TJPA 0000399-31.2007.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 0000399-31.2007.814.0301. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS APELADO: UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA ADVOGADO: DANILO SOARES DA SILVA OAB/PA 14.450. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Belém inconformado com a sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução, processo n.º 0000399-31.2007.814.0301, interpõe o presente apelo em face da Universidade da Amazônia, pleiteando a nulidade da sentença recorrida. Consta dos autos que o Município de Belém ajuizou ação de execução fiscal em face da Universidade da Amazônia (processo n.º 2000.1.031176-8) que tem por objeto a cobrança de IPTU referente aos exercícios 1997, 1998 e 1999. Apesar de ter oferecido bens à penhora, a UNAMA também ajuizou ação de embargos à execução (processo n.º 2007.1.001240-8), o qual foi julgado procedente pelo juízo primevo, nos seguintes termos: ¿(...) Ao exposto, julgo procedente o pedido para: a) Os termos do art. 150, VI, 'c' da Constituição Federal de 1988, reconhecer e declarar a imunidade tributária da embargante, UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA, diante da cobrança de IPTU intentada pelo Município de Belém, desde que cumpridos os requisitos legais (CTN, art. 14 e demais normas que se afiguram compatíveis com o seu comando). b) Reconhecer e declarar nulo o título executivo componente da ação de execução fiscal originária do processo em evidência, consequentemente, declaro extinto o processo principal de execução que deu causa a esta demanda. c) Condenar o Município de Belém ao pagamento das verbas honorárias a favor do profissional que assessora a embargante, fixados, em dez por cento do valor atualizado da causa. d) Desconstituir a penhora que recai sobre o bem onerado, oficiando o Cartório de Registro de Imóveis competente. Para efeito da Resolução n.º 004/2006, anote-se como sentença de mérito tipo A. P.R.I.C.¿ Irresignada, a Municipalidade interpõe o presente apelo arguindo como prejudicial de mérito a nulidade da sentença por considerá-la genérica e condicionada. No mérito sustentou a violação do art. 257 do CPC, a inobservância do art. 14 do CTN por parte da apelada e a necessidade de reforma da condenação em honorários advocatícios (fls. 85/93). Conforme certidão à fl. 94-verso, a apelada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram à minha relatoria, após regular distribuição (fl. 100). É o que há a relatar. Decido. O recurso comporta julgamento na forma autorizada pelo art. 557 do CPC. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim analiso-o. I - Embargos à execução: falta de preparo e cancelamento de distribuição. O CPC dispõe que salvo o caso de assistência judiciária as partes devem recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizam ou requerem e que se cancele a distribuição se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias: Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. § 1o O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual. (...) Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. Assim, a falta de preparo da ação proposta implica no cancelamento do ato administrativo de distribuição ao qual está condicionado a ser realizado no prazo máximo de 30 dias, como previsto no art. 257 do CPC. O Código dispõe acerca do abandono da causa e suas conseqüências: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. (...) Na hipótese de ¿cancelamento da distribuição¿ controverte-se quanto à necessidade da intimação pessoal que é exigida na de ¿extinção do processo¿, ou seja, se à falta de disposição expressa no art. 257 concorre o art. 267, inc. III. O tema enseja interpretação que compatibilize a convivência de ambos os artigos às situações diferentes que expressamente disciplinam (o cancelamento da distribuição e a extinção do processo) e outras que se tornem complexas ante a realidade prática do caso concreto. A ação de embargos à execução visa desconstituir pretensão executiva; e sem o pagamento das despesas não se tem por aperfeiçoada a interposição do incidente e a conseqüência é aquela regrada no art. 257, ou seja, o cancelamento da distribuição independente de prévia intimação. Orientam os precedentes do e. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que acontece com os embargos à execução, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 257 do Código de Processo Civil, não havendo o recolhimento das custas judiciais, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1375094/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/10/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o recolhimento das respectivas custas, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição da reconvenção, sendo desnecessária a intimação da parte (art. 257 do Código de Processo Civil). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 404.161/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 277.750/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 08/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS JUDICIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INDEPENDETEMENTE DA INTIMAÇÃO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. São devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, devendo o valor correspondente ser recolhido no prazo de 30 dias previsto no art. 257 do CPC, independentemente de intimação da parte, contados , sob pena de cancelamento da distribuição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 70.638/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 21/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 99.848/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por falta de preparo. Nos casos em que não instaurada a relação jurídica processual, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas iniciais, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição da impugnação e seu consequente arquivamento, independentemente de prévia intimação do impugnante ou de seu advogado, à luz do disposto no artigo 257 do CPC. Precedentes da Corte Especial. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 262.165/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 15/10/2013) Com efeito, a matéria já ensejou direcionamento diferente, mas a jurisprudência do e. STJ consolidou-se no sentido de que nos embargos à execução e na impugnação ao cumprimento de sentença incide a regra do art. 257 do CPC para que, sem necessidade de intimação da parte, o juiz determine o cancelamento da distribuição se o preparo não ocorrer no prazo de 30 dias. Sem maiores delongas, merece prosperar o apelo, pois no caso dos autos, não há sequer pedido de gratuidade de justiça e não houve o preparo nos embargos à execução. Assim, conheço monocraticamente o recurso e lhe dou provimento, nos moldes do art. 557, §1º- A do CPC, posto que a sentença recorrida vai de encontro com a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo os autos executórios retornarem ao juízo de origem, para o seguimento da execução. É a decisão. Belém, 25 de fevereiro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.00713448-21, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 0000399-31.2007.814.0301. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS APELADO: UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA ADVOGADO: DANILO SOARES DA SILVA OAB/PA 14.450. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Belém inconformado com a sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução, processo n.º 0000399-31.2007.814.0301, interpõe o presente apelo em face da Universidade da Amazônia, pleiteando a nulidade da sentença recorrida. Consta dos autos que o Município de Belém ajuizou ação de execução fiscal em face da Universidade da Amazônia (processo n.º 2000.1.031176-8) que tem por objeto a cobrança de IPTU referente aos exercícios 1997, 1998 e 1999. Apesar de ter oferecido bens à penhora, a UNAMA também ajuizou ação de embargos à execução (processo n.º 2007.1.001240-8), o qual foi julgado procedente pelo juízo primevo, nos seguintes termos: ¿(...) Ao exposto, julgo procedente o pedido para: a) Os termos do art. 150, VI, 'c' da Constituição Federal de 1988, reconhecer e declarar a imunidade tributária da embargante, UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA, diante da cobrança de IPTU intentada pelo Município de Belém, desde que cumpridos os requisitos legais (CTN, art. 14 e demais normas que se afiguram compatíveis com o seu comando). b) Reconhecer e declarar nulo o título executivo componente da ação de execução fiscal originária do processo em evidência, consequentemente, declaro extinto o processo principal de execução que deu causa a esta demanda. c) Condenar o Município de Belém ao pagamento das verbas honorárias a favor do profissional que assessora a embargante, fixados, em dez por cento do valor atualizado da causa. d) Desconstituir a penhora que recai sobre o bem onerado, oficiando o Cartório de Registro de Imóveis competente. Para efeito da Resolução n.º 004/2006, anote-se como sentença de mérito tipo A. P.R.I.C.¿ Irresignada, a Municipalidade interpõe o presente apelo arguindo como prejudicial de mérito a nulidade da sentença por considerá-la genérica e condicionada. No mérito sustentou a violação do art. 257 do CPC, a inobservância do art. 14 do CTN por parte da apelada e a necessidade de reforma da condenação em honorários advocatícios (fls. 85/93). Conforme certidão à fl. 94-verso, a apelada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram à minha relatoria, após regular distribuição (fl. 100). É o que há a relatar. Decido. O recurso comporta julgamento na forma autorizada pelo art. 557 do CPC. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim analiso-o. I - Embargos à execução: falta de preparo e cancelamento de distribuição. O CPC dispõe que salvo o caso de assistência judiciária as partes devem recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizam ou requerem e que se cancele a distribuição se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias: Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. § 1o O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual. (...) Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. Assim, a falta de preparo da ação proposta implica no cancelamento do ato administrativo de distribuição ao qual está condicionado a ser realizado no prazo máximo de 30 dias, como previsto no art. 257 do CPC. O Código dispõe acerca do abandono da causa e suas conseqüências: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. (...) Na hipótese de ¿cancelamento da distribuição¿ controverte-se quanto à necessidade da intimação pessoal que é exigida na de ¿extinção do processo¿, ou seja, se à falta de disposição expressa no art. 257 concorre o art. 267, inc. III. O tema enseja interpretação que compatibilize a convivência de ambos os artigos às situações diferentes que expressamente disciplinam (o cancelamento da distribuição e a extinção do processo) e outras que se tornem complexas ante a realidade prática do caso concreto. A ação de embargos à execução visa desconstituir pretensão executiva; e sem o pagamento das despesas não se tem por aperfeiçoada a interposição do incidente e a conseqüência é aquela regrada no art. 257, ou seja, o cancelamento da distribuição independente de prévia intimação. Orientam os precedentes do e. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que acontece com os embargos à execução, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 257 do Código de Processo Civil, não havendo o recolhimento das custas judiciais, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1375094/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/10/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o recolhimento das respectivas custas, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição da reconvenção, sendo desnecessária a intimação da parte (art. 257 do Código de Processo Civil). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 404.161/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 277.750/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 08/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS JUDICIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INDEPENDETEMENTE DA INTIMAÇÃO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. São devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, devendo o valor correspondente ser recolhido no prazo de 30 dias previsto no art. 257 do CPC, independentemente de intimação da parte, contados , sob pena de cancelamento da distribuição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 70.638/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 21/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 99.848/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por falta de preparo. Nos casos em que não instaurada a relação jurídica processual, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas iniciais, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição da impugnação e seu consequente arquivamento, independentemente de prévia intimação do impugnante ou de seu advogado, à luz do disposto no artigo 257 do CPC. Precedentes da Corte Especial. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 262.165/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 15/10/2013) Com efeito, a matéria já ensejou direcionamento diferente, mas a jurisprudência do e. STJ consolidou-se no sentido de que nos embargos à execução e na impugnação ao cumprimento de sentença incide a regra do art. 257 do CPC para que, sem necessidade de intimação da parte, o juiz determine o cancelamento da distribuição se o preparo não ocorrer no prazo de 30 dias. Sem maiores delongas, merece prosperar o apelo, pois no caso dos autos, não há sequer pedido de gratuidade de justiça e não houve o preparo nos embargos à execução. Assim, conheço monocraticamente o recurso e lhe dou provimento, nos moldes do art. 557, §1º- A do CPC, posto que a sentença recorrida vai de encontro com a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo os autos executórios retornarem ao juízo de origem, para o seguimento da execução. É a decisão. Belém, 25 de fevereiro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.00713448-21, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.00713448-21
Tipo de processo
:
Apelação
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