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Jurisprudência


TJPA 0000403-21.2013.8.14.0301

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273 DO CPC. TRATAMENTO DE SAÚDE PELO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Desta feita, por ser solidária a responsabilidade dos entes federativos e, consequentemente o Estado do Pará possuir total legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, a Justiça Estadual é indiscutivelmente competente para processar e julgar o feito. 2. Neste momento processual, não se afigura plausível aplicar a tese do agravante do princípio da reserva do possível submissão dos direitos fundamentais prestacionais aos recursos existentes , sobrepondo-se a ele o princípio da máxima efetividade da Magna Carta, ou seja, o dever do Estado (lato sensu) em promover o bem-estar social, pelo qual se conferem às normas constitucionais sentido amplo de eficácia, ou operacionalidade prevalente, sob pena de admitir-se um retrocesso na ordem institucional dos direitos fundamentais. 3. Devidamente demonstrados os requisitos do art. 273 do CPC, a tutela antecipada deve ser concedida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (2014.04634009-74, 139.385, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/10/2014
Data da Publicação : 24/10/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2014.04634009-74
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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