TJPA 0000405-94.2009.8.14.0056
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 00004059420098140056 AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA AGRAVADO: MARIA LUIZA LIMA MORAES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA contra decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista que, nos autos de Ação de Indenização Por Danos Materiais, deixou de reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante e indeferiu a denunciação à lide. Em suas razões (fls. 2/9), a agravante alegou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a alocação de postes de energia é de obrigação do município, não podendo suportar o ônus para o que não teria dado causa. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do seu recurso. Inicialmente distribuído à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, esta negou seguimento ao recurso (fls. 47/49), pelo que irresignado, o agravante interpôs Agravo Regimental (fls. 50/58), tendo a i. magistrada, após, se julgado suspeita para processar e julgar o feito (fl. 59). Redistribuídos à Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, esta, após determinar a intimação da parte adversa, se julgou suspeita nos autos, por motivo de foro íntimo (fl. 66). Novamente distribuídos, a Desa. Gleide Pereira de Moura também se julgou suspeita para o processamento do presente feito (fl. 69). Finalmente, redistribuídos, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o presente recurso foi sentenciado em 28 de fevereiro de 2012 (Consulta do Processual 1º Grau - LIBRA, em anexo), o qual passa a fazer parte do caderno processual. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, em face a perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua que: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que prejudicado está o seu exame de mérito. Belém (PA), de junho de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01971720-09, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 00004059420098140056 AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA AGRAVADO: MARIA LUIZA LIMA MORAES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA contra decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista que, nos autos de Ação de Indenização Por Danos Materiais, deixou de reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante e indeferiu a denunciação à lide. Em suas razões (fls. 2/9), a agravante alegou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a alocação de postes de energia é de obrigação do município, não podendo suportar o ônus para o que não teria dado causa. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do seu recurso. Inicialmente distribuído à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, esta negou seguimento ao recurso (fls. 47/49), pelo que irresignado, o agravante interpôs Agravo Regimental (fls. 50/58), tendo a i. magistrada, após, se julgado suspeita para processar e julgar o feito (fl. 59). Redistribuídos à Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, esta, após determinar a intimação da parte adversa, se julgou suspeita nos autos, por motivo de foro íntimo (fl. 66). Novamente distribuídos, a Desa. Gleide Pereira de Moura também se julgou suspeita para o processamento do presente feito (fl. 69). Finalmente, redistribuídos, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o presente recurso foi sentenciado em 28 de fevereiro de 2012 (Consulta do Processual 1º Grau - LIBRA, em anexo), o qual passa a fazer parte do caderno processual. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, em face a perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua que: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que prejudicado está o seu exame de mérito. Belém (PA), de junho de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01971720-09, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
11/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.01971720-09
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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