main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000401-71.2011.8.14.0123

Ementa
Processo: 0000401-71.2011.8.14.0123 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Cível Comarca: NOVO REPARTIMENTO/PA Apelante: Bradesco Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Apelado: Lenir Silva Duarte Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 135/144) interposta por BRADESCO SEGUROS S/A e por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A de sentença (fls. 125/132) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de NOVO REPARTIMENTO/PA, nos autos da AÇÃO COBRANÇA DE SEGUROS - DPVAT movida por LENIR SILVA DUARTE em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS que, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21 da Medida Provisória 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09 (artigos 31 e 32). Julgou procedente o pedido e condenou a Seguradora a pagar à autora, a título de DPVAT, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir do ajuizamento da ação. Sem custas e emolumentos. A presente ação foi ajuizada em 09/05/2011, pretendendo a autora o recebimento do valor total do seguro DPVAT, em razão da morte de GERSON RAIMUNDO LOPES, ocorrida em 08.10.2007, em decorrência de acidente de veículo, alegando que vivia em união estável com o de cujus e por esta razão faz jus ao recebimento do seguro DPVAT, todavia, não conseguir receber administrativamente o valor do seguro. Ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, Processo nº 2009.1000334-8, em trâmite no mesmo Juízo da Comarca de Novo Repartimento, a fim de provar sua dependência econômica e justificar a união estável com o de cujus, uma vez que não tiveram filhos. Encontra-se nos autos o documento de fl. 26, de 18/06/2009, emitido pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, o qual comprova que a autora requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, ora pretendido., no qual a seguradora solicita que a autora apresente os documentos necessários para o recebimento do seguro DPVAT, a saber: cópia autenticada da certidão de óbito da vítima e comprovante de residência do procurador. Sentenciado o feito, a BRADESCO SEGUROS S/A e a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A interpuseram apelação (fls. 135/144). Pleiteiam em preliminares: a exclusão da Bradesco Seguros S/A do polo passivo da lide. Afirmam que ocorreu a prescrição do direito da autora para cobrança do seguro DPVAT, sob o fundamento de que se aplica ao caso o disposto no artigo 206, § 3º, IX do CC. Alegam ilegitimidade ativa da autora para pleitear o seguro DPVAT, ante a ausência de comprovação de casamento ou união estável com o de cujus. Aduzem que, no caso de ser reconhecida a condição de beneficiária, o quinhão da autora deve ser de 50% (cinquenta por cento) do valor total do seguro, resguardando a parte de possível filho do de cujus. Alegam que a multa do artigo 475-J do CPC/73 não tem aplicação imediata ainda, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, ou em sendo outro o entendimento, que os honorários advocatícios sejam fixados em 10%. Em contrarrazões (fls. 154/158) a apelada pugna pela mantença da sentença recorrida, com a condenação das apelantes ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor corrigido da causa e que os juros de mora passem a contar de acordo com a Súmula 54 do STJ. Acostadas às contrarrazões à apelação estão: a cópia da ata da audiência realizada no Juizado Especial da Justiça Federal em 25/02/2014, da qual consta que o INSS concedeu o benefício de pensão por morte rural, para a autora, Sra. Lenir Silva Duarte (fl. 159) e cópia da sentença proferida em audiência pelo Juizo da Vara Única de Novo Repartimento, em 14/06/2012, nos autos do processo nº 2009.1.00334-8, que reconheceu a união estável entre a autora/apelante e o de cujus (fls. 162/163). Os autos foram remetidos à Turma Recursal, que não conheceu do recurso (fls. 169/170). Opostos embargos de declaração, estes foram providos (fl. 128) e declarada a incompetência daquele Órgão para julgar o presente feito. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. Em diligencia, determinei que as requeridas/apelantes se manifestassem sobre os documentos de fls. 159/163, conforme antigo 933 do CPC, o que foi feito (fls. 187/189). É o relatório. DECIDO. A apelação é tempestiva e devidamente preparada. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Preliminares: A Bradesco Seguros S/A pleiteia a sua exclusão do polo passivo da lide. A Bradesco Seguros S/A pleiteia sua substituição pela Seguradora Líder dos consórcios DPVAT S/A, o que não lhe assiste razão, pois a teor do caput do artigo 7º da Lei 8.441/92, a escolha da Seguradora contra quem se quer demandar pertence a pertence exclusivamente à vítima e/ou seus beneficiários, principalmente porque integrante do consórcio obrigatório pode ser acionada judicialmente, ainda que outra tenha regulado administrativamente o sinistro, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 'Art. 7º. A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei'. Nesse sentido: TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70066844374 RS (TJ-RS), Data de publicação: 13/10/2105.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. Desnecessária a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. no polo passivo da ação, pois qualquer seguradora que compõe o consórcio do seguro obrigatório tem legitimidade para responder pelo pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT, mesmo que o adimplemento parcial tenha sido efetuado por seguradora diversa, cabendo a escolha a parte autora. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066844374, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 06/10/2015). Arguição de ilegitimidade ativa da autora, por ausência de comprovação de casamento ou união estável com o de cujus. As apelantes arguiram ainda em preliminar ilegitimidade ativa da autora para pleitear o recebimento do seguro DPVAT, mediante a assertiva de que não há comprovação de união estável ou de casamento da autora/apelada com o de cujus. A autora, já na peça vestibular (fl. 03) informou que havia ingressado com ação de reconhecimento e dissolução de união estável com o de cujus, feito que tramitava pelo mesmo Juízo, desta ação de cobrança, sob o nº 2009.1000334-8. Acostada às contrarrazões à apelação, encontram-se cópia da ata de audiência realizada no Juizado Especial da Justiça Federal, da qual consta que o INSS concedeu o benefício de pensão por morte rural, para a Lenir Silva Duarte (fl. 159) e a cópia da sentença proferida em audiência, pelo Juizo da Vara Única de Novo Repartimento, que reconheceu a união estável entre a autora/apelante e o de cujus (fls. 162/163), confirmando, portanto, a legitimada ativa da autora para pleitear o pagamento do seguro DPVAT em virtude da morte de Gerson Raimundo Lopes. Rejeito a arguição de ilegitimidade ativa da autora/apelante. Prejudicial de mérito: arguição de prescrição do direito da autora para cobrança do seguro DPVAT. As apelantes arguiram em preliminar a ocorrência de prescrição do direito da autora, sob o fundamento de que se aplica ao caso o disposto no artigo 206, § 3º, IX do CC.  O acidente de veículo que resultou na morte de Gerson Raimundo Lopes ocorreu em 08/10/2007, a presente ação de cobrança foi ajuizada em 09/05/2011, todavia, encontra-se nos autos o documento de fl. 26, de 18/06/2009, emitido pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, o qual comprova que a autora requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, em decorrência da morte de Gerson Raimundo Lopes. Uma vez feito o pedido administrativo, a prescrição resta suspensa. Desta forma, a presente ação de cobrança foi ajuizada dentro do prazo legal, não ocorrendo a prescrição alegada. Nesse sentido: TJ-MG - Apelação Cível AC 10024102565926002 MG (TJ-MG). Data de publicação: 18/06/2013.  APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - REQUERIMENTOADMINISTRATIVO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO - AFASTAR - DAR PROVIMENTO AO RECURSO - De acordo com a Súmula nº 405 do STJ, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. - O requerimento administrativo suspende a fluência do prazo prescricional, até que o segurado tenha ciência da decisão, desde que referido requerimento seja formulado antes do transcurso do prazo. Alegação de necessidade de limitar em 50% (cinquenta por cento) o valor do seguro DPVAT para a autora, resguardado os outros 50% (cinquenta por cento) para eventual filho do de cujus. As apelantes alegam que, no caso de ser reconhecida a condição de beneficiária, o quinhão da autora deve ser de 50% (cinquenta por cento) do valor total do seguro DPVAT, resguardando a parte de possível filho do de cujus.   