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Jurisprudência


TJPA 0000398-13.2010.8.14.0104

Ementa
: APELAÇÃO ? ART. 157, §1º e 2º, I e II DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS ? PLEITO DE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO ? IMPROCEDÊNCIA ? AUTORIA DEMONSTRADA DEPOIMENTO TESTEMUNHAL ? TESTEMUNHA POLICIAL ? DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS NA FASE POLICIAL ? RELATOS CORROBORADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA ARMA (FACA). AFASTADA A MAJORANTE VISTO QUE A LEI Nº 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018, ALTEROU O ARTIGO 157, DO CÓDIGO PENAL, REVOGANDO O INCISO I, § 2º, DO REFERIDO ARTIGO. PENA DE MULTA REFORMADA DE OFÍCIO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA NEGATIVA DE AUTORIA A tese arguida pela defesa não merece prosperar, uma vez que o depoimento prestado pela testemunha policial Amintas Ferreira Lopes é condizente com os relatos prestado na fase policial. Inclusive, as vítimas ao serem ouvidas perante a autoridade policial, afirmaram reconhecer o apelante e seu comparsa como os autores do crime. A testemunha policial afirmou ainda que a res furtiva foi encontrada com o apelante, conforme auto de apresentação e apreensão de fls.20. O depoimento testemunhal feito por policial que participou da ocorrência possui relevância como as demais provas testemunhais, especialmente quando não resta demonstrado qualquer motivo para pôr em dúvida a sua idoneidade, como é o caso. Ressalto que na fase policial as vítimas reconheceram os réus, no momento de suas prisões. A testemunha policial ratificou em juízo que o apelante e seu comparsa estavam com o objeto roubado no momento da prisão. Desta forma, não há que se falar em ausência de provas quanto a autoria delitiva. Portanto, o pleito de absolvição, sob alegação de que não há prova cabal de autoria delitiva, pelo que pleiteia a aplicação do in dubio pro reo, não merece prosperar DA DOSIMETRIA DA PENA (ANÁLISE DE OFÍCIO DA 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA) ? NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. In casu, as vítimas Vanusa Justino Silva e Missilene Carlinda de Carvalho relataram que os réus Samuel Lopes de Sousa (apelante) e Werlen Lina Vila Nova, utilizaram uma faca para consumar a subtração de seus pertences, versão que foi ratificada em juízo pela testemunha Armintas Ferreira Lopes (Policial Militar), que havia sido chamado para ir até o local. Todavia, a Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, alterou o artigo 157 do Código Penal, revogando o inciso I, §2 º do referido artigo. Embora a nova lei tenha aumentado o ?quantum? da majorante do emprego de arma de fogo, foi revogado o inciso I. Com isso, o uso de arma branca passou a não poder ser mais caracterizado como majorante. Sendo a alteração legislativa favorável ao réu, aplica-se o disposto no Art. 2º, § único do Código Penal que estabelece o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Porém, em relação à majorante do concurso de agentes, a mesma merece ser mantida, eis que a prova colhida não deixa dúvida de que o delito foi praticado mediante o concurso de agentes. Reconheço, pois, a majorante do concurso de agentes, aumentando a pena aplicada em 1/3 (um terço), considerando que não é a quantidade e, sim, a qualidade da majorante que determina o quantum da exasperação da pena, devendo ser mantida a pena definitiva no patamar 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão. Todavia, deve ser reformada a pena de multa de 120 (cento e vinte) dias-multa para o patamar de 13 (treze) dias-multa, em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal. Fixo o regime prisional inicialmente no semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, ?c?, do CPB. DISPOSITIVO. Ante o exposto, pelos fundamentos constantes no presente voto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, e reconheço de ofício a exclusão da majorante de uso de arma (art. 157, inciso I, do CPB), em razão da Lei nº 13.654/2018, reformando apenas a multa para o quantum de 13 (treze) dias-multa, ficando a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO e reconhecer de ofício a exclusão da majorante de uso de arma (art. 157, inciso I, do CPB), em razão da Lei nº 13.654/2018, reformando apenas os dias-multa, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis. (2018.02191437-20, 191.089, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-30)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02191437-20
Tipo de processo : Apelação
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