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Jurisprudência


TJPA 0000403-17.2014.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0000403-17.2014.8.14.0000) impetrado por PEDRO PAULO SOARES ROSA contra ato praticado pela SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. Na petição inicial (fls. 02/19) o impetrante afirma que fazia jus a licença prêmio de 60 (sessenta) dias e, em razão disso, requereu ao Estado do Pará (Secretaria de Estado de Administração - SEAD), nos autos do Processo Administrativo n.º 2013/355449, a conversão em pecúnia, em caráter indenizatório, uma vez que o seu vínculo com o regime jurídico estadual se extinguiria, prematuramente, em abril/2010, no entanto, o pedido foi indeferido. Ao final, requereu a concessão da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado e, por conseguinte, reconhecer seu direito à percepção de todos os consectários legais daí decorrentes, inclusive mediante retroação dos efeitos patrimoniais. Juntou documentos às fls.20/68. Os autos foram distribuídos ao Exmo. Des. Leonardo de Noronha Tavares, ato contínuo, não havendo pedido de liminar, o eminente relator determinou a notificação da autoridade apontada como coatora, a citação do Estado do Pará e, após, vistas ao Ministério Público (fls. 73/74). A Secretária de Estado de Administração prestou informações às fls. 85/89, pugnando pela denegação da ordem. Às fls. 90/94, o Estado do Pará requereu o ingresso na presente lide e a denegação da segurança. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela concessão da segurança (fls. 100/103). Em seguida, os Desembargadores componentes das Câmaras Cíveis Reunidas, sob a relatoria do Exmo. Des. Leonardo de Noronha Tavares, decidiram pela concessão da Segurança, determinando a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, senão vejamos (fls. 106/111): CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUICIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I - É possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado. Precedentes do STJ. II - Segurança concedida. (TJPA, 2014.04649828-50, 140.687, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-11-18, Publicado em 2014-11-21). (grifos nossos). O Impetrante opôs Embargos de Declaração às fls. 112/113, arguindo omissão quanto ao pedido de condenação do Embargado ao pagamento de custas processuais. Após, o Estado do Pará também opôs Embargos de Declaração (fls. 114/116), arguindo omissão quanto a Tese de ¿Ausência de Direito Líquido e Certo do Impetrante, pois seu desligamento da administração estadual ocorreu por seu requerimento¿. O Impetrante apresentou contrarrazões às fls. 118/124 e peticionou às fls. 125/130 informando a existência de fato superveniente, posteriormente, o Estado do Pará se manifestou acerca da petição (fls. 142/144) e apresentou contrarrazões às fls. 147/149. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 152/153), em razão da Emenda Regimental nº.05, publicada no Diário de Justiça de 15.12.2016. É o relato do essencial. Em consulta realizada no site deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que o presente Mandado de Segurança ainda consta como pendente de julgamento na listagem de Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que corresponde ao julgamento dos processos distribuídos até 31/12/2014. Analisando os autos, verificou-se que o presente Mandado de Segurança fora distribuído para o Exmo. Des. Leonardo de Noronha Tavares em 26/05/2014 e, no dia 18/11/2014, fora julgado COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, concedendo a segurança pleiteada pelo Impetrante (Acórdão n.º 140.687 - fls. 106/111), em seguida, coube-me a relatoria do feito por redistribuição, estando pendente, tão somente, a análise dos aclaratórios. Neste sentido, impende transcrever o inteiro teor da Certidão expedida pelo Secretário da Seção de Direito Público e Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (fl. 156): CERTIFICO, para os fins de direito, que manuseando os autos de Mandado de Segurança (Processo n.º 0000403-17.2014.8.14.0000) impetrado por PEDRO PAULO SOARES ROSA contra ato do Secretário de Estado de Administração, Litisconsorte Estado do Pará, deles consta decisão apreciando o mérito concedendo a segurança, nos termos do V. Ac. nº.140.687, publicado no Diário de Justiça do dia 21/11/2014, de lavra do Eminente Des. Leonardo de Noronha Tavares, à época, relator do feito. O referido é verdade e dou fé. Belém, 06 de dezembro de 2016. (grifos nossos). Apesar do mandamus ter sido julgado COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que o Acórdão fora cadastrado com movimentação genérica ¿CADASTRO DE ACÓRDÃO¿ ao invés de ter sido cadastrado com movimentação específica ¿ COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO¿, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e, por essa razão, ainda não sumiu da listagem de Meta 2 vinculada ao meu acervo. Sobre o assunto, necessário transcrever trechos das Notas de Esclarecimentos sobre as Metas Nacionais do Poder Judiciário 2017, disponibilizadas no site do CNJ (http://www.cnj.jus.br): Meta 2 de 2017 - Julgar processos mais antigos Identificar e julgar, até 31/12/2017: (...) Esclarecimento da Meta Para efeitos desta meta, por julgamento deve ser entendida a primeira decisão tendente a pôr fim ao processo ou incidente na instância sob análise. (grifos nossos). Como se observa para efeitos de cumprimento da Meta 2, por julgamento deve ser entendida a primeira decisão tendente a pôr fim ao processo, no caso dos autos, esta decisão já fora proferida pelos Desembargadores componentes das Câmaras Cíveis Reunidas, sob a relatoria do Exmo. Des. Leonardo de Noronha Tavares, no julgamento do Acórdão 140.687. Ante o exposto, havendo um equívoco na movimentação escolhida no cadastrado do Acórdão e, consequentemente, na permanência desta Ação Mandamental na listagem de Meta 2, cadastro a presente decisão com a opção ¿ COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ¿, a fim de atualizar a listagem de meta 2 vinculada ao meu acervo. À Secretaria, para fins de publicação. Após, voltem-me os autos conclusos para o julgamento dos Embargos de Declaração. Belém, 18 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.05409573-71, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-09, Publicado em 2018-01-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/01/2018
Data da Publicação : 09/01/2018
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.05409573-71
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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