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Jurisprudência


TJPA 0000404-43.2014.8.14.0051

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível e recurso adesivo, interpostos, respectivamente, por W. L. S. e M. H. S., este menor, representado pela genitora, em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação de alimentos, movida pela recorrente adesivo contra o apelante, que fixou os alimentos em 75% do salário mínimo, a ser depositado até o 5º dia útil de cada mês na conta poupança 616/650-4, agência 03/00 do Banpará, titularizada pela genitora da recorrente adesivo (fls.106/109). O apelante, preliminarmente, argúi a necessidade da suspensão da decisão guerreada, a teor do disposto no art. 558 do CPC, uma vez que foi condenado ao pagamento de 74% do salário mínimo vigente, equivalente a R$ 591,00, a título de pensão alimentícia para autora. Contudo, o apelante/requerido não tem emprego, nem renda fixa, sobrevivendo de 'bicos', auferindo cerca de R$ 900,00 por mês, tendo ainda família constituída composta por esposa e mais dois filhos menores, pagando aluguel. Assim, a manutenção do pagamento da pensão alimentícia no patamar fixado, compromete fatalmente o sustento e sobrevivência do apelante, companheira e demais filhos, motivo pelo qual requereu a suspensão da decisão guerreada e antecipe os efeitos da tutela do presente recurso, nos termos do artigo 273, I do CPC, para reduzir o valor da pensão para o percentual de 25% do salário mínimo vigente, até a decisão final da presente lide por esta Corte. No mérito, o apelante não possui emprego fixo, nem renda fixa, sobrevivendo de 'bicos', o que o impossibilita de adimplir o valor estipulado. Portanto, tal situação, o impossibilita de arcar com a pensão arbitrada pelo juízo de primeiro grau, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Também, que antes de passar a pagar aluguel, morava com a esposa e os dois filhos na residência do sogro, por não ter casa própria, vez que o único bem que herdou, juntamente com seus irmãos, dos pais já falecidos, foi a casa residencial que abrigava a família, que fora vendida para saldar dívidas deixadas por sua genitora, e que esta também foi a única casa que sempre residiu com seus pais, até a constituição da atual união estável, quando passou a residir com seu sogro. Ainda. Nunca houve alto padrão de vida proporcionado à autora, já que, como ela mesma firma em seu depoimento em juízo, ele morava na casa dele (com os pais) e ela na casa dela com os pais e avós, e somente quando ele estava em Santarém, é que ela ia para a casa dele, portanto nunca houve o ânimo de constituir família, nem união estável. Se a impossibilidade do requerido/apelante, em pagar a pensão alimentícia, não pode suportar o patamar de 75% do salário mínimo vigente, de igual sorte, a possibilidade da alimentanda, também não justifica a fixação de pensão neste percentual. Invoca o princípio da proporcionalidade, alegando que a genitora deve arcar com o sustento da menor. Nesses termos, requer o provimento da sua inconformidade, para que sejam minorados os alimentos, para 25% do salário mínimo por ser quantia razoável que atente às necessidades da autora (fls. 111/120). O recorrente adesivo, por seu turno, requer sejam os alimentos majorados, eis que resta evidente a possibilidade que o apelante/requerido possui na prestação destes. Nesses termos, colaciona jurisprudência, requerendo ao final o provimento do recurso para majoração (fls.134/139). Com as contrarrazões (fls. 125/130 e 150/155) e parecer do Ministério Público nesta Corte, opinando pelo desprovimento da apelação interposta por W. L. S. e provimento do recurso adesivo interposto por M. H. S. S., para majoração dos alimentos para um salário mínimo (fls. 163/175), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DO RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, por W. L. S. e M. H.S. Inicialmente, quanto à preliminar de suspensão da sentença que condenou o apelante ao pagamento de pensão alimentícia em 75% do salário mínimo, a teor do previsto no art. 558 do CPC, entendo prejudicada, haja vista os autos estarem aptos a julgamento. No mérito, adianto que os recursos comportam julgamento na forma do disposto no art. 557 do CPC. Pois bem. A prestação de alimentos consiste em fornecer, a quem de direito, meios indispensáveis à manutenção, de modo a satisfazer as necessidades essenciais ao sustento e, assim, englobando não só a alimentação, mas também, a habitação, o vestuário, a assistência médica, a educação e o lazer. E, aos pais incide o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566, inciso IV, do Código Civil), ou seja, para ambos incide a obrigação de criar, educar e proteger a criança, de forma a conceder-lhe o mínimo para uma sobrevivência digna. Não se pode esquecer, também, a necessidade de ser assegurado aos filhos menores, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da Constituição Federal). A doutrina também direciona o dever dos pais em prover a subsistência dos filhos. Como ensina Yussef Said Cahali, "o pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que necessário: Non tantum alimenta, verum etiam cetera quosque inera liberorum patrem ab iudice cogi praebere (D. XXV, 3, de agnoscendi et alendis liberis, 5, fr. 12)" (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 523). Com efeito, para fixação de alimentos, deve-se ater ao binômio direcionado à necessidade do alimentado com a possibilidade do alimentante, representada pelos arts. 1.694, § 1º, e 1.695, ambos do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...]. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesse sentido, é perfeitamente possível que o alimentado receba alimentos, do alimentante, desde que fique evidente sua incapacidade de sustentar-se sozinho, bem como que o alimentante tenha condições de fazê-lo sem comprometer seu próprio sustento, em conformidade com o binômio necessidade x possibilidade. Ensina Yussef Said Cahali: Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores; [...] a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento (Dos Alimentos. 4ª ed., rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2002, p. 726/727). Em outra passagem, Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS (Op. Cit., p. 841/843), entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático ao afirmar que: 'Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (...); a impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é'. Assim, apesar de o tema não ser com freqüência abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos terá acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu. Por isso é que a própria Lei 5.478/68, em seu artigo 2º., carregou ao autor apenas o encargo de provar a existência do vínculo originador da obrigação alimentar e de demonstrar os recursos de que ele mesmo dispõe, deixando, assim, evidente, que o ônus de comprovar a possibilidade do prestador é deste próprio, como fato impeditivo da pretensão alimentar deduzida. Com tais considerações e em uma análise detido dos autos, reputo que: (i)     Ambos os recursos serão analisados de forma conjunta. (ii)     Nos termos do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados com base na proporção entre as necessidades dos beneficiários e a possibilidade financeira do prestador. (iii)     As necessidades da alimentanda são presumidas em face da menoridade, pois conta atualmente com 09 anos de idade (certidão de nascimento - fl. 14) Nesse passo, não há dúvida de que a genitora tem despesas com a manutenção das necessidades pessoais da menor, as quais incluem alimentação, vestuário, calçados, lazer, higiene, médico, dentista e tantos outros itens que se apresentam diariamente e estão sendo suportados pela mãe. Quanto às possibilidades do apelante, não há prova de que labora com vínculo empregatício. Neste aspecto, a melhor forma de garantir liquidez da verba alimentar é fixando em percentual sobre o salário mínimo, já que não se sabe ao certo quais rendimentos são auferidos pelo genitor do infante. Ademais, no que concerne ao pedido de redução, tampouco merece guarida porque era ônus do alimentante provar a impossibilidade de arcar com os alimentos fixados em sentença. Nesta esteira, vem se manifestando esta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MANOEL JOAO FARIAS DA CUNHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba (fls. 27/30), que julgou procedente a Ação Revisional de Alimentos movida por Núbia Emanuelle Xavier da Silva Cunha, majorando os alimentos acordados de 30% para 75% do salário mínimo. Na petição inicial a alimentada alega que a pensão acordada não é suficiente para o seu sustento, aduz ainda que sua situação financeira mudou para pior por problemas de saúde, que culminou na majoração de seus gastos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da autora. No recurso, o apelante argui que a condenação para majorar os alimentos em 75% do salário mínimo representa mais de 1/3 de sua renda fixa, sendo que possui mais duas filhas para sustentar. Relata ainda que realizou acordo com a alimentada dois meses antes da propositura da revisional e alimentos, portanto não houve alteração no binômio necessidade X possibilidade. Requer a reforma da decisão para que mantenha o acordo firmado anteriormente. Às fls.70 o recurso foi recebido no efeito devolutivo. Em contrarrazões (fls. 73/78) a Recorrida alega que a pensão acordada é insuficiente para manter suas despesas básicas, além do que o Alimentante exerce outra profissão informal de músico, possuindo uma banda de reconhecimento local. Instado a se manifestar o representante do Ministério Público de pugnou pelo conhecimento da apelação e não provimento, devendo a decisão ser mantida in totum. Vieram os autos conclusos em 27.02.2015. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Revisional de Pensão Alimentícia, proposta pela Alimentada com os fins de majorar os alimentos prestados no valor de 30% do salário mínimo mensal para um salário mínimo, alegando que suas necessidades financeiras aumentaram. O Código civil dispõe: ¿Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.¿ De acordo com o artigo 15 da Lei 5478/68, que transcrevemos abaixo: "Art.15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado, pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados." De acordo com a disposição legal, os alimentos podem ser majorados quando houver obediência ao princípio da proporcionalidade, qual seja, a necessidade da alimentada, e a possibilidade do Alimentante. A fixação dos alimentos deve obedecer as reais necessidades da alimentada, bem como, ambos os pais devem contribuir para seu sustento na medida de sua possibilidade. Os alimentos necessariamente decorrem também do princípio da proporcionalidade, e, havendo alteração neste parâmetro é possível a qualquer tempo revisar o valor da pensão alimentícia. Nesse entendimento leciona a Desª. do Tribunal de Justiça do RS, Maria Berenice Dias (www.mariaberenice.com.br, artigo: Princípio da Proporcionalidade para Além da Coisa Julgada): ¿Ora, se os alimentos foram fixados sem atender as reais possibilidades do alimentante ou as verdadeiras necessidades do alimentado, houve desatendimento ao parâmetro legal, e o uso da revisional se impõe. Esta adequação pode ser levada a efeito a qualquer tempo, mesmo que inexista alteração nas condições econômicas ou na situação de vida de qualquer das partes. Nessa hipótese igualmente não cabe alegar coisa julgada, pois esta não se cristaliza se, quando da fixação dos alimentos, foi desrespeitado o princípio da proporcionalidade. Outra não pode ser a solução. Esta é a única forma de impedir a perpetuação de flagrantes injustiças. ... ... fica claro o descabimento da limitação da via revisional somente quando existir alteração de um dos pólos do binômio possibilidade/necessidade. A revisão dos alimentos é possível sempre que houver afronta ao princípio da proporcionalidade. Quer porque houve alteração nas condições de qualquer das partes, quer porque este princípio foi desatendido por ocasião da fixação dos alimentos.¿ É importante ainda ressaltar que a obrigação alimentar visa assegurar o direito à vida com dignidade, a emanação do direito da personalidade, por esse motivo os alimentos são considerados irrenunciáveis (art. 1707 CC), sendo autorizada a revisional quando forem acordados em valor muito inferior ao suficiente para uma vida digna. ¿Assim, estipulado o encargo alimentar- quer por acordo, quer por decisão judicial-, possível é a revisão do valor quando houver o desatendimento do princípio da proporcionalidade. Mesmo que não tenha ocorrido alteração quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentado, impositiva a adequação, a qualquer tempo, do valor dos alimentos.¿ No presente caso a autora alega que o valor acordado não é suficiente para custear as despesas básicas da criança, sendo relevante destacar que além de irrisórios, os alimentos só foram prestados a partir dos 14 anos de idade da alimentada, por meio de Ação de Investigação de Paternidade. No entanto, para que os alimentos sejam majorados devemos ainda analisar a possibilidade do alimentante em prestá-los no percentual requerido, ou outro que melhor se adeque ao caso concreto. Pela análise dos autos, constata-se que o Alimentante não possui uma situação econômica avantajada, recebendo cerca de dois salários mínimos em seu emprego fixo, por folha de pagamento. É, ainda, considerável a alegação de que é pai de duas outras filhas, no entanto não há qualquer comprovação nos autos. Verifico ainda que o Alimentante possui uma banda de reconhecimento local na cidade de Abaetetuba, sendo fato notório e conhecido por todos, o que certamente lhe permite uma renda extra não comprovada. Embora os pais tenham o dever de sustentar os filhos, não há como exigir que o Alimentante custeie os alimentos no valor requerido, devendo ser encontrado um valor proporcional que atenda às necessidades da filha e a possibilidade do pai, adequando-se os alimentos ao caso concreto, conforme anteriormente dito. Considerando que as alegações de ambas as partes, embora relevantes, não foram comprovadas nos autos, e, observando que o valor arbitrado é ínfimo para o sustento de uma criança com dignidade, sendo insuficiente para custear saúde, estudo, lazer, vestuário, medicamentos e alimentação. Observando que o alimentante possui outra fonte de renda não declarada e que o valor arbitrado pelo Juízo a quo é razoável para atender as condições mínimas e os direitos constitucionais garantidos a uma criança, entendo que a r. sentença encontra-se balizada na lei e no princípio da proporcionalidade, não merecendo reformas. A prática do princípio da proporcionalidade é amplamente aceita no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e nos demais tribunais do país: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - PATERNIDADE RECONHECIDA POR MEIO DE EXAME DE ANÁLISE DE DNA - INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE QUANTO AO VALOR DOS ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O QUANTUM FIXADO - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.694, § 1º, DO NOVO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. Não merece nenhuma alteração a decisão que ao fixar alimentos o fez com observância ao disposto pelo binômio necessidade e possibilidade previsto no § 1º do art. 1.694 do novo Código Civil. (TJ-SC - AC: 160132 SC 2007.016013-2, Relator: Mazoni Ferreira, Data de Julgamento: 10/09/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE POSSIBILIDADE NECESSIDADE ART. 1694 DO CC. I O arbitramento de alimentos deve levar em conta a possibilidade do alimentante de prestá-los, bem como a necessidade dos alimentados em recebê-los, sempre de forma proporcional. Inteligência do art. 1694 do CC. II - Não restando comprovada a possibilidade do alimentante pela Agravante, acertada a decisão que arbitra os alimentos em um valor razoável. III - À unanimidade, agravo de instrumento conhecido e improvido nos termos do voto do relator. (TJ-PA - REEX: 201130184611 PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 04/03/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/03/2013) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557 do CPC, do parecer ministerial e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO APELO E NEGO-LHE PROVIMENTO manter a decisão apelada em todos os seus termos. P.R.I.C. Belém (Pa), 09 de junho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN (Apelação 0006566-31.2013.8.14.0070, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Decisão Monocrática, DJe 10/06/2015) 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2013.3.011122-4 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: S. DE S. P. ADVOGADO: SIDNEY CAMPOS APELADO: L. DA S. P. APELADO: L. DA S. P. APELADO: L. DA S. P. REPRESENTANTE: A. M. DA S. ADVOGADO: BENONES AGOSTINHO AMARAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTICIA FIXADA EM SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os rendimentos mensais auferidos pelo Recorrente não podem ser delimitados de forma exata, visto que o Recorrente não possui trabalho fixo, restando, portanto, prudente o arbitramento de percentual incidente sobre o valor do salário mínimo vigente. 2. Conquanto não tenha sido demonstrada de maneira irrefutável a renda do alimentante, também não se mostra crível que as suas condições financeiras sejam tais que não lhe permitam pagar pensão alimentícia para seus três filhos, no quantum estabelecido de 50% do salário mínimo, mormente porque não há qualquer comprovação que evidencie a incapacidade econômica financeira do alimentante. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por S. DE S. P., visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que julgou procedente a AÇÃO DE ALIMENTOS para condenar o recorrente a pagar o valor equivalente a 50% do salário mínimo a título de prestação alimentícia. (Cf. fls. 34/37) Em breve síntese, consta da presente Ação de Alimentos, que o Alimentante abandonou o lar após o nascimento de seu último filho, de modo que os menores vem sendo mantidos tão somente pela genitora, cujo salário é insuficiente para o sustento familiar, requer o arbitramento de pensão alimentícia. (Cf. fls. 02/04) Juntou documentos às fls. 05/11. Em decisão interlocutória, o MM. Magistrado singular arbitrou os alimentos provisórios em 15% dos proventos brutos percebidos pelo Alimentante, abatido o desconto previdenciário. (Cf. fl. 13) Em contestação, aduziu o Alimentante que não possui salário fixo, auferindo, em média a remuneração de R$-500,00 mensais. Por fim sustenta que sempre contribuiu para a mantença dos alimentandos, pelo que requer a total improcedência da ação (Cf. fls. 18/21) Juntou documentos às fls. 22/26. Audiência de Instrução às fls. 27/30. O Ministério Público apresentou manifestação, pronunciando-se pela procedência da ação. (Cf. fls. 32/33. Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ julgou a Ação procedente para condenar o Alimentante a pagar o valor equivalente a 50% do salário mínimo a título de prestação alimentícia. (Cf. fls. 34/37) Irresignado, o Alimentante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que a ação seja julgada totalmente improcedente, ou, alternativamente, que seja reduzido o valor da prestação alimentícia, que deverá incidir sobre os rendimentos efetivamente recebidos pelo Apelante. (Cf. fls. 40/42) O recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo. Houve contrarrazões. (Cf. fl. 44 e fls. 52/54) Encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2013, coube a distribuição originária do feito ao Des. Leonan da Cruz Junior. Vieram-me os autos por redistribuição. O processo foi remetido ao Órgão do Ministério Público de 2º Grau, que se pronunciou pelo desprovimento do recurso de Apelação. (Cf. fls. . 60/62) É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão ao Recorrente. Inicialmente, insta ressaltar que a conversão, de ofício, da prestação alimentícia fixada sobre rendimentos fixos do alimentante para percentual incidente sobre o salário mínimo, não caracteriza julgamento extra petita, em razão da discricionariedade dada ao magistrado na fixação da melhor forma de pagamento da verba alimentar. Por outro lado, a fixação da verba alimentar, deve, inequivocamente, ter por norte a proporcionalidade entre a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, conforme se extrai do regramento previsto no § 1º do artigo 1694 do Código Civil, in verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Com efeito, os rendimentos mensais auferidos pelo Recorrente não podem ser delimitados de forma exata, visto que o Recorrente não possui trabalho fixo, razão pela qual