De acordo com a certidão de óbito (fl. 17), o de cujus era solteiro e não teve filhos com a companheira, todavia, não há comprovação de que o Sr. Gerson Raimundo Lopes, falecido aos setenta e cinco anos, não tenha tido prole. No caso concreto a morte do de cujus ocorreu em 08 de outubro de 2017, aplicando-se, pois, o disposto no artigo 792 do Código Civil, por força do artigo 4º da Lei nº 6.194/74, com alteração dada pela Lei nº 11.482 de 31/05/2007, devendo ser pago a autora, na qualidade de companheira do de cujus, o quantum equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do seguro DPVAT por morte, resguardando o restante (50%) a eventual filho do de cujus. Neste sentido: TJ-GO - APELACAO CIVEL AC 04413939820138090051 (TJ-GO). Data de publicação: 23/02/2017  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NO VALOR INDENIZATÓRIO. I- Na cobrança de seguro obrigatório qualquer seguradora que faça parte do sistema do seguro DPVAT possui legitimidade para responder pelo pagamento da indenização, nos moldes assegurados pelo art. 7º da Lei n. º 6.194/74. II- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contestação apresentada pela parte ré afigura-se suficiente para suprir a ausência de requerimento administrativo e, por consequência demonstrar o interesse de agir da parte autora. III- Não há se falar em ausência de nexo de causalidade quando os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar que o acidente automobilístico foi a causa do falecimento da vítima. IV- Nos moldes instituído pelo art. 792 do Códex Civil, aplicável à espécie por força do art. 4º da Lei n. º 6.194/74, o seguro será pago por metade ao cônjuge ou companheiro e o restante aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. As apelantes aduzem impossibilidade de aplicação imediata da multa do artigo 475-J do CPC/73. A multa prevista no artigo 475-J do CPC/73, diploma legal vigente à época, somente pode ser exigida após a intimação da pretensão executiva, amparada em título judicial, requerida pelo credor, razão pela qual esta não é aplicável de imediato. Honorários advocatícios. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, trata-se de consectário legal, portanto matéria de ordem pública, conhecida de ofício. Isto porque dispunha o art. 20 do CPC/73 que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Em igual sentido, o art. 85 do CPC vigente, em razão do princípio da causalidade. A regra inscrita tanto no artigo 20 do CPC revogado como no artigo 85 do atual CPC é de que a parte vencida deve arcar com o custo do processo, que inclui o pagamento dos honorários da parte vencedora para o fim de recompor integralmente o direito da parte que não deu causa ao ajuizamento da demanda, consagrando a sucumbência como principal indicador do princípio da causalidade que atribui a responsabilidade pelo custo do processo àquele que por ação ou omissão der causa a instauração da relação processual. Deste modo, a sucumbência se aplica a todos os tipos de processo em primeiro ou segundo grau de jurisdição ou em ambos, independentemente da natureza da sentença ou acórdão, se de mérito ou apenas terminativa. A interposição de recurso para instância superior possibilita o reexame da matéria decidida objeto do recurso, podendo haver a reforma da decisão recorrida, total ou parcial, a manutenção da decisão com o desprovimento do recurso e a anulação da decisão atacada. Como o julgamento proferido pelo Tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso (art. 1.008 CPC/2015), deve o acórdão dispor sobre a sucumbência mantendo ou invertendo os encargos, ou ainda majorando ou diminuindo o valor da condenação a título de honorários advocatícios. Deste modo, se o Tribunal dá provimento ao recurso de apelação para reformar a decisão recorrida na sua totalidade a condenação em honorários se inverte recaindo sobre a parte antes vencedora, e se o provimento for parcial o valor da condenação em honorários deve ser alterado para se ajustar a nova decisão. No caso de omissão na decisão recorrida deve o acórdão dispor sobre as verbas de sucumbência, na medida em que estas devem ser fixadas pelo magistrado independentemente de pedido, por expressa disposição legal. Fixada a base sobre a qual deve incidir o percentual, cumpre ao juiz estipular o percentual levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, independentemente do conteúdo da decisão (§ 6º do art. 85 do CPC/2015), razões pelas quais ficam os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO a APELAÇÃO, para reformar a sentença guerreada quanto ao valor da indenização do Seguro DPVAT a ser pago à autora, na qualidade de companheira do de cujus, cujo quantum será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do seguro DPVAT por morte, resguardando o restante (50%) a herdeiro(s) do de cujus, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, certifique-se e devolva ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém, 01 de agosto de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2017.03261281-73, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2017.03261281-73
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão