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Jurisprudência


TJPA 0000402-53.2011.8.14.0057

Ementa
PROCESSO Nº 20123008948-0 AUTOS DE APELAÇÃO PENAL COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ (VARA ÚNICA) APELANTE: LUIZ MARIO CORREA DA SILVA JUNIOR (Advogado Francione Costa de França) APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA REVISOR: Des. or RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por LUIZ MÁRIO CORRÊA DA SILVA JUNIOR, por intermédio do Advogado Miguel Ovídio Correa Batista, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, 02 (dois) meses, em regime aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2.º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. Consta dos autos, que apelante protocolizou petição de interposição ao recurso, requerendo que fosse recebido o apelo no efeito suspensivo, para a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que preenche os requisitos necessários para essa benesse. Finaliza, aduzindo que usaria da faculdade de apresentar suas razões em superior instância, nos termos art. 600, §4.º, do Código de Processo Penal. O recurso foi recebido perante o Juízo da Comarca de Santa Maria do Pará no dia 17/04/2012, tendo sido, nesta oportunidade, ratificado o indeferimento de pedido de liberdade provisória e, na mesma ocasião, determinando a remessa a este Tribunal. No dia 11/05/2013, o advogado do apelante aviou pedido de desistência do apelo, requerendo a devolução dos autos à Comarca de origem. Após a análise do pleito, determinei a intimação pessoal do apelante Luiz Mario Correa da Silva Júnior para manifestação sobre a desistência do patrono quanto ao prosseguimento do recurso. Atendendo a essa determinação, o apelante apresentou resposta (fls. 238), revogando poderes ao patrono que subscreveu a interposição do apelo, nomeando novo defensor e, por fim, pronunciando-se pela desistência do recurso. Assim instruídos, voltaram-me os autos no dia 02/08/2013 conclusos. É o relatório. Considerando a existência de poderes expressos da defesa em desistir do recurso, bem como a manifestação do próprio apelante no mesmo sentido, acolho a pretensão e homologo a desistência requerida. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 08 de agosto de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator (2013.04174694-86, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/08/2013
Data da Publicação : 08/08/2013
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2013.04174694-86
Tipo de processo : Apelação
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