TJPA 0000403-21.2013.8.14.0301
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273 DO CPC. TRATAMENTO DE SAÚDE PELO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Desta feita, por ser solidária a responsabilidade dos entes federativos e, consequentemente o Estado do Pará possuir total legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, a Justiça Estadual é indiscutivelmente competente para processar e julgar o feito. 2. Neste momento processual, não se afigura plausível aplicar a tese do agravante do princípio da reserva do possível submissão dos direitos fundamentais prestacionais aos recursos existentes , sobrepondo-se a ele o princípio da máxima efetividade da Magna Carta, ou seja, o dever do Estado (lato sensu) em promover o bem-estar social, pelo qual se conferem às normas constitucionais sentido amplo de eficácia, ou operacionalidade prevalente, sob pena de admitir-se um retrocesso na ordem institucional dos direitos fundamentais. 3. Devidamente demonstrados os requisitos do art. 273 do CPC, a tutela antecipada deve ser concedida. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(2014.04634009-74, 139.385, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-24)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273 DO CPC. TRATAMENTO DE SAÚDE PELO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Desta feita, por ser solidária a responsabilidade dos entes federativos e, consequentemente o Estado do Pará possuir total legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, a Justiça Estadual é indiscutivelmente competente para processar e julgar o feito. 2. Neste momento processual, não se afigura plausível aplicar a tese do agravante do princípio da reserva do possível submissão dos direitos fundamentais prestacionais aos recursos existentes , sobrepondo-se a ele o princípio da máxima efetividade da Magna Carta, ou seja, o dever do Estado (lato sensu) em promover o bem-estar social, pelo qual se conferem às normas constitucionais sentido amplo de eficácia, ou operacionalidade prevalente, sob pena de admitir-se um retrocesso na ordem institucional dos direitos fundamentais. 3. Devidamente demonstrados os requisitos do art. 273 do CPC, a tutela antecipada deve ser concedida. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(2014.04634009-74, 139.385, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/10/2014
Data da Publicação
:
24/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2014.04634009-74
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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