entendo prudente o arbitramento de percentual incidente sobre o valor do salário mínimo vigente, conforme entendimento jurisprudencial de nossos E. Tribunais de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - ALIMENTOS FIXADOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO - ALIMENTANDOS ATUALMENTE COM 03 E 05 ANOS DE IDADE - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ARTIGO 1694 DO CC - OBSERVÂNCIA - ALIMENTANTE - PEDREIRO AUTÔNOMO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Com atenção ao que dispõe a norma do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas dos alimentandos, que contam atualmente com 03 e 05 anos idade, e a capacidade contributiva de seu pai. A fixação da verba alimentícia em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo representa valor que, conquanto não seja suficiente para suprir integralmente as necessidades dos alimentandos, que devem contar com a contribuição da genitora, mostra-se compatível com a situação financeira do alimentante, passível de ser extraída dos autos. (TJ-MG - AC: 10024100061688001 MG , Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 16/07/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA ALIMENTAR EM CASO DE DESEMPREGO. DESCABIMENTO. Mesmo que o alimentante esteja desempregado ou que trabalhe na condição de autônomo, tal fato não o exonera da obrigação de concorrer para o sustento do filho, através do encargo alimentar. A obrigação alimentar fixada em 40% do salário mínimo está dentro das possibilidades financeiras do alimentante, atendendo minimamente ao sustento do filho. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053179073, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/03/2013) (TJ-RS - AC: 70053179073 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/03/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2013) No que tange à redução do valor arbitrado a título de pensão alimentícia, vislumbro que o Recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento da prestação alimentícia fixada. Destarte, conquanto não tenha sido demonstrada de maneira irrefutável a renda do alimentante, também não se mostra crível que as suas condições financeiras sejam tais que não lhe permitam pagar pensão alimentícia para seus três filhos, no quantum estabelecido de 50% do salário mínimo. Acerca da matéria, vejamos o entendimento de nossos E. Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. TRABALHADOR AUTÔNOMO. FILHA MENOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CETJRGS. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Deve ser mantida a decisão agravada por ausência de elementos comprobatórios das alegações do recorrente, acerca de impossibilidade, mormente considerando que a obrigação de alimentos foi fixada em percentual razoável sobre o salário mínimo, adequado à satisfação das presumíveis necessidades da alimentanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055265565, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 23/10/2013) (TJ-RS - AI: 70055265565 RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 23/10/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/10/2013) APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE/CAPACIDADE. QUANTUM ESTIPULADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DO MONTANTE INJUSTIFICADA. I - NÃO SENDO DEMONSTRADO O DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO NECESSIDADE/CAPACIDADE É DE NEGAR-SE PROVIMENTO AO APELO. APENAS A PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS NO QUANTUM ESTIPULADO PELO JUÍZO PROPICIA A REFORMA DO DECISUM. II - RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO (TJ-PA - AC: 200230011407 PA 2002300-11407, Relator: SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Data de Publicação: 25/05/2005) Ressalta-se, ainda, que a obrigação alimentícia pode ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou as necessidades do alimentando, nos termos do art. 1699 do Código Civil. À VISTA DO EXPOSTO, ACOMPANHANDO O PARECER DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU, CONHEÇO DA APELAÇÃO, E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA OBJURGADA, NOS MOLDES EM QUE FOI LANÇADA. P.R.I Belém (PA), 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Apelação 0005271-53.2006.8.14.0051, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DECISÃO MONOCRÁTICA, Relatora: Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES, DJe 27/08/2015) No que tange a irresignação da alimentanda, também não merece prosperar, uma vez que não conseguiu demonstrar que as necessidades da alimentanda ultrapassam ao valor fixado na sentença, qual seja, de 75% do salário mínimo, ônus este que lhe cabia. Assim sendo, a sentença merece ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação cível interposta por W.L. S. e ao o recurso adesivo interposto por M.H.S.S., mantendo a sentença em todos os seus termos. Belém (PA), 29 de setembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.03655488-77, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)

Data do Julgamento : 02/10/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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