TJPA 0000399-43.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0000399-43.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DOUGLAS MOTA DOURADO - OAB/PA N.º 14.637 AGRAVADO: NÚBIA SORAYA DA SILVA GUEDES RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido suspensivo, interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA, legalmente constituída por advogado habilitado, em face de NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Revisão e Nulidade de cláusula contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais por atraso em entrega de imóvel com pedido de tutela antecipada (Proc. N.º 001832104200148140301), movida por NÚBIA SORAYA DA SILVA GUEDES, ora agravada, a qual assim decidiu: ¿Em atenção aos pedidos formulados às fls. 181/182 nos autos, defiro a expedição do competente Alvará Judicial, autorizando a Autora (ou Procurador) a proceder o levantamento da quantia que se encontra depositado nos autos; Após, volte-me conclusos para sentença e apreciação do pedido de execução da Decisão interlocutória prolatada. Int. Belém, 13 de novembro de 2014.¿ Sustenta o agravante a impossibilidade de levantamento dos valores depositados a título de cumprimento de tutela antecipada, sem que se realize caução, pois que os valores depositados pelo agravante foram a título de cumprimento de tutela antecipatória, ocorre que esta decisão pode ser modificada a qualquer momento, ou até mesmo revogada. Assim, não seria prudente a autorização de levantamento de qualquer valor até decisão final, sem ao menos que a agravada garantisse com o depósito de caução. Aduz que é flagrante o risco de irreversibilidade do provimento, eis que se trata de valores considerados altos. Portanto, comprovado está o periculum in mora e o fumus boni iuris para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. Dessa forma, requer a suspensão da decisão do Juízo a quo, a fim de negar o levantamento dos valores depositados em conta judicial. E no mérito, a confirmação definitiva. Juntou documentos às fls. 9/20. Inicialmente os autos foram distribuídos à Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran (fl. 21). Contudo, verificada a prevenção da Desa. Odete da Silva Carvalho para atuar no feito, os autos foram a ela redistribuídos (fls. 31/32). Por conseguinte, considerando a aposentadoria da então Relatora Preventa, e nos termos da Portaria n.º 1064/2015-GP, de 04 de março de 2015, publicada no DJ na Edição n.º 5691/2015, fui designado para atuar nos seus efeitos remanescentes, sendo que os presentes autos foram encaminhados a minha relatoria em 16/04/2015. É o relatório. Passo a decidir. Recebo o presente recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Com efeito, passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Para tanto, faz-se necessário a presença dos pressupostos para a sua concessão, quais sejam fumus boni iuri (relevante fundamento) e o periculum in mora (risco de lesão grave e de difícil reparação), conforme estipulado no art. 558 do CPP. E, entendo, ao menos em juízo de sumária cognição, que se impõe o acolhimento do pleito de concessão do efeito suspensivo formulado pelo ora agravante. Na questão em exame, verifica-se que está pendente de julgamento definitivo o Agravo de Instrumento n.º 0018321-04.2014.8.14.0301, de relatoria originária da Desa. Odete da Silva Carvalho e redistribuído a mim em 16/04/2015, o qual versa sobre a impropriedade do pagamento de valores a titulo de lucros cessantes, no patamar de R$-2.500,00. Com efeito, o Juízo de Piso autorizou o levantamento de tais valores controversos, pendente de recurso, a serem pagos à autora da Ação, ora agravada. Daí a orientação jurisprudencial, a propósito do tema em análise, como se vê, em julgamento que restou assim ementado: RECURSO DE AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIBERAÇÃO DE ALVARÁ. DESCABIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES CONTROVERSOS. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. 1. Descabe a liberação de valores em alvará quando ainda pendente de trânsito em julgado a decisão recorrida. Prudente que se aguarde o trânsito em julgado da decisão para que ocorra o levantamento dos valores pretendidos, sob pena de acarretar risco de dano de difícil ou incerta reparação. Agravo improvido. (TJ-PE - AGV: 3168654 PE , Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 23/10/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2014) Assim sendo, defiro o pedido, nos termos do art. 527, III, e art. 558, caput, da Lei Adjetiva Civil, no sentido de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada no que se refere ao levantamento de valores depositados mensalmente a título de lucro cessantes, até decisão definitiva dessa Egrégia Câmara. Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de 12ª Vara Cível e Empresarial desta Capital para prestar as informações necessárias a este Relator. Determino seja a agravada intimada na forma prescrita no inciso V, do art. 527, do CPC, para que responda, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Após, retornem os autos conclusos. Belém, 27 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01389212-78, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0000399-43.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DOUGLAS MOTA DOURADO - OAB/PA N.º 14.637 AGRAVADO: NÚBIA SORAYA DA SILVA GUEDES RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido suspensivo, interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA, legalmente constituída por advogado habilitado, em face de NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Revisão e Nulidade de cláusula contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais por atraso em entrega de imóvel com pedido de tutela antecipada (Proc. N.º 001832104200148140301), movida por NÚBIA SORAYA DA SILVA GUEDES, ora agravada, a qual assim decidiu: ¿Em atenção aos pedidos formulados às fls. 181/182 nos autos, defiro a expedição do competente Alvará Judicial, autorizando a Autora (ou Procurador) a proceder o levantamento da quantia que se encontra depositado nos autos; Após, volte-me conclusos para sentença e apreciação do pedido de execução da Decisão interlocutória prolatada. Int. Belém, 13 de novembro de 2014.¿ Sustenta o agravante a impossibilidade de levantamento dos valores depositados a título de cumprimento de tutela antecipada, sem que se realize caução, pois que os valores depositados pelo agravante foram a título de cumprimento de tutela antecipatória, ocorre que esta decisão pode ser modificada a qualquer momento, ou até mesmo revogada. Assim, não seria prudente a autorização de levantamento de qualquer valor até decisão final, sem ao menos que a agravada garantisse com o depósito de caução. Aduz que é flagrante o risco de irreversibilidade do provimento, eis que se trata de valores considerados altos. Portanto, comprovado está o periculum in mora e o fumus boni iuris para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. Dessa forma, requer a suspensão da decisão do Juízo a quo, a fim de negar o levantamento dos valores depositados em conta judicial. E no mérito, a confirmação definitiva. Juntou documentos às fls. 9/20. Inicialmente os autos foram distribuídos à Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran (fl. 21). Contudo, verificada a prevenção da Desa. Odete da Silva Carvalho para atuar no feito, os autos foram a ela redistribuídos (fls. 31/32). Por conseguinte, considerando a aposentadoria da então Relatora Preventa, e nos termos da Portaria n.º 1064/2015-GP, de 04 de março de 2015, publicada no DJ na Edição n.º 5691/2015, fui designado para atuar nos seus efeitos remanescentes, sendo que os presentes autos foram encaminhados a minha relatoria em 16/04/2015. É o relatório. Passo a decidir. Recebo o presente recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Com efeito, passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Para tanto, faz-se necessário a presença dos pressupostos para a sua concessão, quais sejam fumus boni iuri (relevante fundamento) e o periculum in mora (risco de lesão grave e de difícil reparação), conforme estipulado no art. 558 do CPP. E, entendo, ao menos em juízo de sumária cognição, que se impõe o acolhimento do pleito de concessão do efeito suspensivo formulado pelo ora agravante. Na questão em exame, verifica-se que está pendente de julgamento definitivo o Agravo de Instrumento n.º 0018321-04.2014.8.14.0301, de relatoria originária da Desa. Odete da Silva Carvalho e redistribuído a mim em 16/04/2015, o qual versa sobre a impropriedade do pagamento de valores a titulo de lucros cessantes, no patamar de R$-2.500,00. Com efeito, o Juízo de Piso autorizou o levantamento de tais valores controversos, pendente de recurso, a serem pagos à autora da Ação, ora agravada. Daí a orientação jurisprudencial, a propósito do tema em análise, como se vê, em julgamento que restou assim ementado: RECURSO DE AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIBERAÇÃO DE ALVARÁ. DESCABIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES CONTROVERSOS. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. 1. Descabe a liberação de valores em alvará quando ainda pendente de trânsito em julgado a decisão recorrida. Prudente que se aguarde o trânsito em julgado da decisão para que ocorra o levantamento dos valores pretendidos, sob pena de acarretar risco de dano de difícil ou incerta reparação. Agravo improvido. (TJ-PE - AGV: 3168654 PE , Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 23/10/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2014) Assim sendo, defiro o pedido, nos termos do art. 527, III, e art. 558, caput, da Lei Adjetiva Civil, no sentido de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada no que se refere ao levantamento de valores depositados mensalmente a título de lucro cessantes, até decisão definitiva dessa Egrégia Câmara. Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de 12ª Vara Cível e Empresarial desta Capital para prestar as informações necessárias a este Relator. Determino seja a agravada intimada na forma prescrita no inciso V, do art. 527, do CPC, para que responda, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Após, retornem os autos conclusos. Belém, 27 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01389212-78, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.01389212-78
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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