main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000402-82.2012.8.14.0006

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TRANSMAPA - TRANSPORTADORA MARÍTIMA DE CARGAS DO PARÁ LTDA. em face da sentença (fls. 69/71) prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da ação ordinária de enriquecimento sem causa contra ICHIO MEGURO julgou improcedente o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, condenando ainda a autora em custas e honorários, estes em R$ 1.000,00 (hum mil reais) corrigido monetariamente e acrescido de juros 0,5% a.m (meio por cento ao mês), a partir da citação (art. 20, §4º do CPC).            A demanda iniciou-se com ação de enriquecimento sem causa em desfavor da empresa visando obter indenização por enriquecimento sem causa contra o senhor Ichio Meguro.            Narrou em sua inicial que prestou serviços de locação de uma embarcação junto a empresa Gunma Serviços e Construções Ltda. para realizar o transporte de equipamentos da cidade de Altamira no Pará até as cidades de Coari e Anamã, situadas no Estado do Amazonas.            Afirmou que o negócio foi feito diretamente com o senhor Ichio, o qual na ocasião detinha a confiança do sócio gerente da autora, por conhecê-lo por vários anos.            Pontuou que após realizar o serviço, recebeu apenas parte do valor contratado e ao tentar receber judicialmente o restante, descobriu que a empresa fora dissolvida irregularmente, tendo inclusive falecido um dos sócios e o outro mudado para Macapá no Estado do Amapá em endereço desconhecido.            Por não conseguir cobrar da empresa a qual prestou o serviço, em razão da mesma ter sido dissolvida e não conhecer o paradeiro do sócio remanescente, propôs a ação contra o senhor Ichio, cobrando os valores remanescentes.            Juntou documentos de fls. 09/32 dos autos.            Após a sua regular citação, o requerido apresentou contestação (fls. 36/42), alegando inicialmente a sua ilegitimidade passiva. Afirmou, ainda, que o negócio foi realizado entre a empresa autora e a Gunma, tendo servido apenas de testemunha do fato, em razão disso não vê motivos para ser responsabilizado pelo não pagamento do que foi acordado.            No mérito, disse que não teve culpa pelo incumprimento do contrato por parte da Gunma, mas ressaltou que a dívida foi quitada, juntando por fim documentos de fls. 43/48 dos autos.            O requerente apresentou réplica, às fls. 50/54 dos autos.            Após o saneamento do feito, o juízo realizou audiência de instrução e julgamento às fls. 67/68 dos autos, ocasião na qual foram colhidos apenas os seus depoimentos, pois não foram apresentadas testemunhas.            Em sentença às fls. 69/71 dos autos, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: (...) 2 - FUNDAMENTOS Trata-se de ação mediante a qual a autora pretende ver imputada a responsabilidade civil do réu em razão de conduta negocial por ele praticada, que ensejou benefício a outra empresa e prejuízo econômico-financeiro para a autora. Mais especificamente, a autora entende que o réu se aproveitou da boa-fé do seu sócio-gerente para realizar um contrato de locação de embarcações em nome e em favor da empresa Gunma Construções Ltda., a qual tem como um dos seus sócios o genro do réu, de nome Daniel Ferreira Machado. O outro sócio, segundo a autora, é Francisco Moura, pai de Daniel. Assim, não tendo sido efetuado o pagamento do valor total que foi ajustado no contrato e nem sendo possível localizar a empresa beneficiada-devedora, a autora entende que o réu, por ter agido como gestor daquela empresa e se aproveitado da confiança que detinha junto ao sócio-gerente da credora, deverá ser responsabilizado pelo débito. Em análise aos fatos provados nos autos, infere-se que: 1. O contrato de locação de embarcação foi entabulado entre a autora e a empresa Gunma Serviços e Construções Ltda.; 2. O cheque que foi devolvido sem provisão de fundos pertencia à empresa Gunma Serviços e Construções Ltda. (fl. 14); 3. O réu é genro de Daniel Ferreira Machado, sendo este um dos sócios da empresa devedora, juntamente com seu pai, Francisco Moura. 4. Inexiste prova da relação jurídica havida entre o réu e a empresa Gunma Serviços e Construções Ltda.; inexiste prova de que o réu tivesse auferido algum benefício pessoal em decorrência do negócio mencionado na petição de ingresso. Diante desse contexto fático-jurídico, ressoa inconsistente a tese que busca atribuir responsabilidade civil ao réu, eis que não há qualquer indício de que o demandado tenha agido de modo a criar, conscientemente, um prejuízo à demandante. Tampouco, há prova de que o réu tenha sido beneficiado diretamente pelo negócio que envolveu a demandante e a empresa Gunma Serviços e Construções Ltda. Vale dizer que o réu alegou que era apenas empregado da ré, mas não comprovou tal fato. Por outro lado, inexiste prova de que ele era sócio dessa empresa. Entretanto, o certo é que o simples fato de o réu ser genro de um dos sócios da devedora não é condição suficiente para lhe imputar uma conduta dolosa, geradora de algum benefício pessoal direto. Em momento algum foi provada a existência