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Jurisprudência


TJPA 0000406-30.2013.8.14.0089

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário interposto pela Prefeitura Municipal de Melgaço, interposta contra sentença do Juízo da Vara Única de Melgaço, na Ação de Mandado de Segurança, proposta por Cristiane Martins Braga.      A impetrante ingressou com Mandado de Segurança alegando que é professora na escola Nossa Senhora da Conceição e foi removida para outra escola localizada no roteiro de Anapú, pelo Decreto n^ 156/2013, sem qualquer motivação do ato.      O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança às fls. 28/31, entendendo que o ato administrativo sem motivação não é valido.      Às fls. 34, a Prefeitura de Melgaço ingressou com recurso de apelação alegando que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no conteúdo do ato administrativo por ser matéria discricionária da Administração. Alega que a professora em questão desempenhava um bom trabalho na escola em que atuava, e por esta razão foi removida para outra escola que precisava de bons servidores, para a melhora do aproveitamento letivo dos alunos locais. Requer a reforma da sentença de primeiro grau.      Instado a atuar, o Ministério Público de segundo grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, fls. 53.      É o relatório. DECIDO.      Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a análise do mérito.      Versa o presente caso sobre a remoção da servidora Cristiane Martins Braga que laborava na escola Nossa Senhora da Conceição e foi removida para outra escola localizada no roteiro de Anapú, pelo Decreto n^ 156/2013.      O cerne da questão diz respeito a necessidade de motivação do ato administrativo, que no caso concreto não houve qualquer fundamentação, conforme pode-se ver no documento de fls. 09: " Art. Lº. Ficam lotados os servidores municipais, relacionados em anexo, para desempenharem suas atividades nas suas respectivas Escolas      Municipais de Ensino Fundamental, localizadas no Roteiro ANAPÜ, meio rural do Município de Melgaço."      É imprescindível ressaltar que todo ato administrativo de transferência de servidor público, seja ele vinculado ou discricionário, está sujeito ao controle judicial e, sobretudo, deve ser motivado. Na motivação o agente público deve explicitar, de forma fundamentada, os motivos que o conduziram à elaboração do ato administrativo.      Com esteio na Lei 9784/99, Hely Lopes Meirelles, diz que: "denomina-se motivação a exposição ou a indicação por escrito das fotos e dos fundamentos jurídicos do ato" MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 151.      Motivar significa apresentar e explicar, de maneira clara e congruente, os elementos que ensejaram o convencimento da autoridade, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos que foram considerados.      Como bem ressalta o douto administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, a motivação: "Integra a "formalização" do ato, sendo um requisito formalístico dele. É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou com base para editar o ato. Na motivação transparece aquilo que o agente apresenta como "causa" do ato administrativo[BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 21? ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 380.]      Dito isto, é inquestionável que o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões e, a sua obrigatoriedade, se justifica em qualquer tipo de ( ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.      Essa afirmativa é corroborada, também, pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere ao fato de que o ato administrativo de transferência de servidor público, seja ele vinculado ou discricionário, tal qual a remoção, está sujeito a controle judicial, notadamente no que se refere à presença de motivação. (STJ - RMS n. 406.769/PR, Rei. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 07/02/2014).      No mesmo sentido os seguintes precedentes: STJ - REsp: 1345348 CE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 06/11/2014, TI Primeiro Turma, DJe 18/11/2014 ; AgRg no AREsp 153.140/SE, Rei. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/06/2012; STJ - AgRg no REsp 670.453/RJ, Rei. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 08/03/2010; AgRg no RMS 15350/DF, Rei. Min. Hamilton Carvalhido, DJ.: 08/09/2003; STJ - REsp: 1444840 DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, TI Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 24/04/2015 ). AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE SERVIDORA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO NÃO MOTIVADO PELO AGENTE PÚBLICO. FORMALIDADE NECESSÁRIA PARA PERMITIR O CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. É imprescindível ressaltar que todo ato administrativo de transferência de servidor público, seja ele vinculado ou discricionário, está sujeito ao controle judicial e, sobretudo, deve ser motivado, sendo insuficiente a fundamentação genérica, como ocorre na hipótese em julgamento. Precedentes STF e STJ. 2. Dito isto, é inquestionável que o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões e, a sua obrigatoriedade, se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (2017.00755730-02, 170.993, Rei. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24). RECURSO ESPECIAL NS 1.345.348 - CE (2012/0198827-3). RELATOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. EMENTA. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE. 3. O reconhecimento da ausência de motivação do ato administrativo e, por conseguinte, do flagrante cerceamento de defesa, não enseja ingresso no mérito administrativo, pois diz respeito à própria legalidade da atuação administrativa. Precedente: AgRg no REsp 1.062.902/DF, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 03/08/2009. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, para determinar o retorno dos autos a origem, para análise da questão atinente à fundamentação quanto aos erros de grafia.      Ante o exposto, não trazendo a parte apelante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença em todos os seus termos, tudo em observância ao disposto no art. 932 do NCPC, por se tratar de matéria apreciada em sede de recurso repetitivo pelo STJ. Belém (PA), 01 de junho de 2017. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA (2017.02280782-45, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2017.02280782-45
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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