial precária.               De outro modo, analisando o Acórdão impugnado, denota-se que a Turma Julgadora negou provimento ao recurso de apelação com fundamento na consolidação da situação fática do impetrante, nestes termos: ¿(...)Mas, o mérito principal da questão a ser dirimida nos autos gira acerca da aplicabilidade da teoria do fato consumado à espécie, bem assim da possibilidade de intervenção do judiciário no feito em comento. Neste diapasão, embora tenha noticiado o apelante que foi ilegal o ato de promoção por antiguidade do apelado ao posto de 3º Sargento, em razão deste não figurar na lista de antiguidade, demonstrado inexistência de direito líquido e certo, a Portaria nº 038/2010, induz entendimento contrário, pois demonstra que o mesmo fora promovido, ainda que na condição de sub judice, à referida patente. Some-se a isto a afirmação do apelado, por ocasião das contrarrazões recursais (fls. 207/221), de que se encontra há mais de 04 (quatro) anos no seu efetivo exercício, inclusive com bom desempenho. Ora, de posse dessas informações, forçoso reconhecer, senão à época da sentença, à época do presente julgamento, isto é, mais de 4 (quatro) anos após a aprovação e promoção a consolidação, pelo decurso do tempo, da situação originada pela decisão interlocutória de fls. 024/027, qual seja, de inclusão e manutenção do impetrante/apelado no Curso de Formação de Sargentos da Policia Militar, porquanto, na atual conjuntura não há como desfazer uma situação configurada a bastante tempo do certame, os prejuízos advindos com a anulação da sua promoção prevalecerão em relação à sua convalidação, eis que seria um Sargento graduado a cabo a menos na corporação, fato este que se presume, por conseguinte, causar prejuízo à sociedade..(...)¿ - fl. 244v.               Pois bem. A questão central do apelo cinge-se na possibilidade ou não da aplicação da ¿teoria do fato consumado¿ no caso em comento.               Nesse sentido, o Pretório Excelso sedimentou o entendimento de que "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.", conforme a inteligência do decidido no julgamento do REsp n.º 608.482/RN (Tema 476), sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa transcrevo, in verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDID ATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO S TATUS QUO ANTE . ¿TEORIA DO FATO CONSUMADO¿, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido. (RE 608.482/RN, Rel. Ministro Teori Zavascki, Julgado em 07/08/2014, publicado em 30/10/2014)               Da leitura acima, nota-se a semelhança fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, sendo, portanto, aplicável do Tema 476 da Suprema Corte ao presente recurso.               Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado do recurso paradigma apontado (RE 608.482/RN - TEMA 476) e a aparente divergência de entendimento com o acórdão guerreado, devolvo o presente processo à Turma Julgadora competente, para aplicação da sistemática da repercussão geral, conforme previsto no art. 1030, II, do CPC.               À Secretaria competente para as providências de praxe.               Publique-se e intimem-se.               Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.68 (2018.00913205-15, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2018.00913205-15
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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