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Jurisprudência


TJPA 0000404-82.2006.8.14.0301

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MONOCRÁTICA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de liminar, proposta, com fundamento no artigo 485, e seguintes do CPC, por C. H. M dos S contra A. de L. M e S, objetivando rescindir o v. acórdão de nº 112447 (Embargos de Declaração) que, em sede de APELAÇÃO manejada nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, reconheceu a união estável existente com o de cujus, no período compreendido entre setembro de 2000 a meados de 2002. Alega requerente, que conviveu com o de cujus, durante 5 (cinco) anos, compreendido entre 2000 à 2005. Dessa relação nasceu I. D. M. C. de A. Aduz que a convivência de ambos foi interrompida com o falecimento do de cujus em 24/05/2005, ocorrido no hospital D. Luiz I. Ocasião, que permaneceu na condição de acompanhante durante todo o período em que o de cujus recebeu assistência (fls.286). Ressalta que em 11/06/2006, a requerida propôs junto a Vara de Família de Belém, AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo com objetivo o reconhecimento de suposta união com o de cujus, durante o ano de 1980 até 25 de maio de 2005. Nesta ação, o juiz a quo, em 22/02/2006, deferiu a tutela antecipada, determinado o bloqueio de 50% da referida pensão que havia sido concedida pelo IGEPREV, em favor da requerida, a fim de que se resguardasse eventual direito da autora. A requerente não foi citada para contestar o pedido cautelar na forma do art. 802 do CPC Salienta que o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a união estável entre a requerida e o de cujus, no período de 1980 a maio de 2005. Contudo, a sentença não confirmou a tutela cautelar que ordenou o bloqueio da pensão, apenas reconheceu a união estável. Foi interposta apelação, recebida em ambos os efeitos, porém, a tutela cautelar continuou gerando seus efeitos. Relata que o v. acórdão apresenta um grave erro em relação às datas e aos acontecimentos, sendo reconhecidos fatos que não existiram, e deixando de se reconhecer os fatos existentes, os quais foram provados fartamente pelas provas documentais e testemunhais, incidindo assim, de maneira clara e insofismável, em erro de fato, nos moldes do art. 485, inciso IX, do CPC. Salienta que os valores bloqueados poderão ser levantados pela requerida, ocorrendo uma agressão ainda maior da que ocorre ao direito da requerente. Assim, deve-se levar em consideração a provável irreversibilidade dos valores pagos a título de pensão se estes forem recebidos pela autora da primeira demanda. Por fim, requer na presente ação, seja concedido liminar, nos termos do artigo 273 do CPC, sem oitiva da parte contrária, o efeito suspensivo, impedindo o levantamento dos valores bloqueados, referente ao pagamento mensal da pensão, sendo oficiado o IGEPREV dessa decisão sumária. Assim como, seja recindida o v. acórdão atacado, com um novo julgamento feito por este E. Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido Compulsando os autos, verifico a ausência da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, a qual constitui documento indispensável para a propositura da ação rescisória, constituindo peça fundamental para a admissibilidade da ação. A luz dos autos, a requerente em sua peça vestibular, junta espelho (fls.32/33), no qual, demonstra pedido de desistência do Recurso Especial e da análise, o relator fará a análise da petição inicial de acordo com as prescrições do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73 282, 488 e 490. De qualquer sorte, a petição deve vir acompanhada com os documentos indispensáveis (CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73 283), dentre eles a sentença ou o acórdão rescindendo, a certidão do trânsito em julgamento respectiva (CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73 485), o documento comprobatório do depósito (CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73 488 II), e o instrumento do mandato (CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73 37). Caso haja falha insanável, a petição inicial deverá ser liminarmente indeferida. Todavia, analisando-se os autos, não passa a petição inicial pelo exame de admissibilidade, pois contém vício insanável que é ausência da certidão de trânsito em julgado do Acórdão que pretende rescindir, pelo que se torna impossível aferir se foi ou não obedecido o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, ademais, o pedido de desistência do Recurso Especial, não aponta o trânsito naquela data, mas tão somente certifica o pedido de desistência. Conforme entendimento, agasalho jurisprudência: AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS À SUA PROPOSITURA. FALTA DA CERTIDÃO PARA A PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ARTS. 490, I, 295, VI, 284, 283 E 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO. (Ação Rescisória Nº 70058730680, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 05/05/2014). -------------------------------------------------------------------------------------------------- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Ação deficientemente instruída, eis que ausente documento indispensável à sua propositura, qual seja, certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que remete ao indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito. Aplicação do artigo 490, inciso I, combinado com os artigos 283, 284 parágrafo único e 295, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Ainda, não cabe o ajuizamento de ação rescisória contra sentença terminativa, na qual não é analisado o mérito. Inobservância do disposto no caput do art. 485 do CPC. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70053064820, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 26/04/2013). -------------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 495 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE CERTIDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, "o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". No então, "[a] decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.3.2010, sem grifos no original). 2. Intimado o agravante da última decisão proferida no feito, a ele era plenamente possível ter ciência do início do prazo decadencial para eventuais recursos (v.g. AgRg na AR 4.719/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 02/10/2013). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na AR: 5263 RS 2013/0332306-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2013). ---------------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 495 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE CERTIDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, "o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". No então, "[a] decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.3.2010, sem grifos no original). 2. Intimado o agravante da última decisão proferida no feito, a ele era plenamente possível ter ciência do início do prazo decadencial para eventuais recursos (v.g. AgRg na AR 4.719/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 02/10/2013). 3. Agravo regimental não provido. Oportuno, ainda, citar os comentários de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao art. 490, I, do CPC, na obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Ed., RT, pág. 481: . 1. Análise da petição inicial da rescisória. O relator fará a análise da petição inicial de acordo com as prescrições do CPC 282, 488 e 490. A petição deve vir acompanhada com os documentos indispensáveis (CPC 283), dentre eles a sentença ou o acórdão rescindendo, a certidão do trânsito em julgamento respectiva (CPC 485), o documento comprobatório do depósito (CPC 488 II), quando devido (CPC par. ún. , LAJ 3º), e o instrumento do mandato (CPC 37). Caso haja falha insanável, a petição inicial deverá ser liminarmente indeferida. Ante o exposto, indefiro a inicial de ação rescisória, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 490, I, c/c 295, I e 267, I, todos do Código de Processo Civil. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 1o de julho de 2014. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2014.04563965-07, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/07/2014
Data da Publicação : 01/07/2014
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2014.04563965-07
Tipo de processo : Ação Rescisória
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