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Jurisprudência


TJPA 0000405-20.2012.8.14.0044

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PRIMAVERA APELAÇÃO Nº 0000405-20.2012.8.14.0044 APELANTE: CALMIT INDUSTRIAL LTDA APELADO: GENI DOS SANTOS MELO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA A DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PR OVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CALMIT INDUSTRIAL LTDA, em face da sentença acostada às fls. 60/62, exarada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Primavera/PA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por GENI DOS SANTOS MELO.             Na origem, o apelado ajuizou ação de interdito proibitório sustentando que a empresa ré invadiu o seu imóvel, um terreno de 12,5 hectares localizado na Colônia Agrícola ¿Alto Alegre¿, oportunidade em que se praticou o esbulho do referido bem imóvel.            Afirma que já exerce a posse a mais de 15 anos no imóvel, configurando-se legítimo proprietário do terreno, apenas não possuindo a escritura pública do mesmo.            Através do despacho de fls. 15 foi determinada a emenda da inicial a fim de adequar a demanda possessória à modalidade de reintegração de posse. Aditamento às fls. 17.            A ré apresentou contestação intempestiva às fls. 22/28 dos autos. A decretação da revelia foi efetuada às fls. 58.            Através da sentença de fls. 60/62, foi julgado procedente o pedido de reintegração de posse.            Inconformada com a sentença, a parte ré recorreu às fls. 81/88, arguindo que não existe comprovação nos autos de que o autor seja posseiro há mais de 25 anos do terreno objeto da lide e que as alegações do apelado são inverdades, pois tenta expor fatos e alegações que não possuem cristalinidade fático-jurídica.            Requer, assim, que seja dado provimento ao recurso de apelação para reformar por completo a sentença.            Foram apresentadas contrarrazões às fls. 93/97 dos autos.             É o relatório. DECIDO.          Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao preceito legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.          Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.          Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.          Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.          Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, intentada pelo apelante em face dos apelados. Consoante a inicial acostada nos autos, o autor/apelante detem a posse do imóvel denominado ¿Sítio São João¿, sofrendo esbulho em sua propriedade pelo réu/apelado.          A parte apelante sustenta que a decisão que julgou procedente o pedido de reintegração merece ser revista, pois partiu de premissa equivocada de que o autor/apelado possui a posse do imóvel a mais de 15 anos.          Adianto, razão que referida sentença deve persistir.          Inicialmente, é necessário ressaltar que se discute na origem direito possessório e não petitório. E, sobre o assunto, dispõe o Código Civil: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. (...)          O Código de Processo Civil de 1973, aplicável, à época do deferimento da medida de urgência sobre o assunto, dispunha: Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o ré, a expedição do mandado d liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.            Deste modo, incumbe àquele que pleiteia a manutenção ou a reintegração de posse o ônus de demonstrar que fruía da posse do bem previamente à alegada turbação praticado pela outra parte.            A teor do art. 1.210 e seguintes do Código Civil, nas ações possessórias cabe às partes tão somente a comprovação fática da posse para concessão das medidas possessórias, não havendo que se elucubrar alegações sobre a propriedade ou outro direito sobre a coisa, porquanto estas possuem meio próprio de defesa, a saber, as ações reivindicatórias.                         Analisando as provas dos autos, verifica-se que os argumentos trazidos pelo autor/apelado são hábeis para comprovar a posse do terreno, estando, portanto presentes requisitos para a reintegração da posse.            Com efeito, o Código Civil adotou a teoria objetiva formulada por Ihering, conforme se depreende de seu artigo 1.196, segundo a qual a posse caracteriza-se como a relação exterior intencional entre a pessoa e a coisa (exteriorização e visibilidade) em face de seu valor econômico. In litteris: Art. 1.196 . Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.            Nesse sentido, também é a doutrina de Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes, veja-se: O art. 1.196 (seguindo o seu correspondente no CC 1916) revela secular controvérsia acerca da natureza jurídica da posse, no sentido de caracterizá-la como fato ou direito. (...) A teoria objetiva, por sua vez, liderada por Jhering, compreendia o elemento subjetivo tão somente com base na affectio tenendi (vontade de ter a coisa para si), cabendo ao ordenamento jurídico estabelecer em que casos há proteção possessória, discriminando-se por meio da lei a posse da detenção (Jhering, ¿Teoria¿, PP. 105-106). Em linhas gerais, observa-se que o CC adotou a teoria objetiva (Clovis Bevilaqua, Código Civil, p. 965), ao definir possuidor sem menção ao animus domini, bem como ao distinguir o detentor do possuidor com base na causa possessionis, que dá origem ao estado de submissçai da coisa à pessoa que a tem em seu poder (v. art. 1.198). Conforme amplamente restrado na jurisprudência, ¿a posse seja tida como fato, seja tida como direito, ou ambos, revela-se através do exercício de atos possessórios¿ (TJRJ, 18ª C.C., AP. Cív. 2006.001.01333, Rel. Dês. Marco Antonio Ibrahim, julg. 2.5.2006). (Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República - vol. III - Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 441/443)            Assim, em situações possessórias não se discute a propriedade ou o domínio, mas, sim, a sua exteriorização, circunstância fática por natureza.            Essa realidade fática deve estar comprovada nos autos, a fim de se demonstrar ser o apelante possuidor. No caso em apreço, o recorrente evidenciou o exercício de atos exteriores e visíveis, compatíveis com a posse do imóvel, conforme atestam as provas abaixo colacionadas.            Vejamos o que aponta o Relatório Técnico de Vistoria do ITERPA - Instituto de Terras do Pará às fls. 09/13: ¿(...) Entretanto, a Associação informa que sempre conheceu a área com o nome de Alto Alegre e que as famílias está la´a mais de 60 anos, e que são pessoas que trabalhavam na Fazenda Santa Júlia do então ex-Governador Moura Carvalho, que cedeu a área, e esta não possuiria documentação, para que os mesmos retirassem seu sustento. Assim, a Associação pede a regularização dos lotes, por meio do Projeto Estadual de Assentamento Sustentável (PEA's).¿ fls. 11            Em suas considerações finais, o relatório ainda afirma que ¿A área está ocupada por 51 famílias que vivem da agricultura familiar e retirando da mesma o seu sustento¿ (fls. 13).            Assim sendo, presentes os requisitos autorizadores do artigo 927 do CPC, o pedido de reintegração de posse feito pelo apelado merece guarida, devendo ser mantida a decisão de piso que deferiu a referida reintegração em favor da agravada            Sobre o tema, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. Preenchidos os requisitos constantes do art. 927 do CPC, o que autoriza a manutenção da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse. Documentos acostados aos autos dão força ao pleito da recorrida. IMEDIATIDADE DA PROVA. Primazia da proximidade do D. Juízo a quo, que, em ações de natureza possessória, enseja a reforma do decisum apenas em caso de flagrante ilegalidade ou discrepância entre a situação fática e a dos autos. Manutenção da decisão. Precedentes jurisprudenciais. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (TJ-RS - AI: 70060397668 RS , Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 01/07/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA PARA REINTEGRAR A AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. DECISÃO MANTIDA. I. Em que pesem as alegações da parte agravante, deve ser mantida a medida liminar de reintegração de posse deferida na origem. II. Aplicável ao caso o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção. III. Decisão agravada mantida. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70060322336, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 31/07/2014) (TJ-RS - AI: 70060322336 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 31/07/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA ANTECIPADA. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR PARA REINTEGRAR O AUTOR, ORA AGRAVADO, NO IMÓVEL. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A REFORMA DO DECISUM. ELEMENTOS QUE, POR ORA, DEMONSTRAM A POSSE DO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho (artigo 926 do Código de Processo Civil)" (Ap. Cív. n. , de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 15-3-2012). Diante da comprovação documental de que o agravado exerce a posse sobre o imóvel discutido, irretocável o interlocutório que deferiu a medida liminar e determinou a sua reintegração. (TJ-SC - AG: 20130257702 SC 2013.025770-2 (Acórdão), Relator: Jaime Luiz Vicari, Data de Julgamento: 03/07/2013, Sexta Câmara de Direito Civil Julgado, Data de Publicação: 25/07/2013 às 07:36. Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Inteiro teor   Nº Edital: 6611/13 Nº DJe: Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n. 1679 - www.tjsc.jus.br)            Isso posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença de primeiro grau tal como lançada.            Belém, 17 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.02873884-58, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.02873884-58
Tipo de processo : Apelação
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