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Jurisprudência


TJPA 0000403-27.2008.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 20083001004-3 (06 VOLUMES) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM MEDIDA CAUTELAR EMBARGANTE: VALDEMAR PEREIRA FALCÃO ADVOGADOS: ANTONIO JOSÉ DE MATTOS NETO OAB/PA Nº 4.906 E OUTROS EMBARGADOS: O V. ACÓRDÃO Nº 71.224 E JOSIMAR ELÍZIO BARBOSA (ADVS. EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES OAB/PA Nº 4.777 E OUTROS). DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM MEDIDA CAUTELAR. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Decisão no mesmo sentido do pedido, ou seja com a finalidade de pôr fim a ação. Princípio da instrumentalidade das formas. Embargos conhecidos e rejeitados. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR Tratam-se dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por VALDEMAR PEREIRA FALCÃO, qualificado nos autos, a fim de que sejam sanados os pontos omissos, contraditórios e/ou obscuros do V. Acórdão nº 71.224, argüindo como preliminar a necessidade de prequestionamento para fins de eventual interposição de Recursos Especial e Extraordinário. O embargante alega, em síntese, a contradição da r. decisão, que não conheceu da cautelar por ser incabível quando proposta com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação recebido somente no efeito devolutivo; porém, diz o autor que, a Medida Cautelar intentada foi em desfavor da determinação, em sentença, de seu cumprimento imediato e não contra o despacho que indeferiu o pleiteado efeito suspensivo. Por fim, pede a procedência da Cautelar. Consta dos autos que a Medida Cautelar Incidental foi proposta diretamente nesta E. Corte de Justiça, por VALDEMAR PEREIRA FALCÃO, e teve como principal objetivo atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, visando a suspensão do cumprimento imediato da r. sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Nulidade da Assembléia Geral do Conselho de Administração da Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada COOMIGASP, ajuizada por seu então Presidente JOSIMAR ELÍZIO BARBOSA, perante o D. Juízo de Direito da Comarca de Curionópolis/PA. Antes da apreciação e julgamento dos presentes declaratórios, o embargante atravessou uma petição, informando que o D. Juízo a quo suspendeu o cumprimento da sentença prolatada na ação principal. Assim, a Medida Cautelar intentada perdeu seu objeto, razão porque pleiteia a extinção da Cautelar, sem resolução do mérito, por perda do objeto, na forma do art. 267, IV, do CPC, acrescentando que se tornou desnecessária a apreciação dos Embargos de Declaração. Instado a manifestar-se, o embargado, alegou que nada tem a opor à desistência da parte contrária, porém entende ter ocorrido uma situação atípica nos autos, seja porque a decisão do Juiz da causa de suspender os efeitos da sentença derivou de uma recomendação administrativa do Exmo. Des. Constantino Guerreiro, Corregedor de Justiça das Comarcas do Interior ou seja pelo sumiço temporário do V. Acórdão nº 71.224, dos autos por mais de cinqüenta (50) dias, levado por um dos patronos do autor, justamente aquele que tem domicílio no Estado de Minas Gerais. Este Relator, à fl. 1.312, homologou a desistência dos Embargos de Declaração, vez que a Medida Cautelar não foi conhecida pelo Colegiado, portanto, não houve resolução de mérito. Da decisão monocrática que homologou a desistência, o embargante opôs outros Embargos de Declaração com efeitos modificativos, alegando como preliminar a necessidade de prequestionamento para fins de eventual interposição de Recursos Especial e Extraordinário e, após tecer comentários sobre o cabimento do recurso, apontou a contradição da decisão homologatória de desistência dos embargos com o real pedido do embargante, qual seja o de extinção da Medida Cautelar, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, face a perda do objeto, tornando desnecessária a apreciação dos declaratórios. A parte contrária ao manifestar-se, aduz litigância de má-fé do embargante e que a decisão combatida nada tem de contraditória. É o Relatório. Decido: O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR Pelo que foi relatado anteriormente, não se há de desprezar que os patronos do embargante VALDEMAR PEREIRA FALCÃO, visam tumultuar o presente processo. Deveras, após este Relator ter lavrado o V. Acórdão nº 71.224, e o encaminhado à Secretaria para publicação, os originais do acórdão foram levados por um dos advogados do embargante que, apesar das providências adotadas por esta relatoria para reaver o documento, o mesmo somente foi entregue, via sedex, pelo causídico inscrito na OAB Secção de Minas Gerais, mais de um mês depois; e, contudo, surpreendentemente os outros advogados não deixaram de opor os embargos tempestivamente, mesmo sem a decisão original nos autos. Este Relator, por voto vencedor, lavrou o V. Acórdão embargado, onde ficou consubstanciado o não conhecimento da Medida Cautelar intentada por ser incabível quando proposta com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação recebido somente no efeito devolutivo. Ressalta-se que, com isso, a ação foi julgada sem exame do mérito, justamente porque sequer foi conhecida. Nos primeiros embargos, o recorrente alega, em síntese, a contradição da r. decisão, que não conheceu da cautelar por ser incabível quando proposta com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação recebido somente no efeito devolutivo, porém a Medida Cautelar intentada, segundo o embargante, foi em desfavor da determinação, em sentença, de seu cumprimento imediato e não contra o despacho que indeferiu o pleiteado efeito suspensivo. Verifica-se a natureza protelatória dos declaratórios, vez que na inicial da cautelar está expresso: O objeto desta Medida Cautelar e seu Cabimento Através da presente Medida Cautelar, com sustentação no poder geral de cautela e nos precedentes abaixo indicados, busca-se a atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Apelação interposto pelo ora autor contra a r. sentença proferida na Ação Ordinária de Nulidade da Assembléia Geral que lhe move o ora réu, que só será admitido no efeito devolutivo pelo ilustre Juiz sentenciante daquele feito, com iminente prejuízo grave e irreparável. Negritei. O que demonstra não haver qualquer contradição a ser declarada e a prima facie, constata-se da impossibilidade de modificação do julgado. De qualquer modo, o embargante atravessou uma petição, antes do julgamento dos referidos embargos, informando que o D. Juízo a quo suspendeu o cumprimento da sentença prolatada na ação principal. Assim, a Medida Cautelar perdeu o seu objeto, razão porque pleiteia a extinção da Cautelar, sem resolução do mérito, por perda do objeto, na forma do art. 267, IV, do CPC, acrescentando que se tornou desnecessária a apreciação dos Embargos de Declaração. Ora, a Medida Cautelar já foi julgada, cuja decisão está consubstanciada no V. Acórdão nº 71.224, onde sequer foi conhecida e, portanto, não houve resolução do mérito; desta forma, o pedido do embargante de extinção da medida, sem resolução do mérito, demonstra-se prejudicado e até mais que isso; há perda do objeto somente para os embargos, porque são eles que visam alterar o acórdão e rediscutir a matéria, cuja decisão constituiria parte integrante da sentença ad quem, mas que a prima facie, se mostram incapazes de alterar o julgado. A superveniência dos fatos é que os deixam prejudicados, tendo o recorrente, inclusive, afirmado ser desnecessária a apreciação dos mesmos, entendendo-se que caracterizou a intenção do embargante em desistir dos embargos. O interesse essencial do recorrente era pôr fim ao feito nesta instância. Observa-se, por oportuno, que desistir não quer dizer renunciar, mas apenas evitar que o feito prossiga se já cessaram os motivos pelos quais foi interposto o recurso, in casu houve uma causa superveniente que foi a decisão do MM. Juiz processante ter decidido suspender os efeitos imediatos da sentença, alcançando a pretensão do embargante. Então, com relação ao ato embargado deste Relator relativo à intenção do recorrente, pode se dizer que foi atingida a sua finalidade essencial, sem qualquer prejuízo às partes, não se caracterizando qualquer contradição nos autos. Em todo caso, não configurou nenhuma contradição a ser declarada nos segundos embargos opostos, porque a decisão recorrida foi no mesmo sentido do objetivo do embargante, ou seja pôr fim ao prosseguimento do feito, afinal a pendência era só dos embargos; desta maneira, com o pedido de extinção do processo, não havia mais o interesse de agir do recorrente diante da sua pretensão ter sido antendida pela decisão a quo, o que configura neste caso é mesmo o tumulto de recursos neste processo originário, tramitando neste E. Tribunal, opostos pela parte embargante, de forma desnecessária; afinal, os recursos pendentes perderam o objeto, já que a Medida Cautelar sequer fora conhecida nesta instância, e agora, com a decisão a quo superveniente, nem efeito produzirá no mundo jurídico. Com relação ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a Tribunal Superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas e estão previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, citamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa, tampouco para prequestionar aplicação de dispositivos constitucionais. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no Ag 582.762/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 28.11.2005 p. 274). Pelo exposto, rejeito os embargos opostos e condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. À Secretaria para ulteriores de direito. Belém/PA, 07 de agosto de 2008 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator da decisão embargada (2008.02451554-39, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-08-07, Publicado em 2008-08-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/08/2008
Data da Publicação : 07/08/2008
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA RITA LIMA XAVIER
Número do documento : 2008.02451554-39
Tipo de processo : MEDIDA CAUTELAR
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