de um conluio entre o réu e os seus familiares com o objetivo de prejudicar a autora, pois, pelo consta dos autos, o que aconteceu foi apenas o incumprimento do contrato ajustado entre duas empresas. Importante acrescer que, conforme relatado na petição inicial, o réu procurou a autora em nome da Gunma Serviços e Construções Ltda. e o contrato também foi feito em nome dessa empresa, ou seja, jamais o réu assumiu que o negócio seria contratado em seu favor. A responsabilidade pelo pagamento da dívida, portanto, não pode ser atribuída ao réu, mas sim à empresa que efetivamente se beneficiou dos serviços da autora ou, subsidiariamente, aos sócios da devedora. Aliás, a própria responsabilização patrimonial dos sócios da ré não se dá de modo direto, pois implica no reconhecimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, especialmente no que se refere ao abuso da personalidade jurídica, que é caracterizado pelo desvio de finalidade e/ou pela confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade. 3 - DISPOSITIVO Com suporte nos fundamentos expostos, julgo improcedente o pedido e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Condeno a autora em custas e honorários, estes em R$1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros 0,5%a.m (meio por cento ao mês), a partir da citação (art. 20, §4º do CPC).            Irresignado o autor interpôs recurso de apelação (fls. 74/82), pugnando pela sua reforma, uma vez que demonstrou nos autos a responsabilidade e as inconsistências apresentadas pelo recorrido, demonstrando assim o seu direito de vê-lo responsabilizado pelos valores não pagos pela contratante Gunma.            Apelação recebida no duplo efeito. (fls. 89)            O senhor Ichio Meguro apresentou contrarrazões ao recurso de apelo (fls. 90/94), pugnando pela manutenção da sentença atacada em sua integralidade.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 95).            Vieram-me conclusos os autos (fl. 97v).            É o relatório. DECIDO.            Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e passo a analisá-lo monocraticamente por comportar o julgamento imediato, nos termos do art. 557, do CPC.            A controvérsia dos autos reside em saber se a empresa apelante tem direito de cobrar do senhor Ichio os créditos relativos ao acordo firmado junto a empresa Gunma.            Compulsando atentamente os autos, entendo que a sentença atacada não merece reparos, uma vez que, por ocasião da sua feitura o julgador de maneira muito clara demonstrou que o senhor Ichio nada tem a ver com a dívida originária do negócio entre a apelante e a Gunma, não podendo por consequência ser responsabilizado pelo mesmo, vejamos.            Em seu recurso de apelo, a Transmapa apenas afirma que a relação entre o senhor Ichio e a empresa responsável pelo débito (Gunma), porém, não há comprovação nos autos de que o mesmo fosse de alguma forma responsável pela devedora, não passando de um terceiro, o qual não se possa de alguma forma atribuir responsabilidade.            O contrato foi entabulado entre a empresa autora, ora apelante e a empresa Gunma Serviços e Construções Ltda., que pagou com um cheque seu que foi devolvido pela instituição bancária por estar sem provisão de fundos.            A única ligação que vejo nos autos é o fato do senhor Ichio ser genro de Daniel Ferreira Machado, sendo este um dos sócios da empresa devedora, juntamente com seu pai, Francisco Moura, além disso, não constam nos autos quaisquer provas da relação jurídica havida entre o mesmo e a empresa Gunma Serviços e Construções Ltda., ou provas de que o recorrido tivesse auferido algum benefício pessoal em decorrência do negócio mencionado alhures.            Portanto, não há como atribuir responsabilidade civil ao apelado, uma vez que não há qualquer indício de que o suplicado tenha agido de modo a criar, conscientemente, um prejuízo à suplicante. Aliás, a própria responsabilização patrimonial dos sócios da empresa Gunma não se dá de modo direto, pois implica no reconhecimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, especialmente no que se refere ao abuso da personalidade jurídica, que é caracterizado pelo desvio de finalidade e/ou pela confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade.            Neste sentido: Ementa CONSUMIDOR. COBRANÇA INSISTENTE DO NÃO DEVEDOR. DANO MORAL. REPARAÇÃO. EXCESSIVA. REDUÇÃO. 1.A COBRANÇA INSISTENTE DAQUELE QUE NÃO É DEVEDOR IMPLICA EM DANO MORAL. 2.A REPARAÇÃO QUE SUPERA A RAZOABILIDADE DEVE SER REDUZIDA. 3.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 4.RECORRENTE VENCEDOR, EM PARTE, SEM SUCUMBÊNCIA. (TDFJ. ACJ 20130111206709, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE; 2ª Turma Recursal dos Juizados; DJE 22/01/2014. Pág.: 1136)             ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada em sua integralidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.            P.R.I.            Belém, 12 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.01864439-54, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01864439-54
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão