TJPA 0000403-55.2009.8.14.0105
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.001201-7 IMPETRANTE: MARCIO DA SILVA CRUZ (DEF.PÚBLICO) PACIENTE: MICHAEL NEVEZ DA LUZ AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA (PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO. DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de Michael Neves da Luz, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Concórdia do Pará/PA, sob os fundamentos da falta de justa causa para a prisão preventiva e para a imposição do regime de cumprimento de pena mais severo do que o imposto em lei, pugnando, ao final, pela concessão de liminar e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem. No dia 23/1/2014, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações do juízo apontado coator. Prestadas as informações (fls. 20-20v), o juízo esclareceu que o paciente fora condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa em regime inicialmente fechado, esclarecendo que o acusado empreendera fuga em janeiro de 2009 da delegacia de São Domingos do Capim/PA, sendo este um dos motivos para lhe ser decretada a prisão preventiva. Por fim, observou que o processo encontra-se em grau de recurso de apelação, aguardando remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em 12/2/2014 deneguei o pedido de liminar com base nas informações prestadas pelo magistrado de piso, conforme se extrai às fls. 28 dos presentes autos. Nesta Superior Instância (fls. 30-33), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus, pois afirma que não houve juntada de documento essencial para julgamento do mérito do presente writ, qual seja o CPF, ou estado de filiação do paciente. Às fls. 35 dos presentes autos, determinei a intimação da parte impetrante a fim de proceder a identificação do paciente. Às fls. 37 dos autos, a Defensoria Pública Estadual atravessou petição na qual apresentou a qualificação do paciente. Às fls. 40 destes autos consta informação do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará esclarecendo que os autos do processo nº 0000403-55.2008.8140105 encontra-se para o Tribunal de Justiça, impedindo o envio dos atos processuais relacionados com a prisão cautelar. Os autos vieram-me conclusos. VOTO A presente ação de habeas corpus tem por objeto a alegação de falta de justa causa para a decretação da prisão preventiva e para a fixação de regime de cumprimento mais gravoso do que o decorrente da pena em concreto. Primeiramente, não merece prosperar a alegação da Procuradoria de Justiça do Ministério Público de que a presente ação de Habeas Corpus não deveria ser conhecida ante a ausência de documento essencial para a identificação do paciente, haja vista a qualificação completa do paciente na Certidão Judicial Criminal Positiva anexada às fls.24-25 desta impetração e o teor da petição colacionada às fls. 37 dos autos. Manuseando os autos do presente Writ of Habeas Corpus, constata-se que o impetrante não acostou à petição inicial qualquer documento capaz de evidenciar a coação ilegal alegada na exordial. É curial destacar também a impossibilidade de acesso ao teor da sentença combatida na impetração por meio do Sistema LIBRA. Além disso, é válido observar que a assessoria desta Relatora entrou em contato telefônico com os servidores da Secretaria da Vara Única de Concórdia do Pará/PA a fim de obter cópia dos atos processuais relacionados à relacionados à prisão cautelar do paciente, notadamente a sentença penal. Entretanto, por meio das informações anexadas às fls. 40 dos autos, o Juízo de Direito da referida Vara esclareceu que os autos do processo encontram-se para o Tribunal de Justiça, sendo impossível o envio da documentação solicitada por esta Relatora. No contexto dos autos não é possível aferir a existência ou não do constrangimento ilegal narrado na petição inicial. Isso porque, ressalta-se, não fora acostado aos autos o ato judicial supostamente ilegal, de tal modo que inexiste qualquer possibilidade de verificar a presença ou não dos requisitos necessários à decretação/manutenção da prisão preventiva do paciente e a suposta ilegalidade da imposição de regime de pena mais gravoso do que o decorrente da pena em concreto. Com efeito, a carência de instrução documental da ação de Habeas Corpus constitui óbice ao exame da pretensão. É de conhecimento comum que a ação de habeas corpus exige prova pré-constituída, apta a evidenciar, de plano, os fatos líquidos e certos ensejadores da ordem pugnada, uma vez que na via estreita e célere do procedimento sumaríssimo não é cabível dilação probatória. Nesse sentido, o doutrinador Noberto Avena (Processo Penal Esquematizado. Editora Método: p. 1.150) leciona, in verbis: (...) por ocasião da impetração, já deverá o impetrante apresentar, documentalmente, a prova da ilegalidade do constrangimento que alega (...). Na jurisprudência Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça está sedimentado que o Habeas Corpus deve ser instruído com prova pré-constituída sobre a coação ilegal alegada na exordial, senão vejamos: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. 1. Pela sua natureza, o habeas corpus não comporta exame detalhado da prova para se constatar a suposta ilegalidade na definição da pena, pois a instrução deve ser pré-constituída, ao contrário do que se possibilita nos processos comuns. Precedentes. 2. A análise das circunstâncias judiciais é questão que exige revolvimento do conjunto probatório, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus. Precedente. (...). 4. Ordem denegada. [STF. HC 107350/RS. Min. Rel. CARMEM LÚCIA. DJe: 19/05/2011] HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER-SE O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. (...). III - Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a via do habeas corpus não admite dilação probatória e pressupõe prova pré-constituída da existência do alegado, o que não ocorre na espécie. (...) V - Ordem denegada. [STF. HC 104408/MS. Min. Rel. RICARDO LEWANDOWSKI. DJe: 28/10/2010] HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A utilização da via angusta do Habeas Corpus demanda a existência de direito líquido e certo, de sorte que, como regra, não admite qualquer dilação probatória. 2. O remédio heroico, portanto, deve vir instruído com todos os documentos capazes de evidenciar a pretensão perquirida, sob pena de seu não conhecimento. 3. Para a análise do pleito de liberdade provisória e relaxamento da prisão cautelar, em virtude do excesso de prazo, é imprescindível o exame do teor da decisão recorrida, de modo a possibilitar a averiguação dos motivos ensejadores da constrição cautelar do ora paciente e da dilação temporal para o término da instrução criminal, sob pena de cometimentos de arbitrariedades. 4. Ausente cópia do acórdão hostilizado, é de rigor o não conhecimento do presente Habeas Corpus, em conformidade com o parecer ministerial. [STJ. HC 90621. Min. Rel. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJe: 17/12/2007] Na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento acerca da indispensabilidade da prova pré-constituída também encontra agasalho, senão vejamos: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Excesso de prazo injustificado pela não juntada do Laudo Toxicológico Definitivo, à luz do princípio da razoabilidade. IMPROCEDÊNCIA. Aditamento à inicial com pedido de extensão da decisão proferida nesta Superior Instância, que em tese beneficiaria o paciente. Acórdão não juntado ao aditamento. NÃO CONHECIMENTO. Se os autos noticiam que o desaceleramento da marcha processual deriva de fatores alheios à vontade do Juiz, que vem insistindo para que a autoridade policial encaminhe o Laudo Toxicológico Definitivo, não procede o alegado excesso de prazo. Se o impetrante deixa de juntar ao pedido a prova pré-constituída do alegado, não há como conhecer da impetração. Ordem denegada à unanimidade de votos. [TJ/PA. HC 201230044468. Acórdão 108582. Rel. Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS. DJe: 06/06/2012] HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, INCISO II DO CPB. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA REGIME MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. PEDIDO NÃO INTERPOSTO PERANTE O JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os pleitos do paciente referentes à ausência de motivação idônea a ensejar a custódia do paciente e ao excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, não podem ser analisados em razão da ausência de prova pré-constituída, de vez que a defesa se desincumbiu de juntar aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar suas alegações, indispensáveis à análise do pleito, tais como a cópia da sentença condenatória, a comprovação de suas condições pessoais favoráveis ou mesmo a comprovação da interposição de recurso perante esta Corte de Justiça. 2. Quanto ao pleito de progressão de regime, igualmente resta inviabilizada sua apreciação por este Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, pois não há notícia nos autos da interposição de tal pedido perante o Juízo coator, cabendo àquele magistrado decidir, primeiramente, acerca do aludido pleito, por possuir melhores subsídios e informações para tanto.[TJ/PA. HC 201230053659. Acórdão 108332. Rel. Desª. VANIA LUCIA SILVEIRA. DJe: 31/05/2012] Segundo o magistério de Fernando Capez (Curso de Processo Penal. 19ª Edição. Editora Saraiva: p. 828), a ação de Habeas Corpus possui natureza jurídica de ação penal popular com assento constitucional voltada à tutela da liberdade ambulatorial, sempre que ocorrer qualquer dos casos elencados no art. 648 do Código de Processo Penal. Diante do seu enquadramento na categoria jurídica de ação devem observadas as regras basilares da teoria geral do processo, notadamente a adoção da concepção eclética sobre o direito de ação. Sobre a matéria, Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 14ª Edição. Editora Jus Podivm: p. 211) salienta, in verbis: (...) o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa, julgamento esse que fica condicionado ao preenchimento de determinadas condições (...). São as chamadas condições da ação (...). O exercício do direito da ação de Habeas Corpus está sujeito ao preenchimento de determinados requisitos, sem os quais o magistrado não poderá julgar o mérito da causa. Tais requisitos são as denominadas condições da ação: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. No caso concreto, é patente a carência do direito de ação, notadamente pela falta de interesse de agir, haja vista a ausência de prova pré-constituída sobre o constrangimento ilegal descrito na petição inicial. Afinal, se o impetrante não instruiu a exordial com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, cujo teor não é possível acessar nem mesmo por meio de consulta do Sistema de LIBRA, há óbice intransponível para a aferição da existência ou não do constrangimento ilegal aventado na exordial. Ante o exposto, não conheço da presente ação de Habeas Corpus ante a ausência de prova pré-constituída sobre a alegada coação ilegal. É como decido. Belém/PA, 3 de abril de 2014. Relatora Desª. Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2014.04512589-02, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.001201-7 IMPETRANTE: MARCIO DA SILVA CRUZ (DEF.PÚBLICO) PACIENTE: MICHAEL NEVEZ DA LUZ AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA (PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO. DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de Michael Neves da Luz, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Concórdia do Pará/PA, sob os fundamentos da falta de justa causa para a prisão preventiva e para a imposição do regime de cumprimento de pena mais severo do que o imposto em lei, pugnando, ao final, pela concessão de liminar e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem. No dia 23/1/2014, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações do juízo apontado coator. Prestadas as informações (fls. 20-20v), o juízo esclareceu que o paciente fora condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa em regime inicialmente fechado, esclarecendo que o acusado empreendera fuga em janeiro de 2009 da delegacia de São Domingos do Capim/PA, sendo este um dos motivos para lhe ser decretada a prisão preventiva. Por fim, observou que o processo encontra-se em grau de recurso de apelação, aguardando remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em 12/2/2014 deneguei o pedido de liminar com base nas informações prestadas pelo magistrado de piso, conforme se extrai às fls. 28 dos presentes autos. Nesta Superior Instância (fls. 30-33), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus, pois afirma que não houve juntada de documento essencial para julgamento do mérito do presente writ, qual seja o CPF, ou estado de filiação do paciente. Às fls. 35 dos presentes autos, determinei a intimação da parte impetrante a fim de proceder a identificação do paciente. Às fls. 37 dos autos, a Defensoria Pública Estadual atravessou petição na qual apresentou a qualificação do paciente. Às fls. 40 destes autos consta informação do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará esclarecendo que os autos do processo nº 0000403-55.2008.8140105 encontra-se para o Tribunal de Justiça, impedindo o envio dos atos processuais relacionados com a prisão cautelar. Os autos vieram-me conclusos. VOTO A presente ação de habeas corpus tem por objeto a alegação de falta de justa causa para a decretação da prisão preventiva e para a fixação de regime de cumprimento mais gravoso do que o decorrente da pena em concreto. Primeiramente, não merece prosperar a alegação da Procuradoria de Justiça do Ministério Público de que a presente ação de Habeas Corpus não deveria ser conhecida ante a ausência de documento essencial para a identificação do paciente, haja vista a qualificação completa do paciente na Certidão Judicial Criminal Positiva anexada às fls.24-25 desta impetração e o teor da petição colacionada às fls. 37 dos autos. Manuseando os autos do presente Writ of Habeas Corpus, constata-se que o impetrante não acostou à petição inicial qualquer documento capaz de evidenciar a coação ilegal alegada na exordial. É curial destacar também a impossibilidade de acesso ao teor da sentença combatida na impetração por meio do Sistema LIBRA. Além disso, é válido observar que a assessoria desta Relatora entrou em contato telefônico com os servidores da Secretaria da Vara Única de Concórdia do Pará/PA a fim de obter cópia dos atos processuais relacionados à relacionados à prisão cautelar do paciente, notadamente a sentença penal. Entretanto, por meio das informações anexadas às fls. 40 dos autos, o Juízo de Direito da referida Vara esclareceu que os autos do processo encontram-se para o Tribunal de Justiça, sendo impossível o envio da documentação solicitada por esta Relatora. No contexto dos autos não é possível aferir a existência ou não do constrangimento ilegal narrado na petição inicial. Isso porque, ressalta-se, não fora acostado aos autos o ato judicial supostamente ilegal, de tal modo que inexiste qualquer possibilidade de verificar a presença ou não dos requisitos necessários à decretação/manutenção da prisão preventiva do paciente e a suposta ilegalidade da imposição de regime de pena mais gravoso do que o decorrente da pena em concreto. Com efeito, a carência de instrução documental da ação de Habeas Corpus constitui óbice ao exame da pretensão. É de conhecimento comum que a ação de habeas corpus exige prova pré-constituída, apta a evidenciar, de plano, os fatos líquidos e certos ensejadores da ordem pugnada, uma vez que na via estreita e célere do procedimento sumaríssimo não é cabível dilação probatória. Nesse sentido, o doutrinador Noberto Avena (Processo Penal Esquematizado. Editora Método: p. 1.150) leciona, in verbis: (...) por ocasião da impetração, já deverá o impetrante apresentar, documentalmente, a prova da ilegalidade do constrangimento que alega (...). Na jurisprudência Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça está sedimentado que o Habeas Corpus deve ser instruído com prova pré-constituída sobre a coação ilegal alegada na exordial, senão vejamos: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. 1. Pela sua natureza, o habeas corpus não comporta exame detalhado da prova para se constatar a suposta ilegalidade na definição da pena, pois a instrução deve ser pré-constituída, ao contrário do que se possibilita nos processos comuns. Precedentes. 2. A análise das circunstâncias judiciais é questão que exige revolvimento do conjunto probatório, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus. Precedente. (...). 4. Ordem denegada. [STF. HC 107350/RS. Min. Rel. CARMEM LÚCIA. DJe: 19/05/2011] HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER-SE O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. (...). III - Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a via do habeas corpus não admite dilação probatória e pressupõe prova pré-constituída da existência do alegado, o que não ocorre na espécie. (...) V - Ordem denegada. [STF. HC 104408/MS. Min. Rel. RICARDO LEWANDOWSKI. DJe: 28/10/2010] HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A utilização da via angusta do Habeas Corpus demanda a existência de direito líquido e certo, de sorte que, como regra, não admite qualquer dilação probatória. 2. O remédio heroico, portanto, deve vir instruído com todos os documentos capazes de evidenciar a pretensão perquirida, sob pena de seu não conhecimento. 3. Para a análise do pleito de liberdade provisória e relaxamento da prisão cautelar, em virtude do excesso de prazo, é imprescindível o exame do teor da decisão recorrida, de modo a possibilitar a averiguação dos motivos ensejadores da constrição cautelar do ora paciente e da dilação temporal para o término da instrução criminal, sob pena de cometimentos de arbitrariedades. 4. Ausente cópia do acórdão hostilizado, é de rigor o não conhecimento do presente Habeas Corpus, em conformidade com o parecer ministerial. [STJ. HC 90621. Min. Rel. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJe: 17/12/2007] Na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento acerca da indispensabilidade da prova pré-constituída também encontra agasalho, senão vejamos: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Excesso de prazo injustificado pela não juntada do Laudo Toxicológico Definitivo, à luz do princípio da razoabilidade. IMPROCEDÊNCIA. Aditamento à inicial com pedido de extensão da decisão proferida nesta Superior Instância, que em tese beneficiaria o paciente. Acórdão não juntado ao aditamento. NÃO CONHECIMENTO. Se os autos noticiam que o desaceleramento da marcha processual deriva de fatores alheios à vontade do Juiz, que vem insistindo para que a autoridade policial encaminhe o Laudo Toxicológico Definitivo, não procede o alegado excesso de prazo. Se o impetrante deixa de juntar ao pedido a prova pré-constituída do alegado, não há como conhecer da impetração. Ordem denegada à unanimidade de votos. [TJ/PA. HC 201230044468. Acórdão 108582. Rel. Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS. DJe: 06/06/2012] HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, INCISO II DO CPB. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA REGIME MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. PEDIDO NÃO INTERPOSTO PERANTE O JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os pleitos do paciente referentes à ausência de motivação idônea a ensejar a custódia do paciente e ao excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, não podem ser analisados em razão da ausência de prova pré-constituída, de vez que a defesa se desincumbiu de juntar aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar suas alegações, indispensáveis à análise do pleito, tais como a cópia da sentença condenatória, a comprovação de suas condições pessoais favoráveis ou mesmo a comprovação da interposição de recurso perante esta Corte de Justiça. 2. Quanto ao pleito de progressão de regime, igualmente resta inviabilizada sua apreciação por este Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, pois não há notícia nos autos da interposição de tal pedido perante o Juízo coator, cabendo àquele magistrado decidir, primeiramente, acerca do aludido pleito, por possuir melhores subsídios e informações para tanto.[TJ/PA. HC 201230053659. Acórdão 108332. Rel. Desª. VANIA LUCIA SILVEIRA. DJe: 31/05/2012] Segundo o magistério de Fernando Capez (Curso de Processo Penal. 19ª Edição. Editora Saraiva: p. 828), a ação de Habeas Corpus possui natureza jurídica de ação penal popular com assento constitucional voltada à tutela da liberdade ambulatorial, sempre que ocorrer qualquer dos casos elencados no art. 648 do Código de Processo Penal. Diante do seu enquadramento na categoria jurídica de ação devem observadas as regras basilares da teoria geral do processo, notadamente a adoção da concepção eclética sobre o direito de ação. Sobre a matéria, Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 14ª Edição. Editora Jus Podivm: p. 211) salienta, in verbis: (...) o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa, julgamento esse que fica condicionado ao preenchimento de determinadas condições (...). São as chamadas condições da ação (...). O exercício do direito da ação de Habeas Corpus está sujeito ao preenchimento de determinados requisitos, sem os quais o magistrado não poderá julgar o mérito da causa. Tais requisitos são as denominadas condições da ação: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. No caso concreto, é patente a carência do direito de ação, notadamente pela falta de interesse de agir, haja vista a ausência de prova pré-constituída sobre o constrangimento ilegal descrito na petição inicial. Afinal, se o impetrante não instruiu a exordial com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, cujo teor não é possível acessar nem mesmo por meio de consulta do Sistema de LIBRA, há óbice intransponível para a aferição da existência ou não do constrangimento ilegal aventado na exordial. Ante o exposto, não conheço da presente ação de Habeas Corpus ante a ausência de prova pré-constituída sobre a alegada coação ilegal. É como decido. Belém/PA, 3 de abril de 2014. Relatora Desª. Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2014.04512589-02, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Data da Publicação
:
03/04/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2014.04512589-02
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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