TJPA 0000406-46.2014.8.14.0040
PROCESSO N.º 2014.3.015809-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAUAPEBAS. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ELZA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA S. MARQUES OAB/PA 16.008. AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Elza Gomes de Oliveira irresignada com a decisão exarada em ação de cobrança manejada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. A decisão combatida indeferiu o pedido de assistência judiciária sob o fundamento de que ao pretender a isenção das custas, o autor, ora agravante, deveria ter optado pelo Juizado Especial para o processamento do feito, tendo ainda o juízo planicial fixado o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais. Irresignado, sustenta a agravante que a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento do pleito, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Sustenta a agravante que não tem condições de suportar os encargos do processo, haja vista ser parte hipossuficiente da relação processual. Requer o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, com o deferimento da assistência judiciária gratuita. É o que há a relatar. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. A matéria suporta julgamento da forma autorizada pelo art. 557, §1º - A do CPC. Merece guarida a irresignação da agravante. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Juiz prolator da decisão vergastada não deferiu o benefício, talvez por não ter vislumbrado os requisitos para a sua concessão. Entretanto, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. A questão já é alvo de Súmula de nosso Egrégio Tribunal, senão vejamos: SÚMULA Nº 06: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Por fim, quanto à competência para julgamento da ação de cobrança é imperioso esclarecer que, é facultado ao autor ajuizar a demanda perante a Justiça Comum ou perante o Juizado Especial, não estando obrigado a optar por este último pelo fato de requerer a gratuidade de Justiça. Nessa toada, o posicionamento do C. STJ: CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. MULTA DE 20%. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO CDC. - A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum. Precedentes. - Não se aplica o código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre o condomínio e os condôminos. Precedentes. Recurso Especial não conhecido. (REsp 280.193/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 22.06.2004, DJ 04.10.2004, p. 302). Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita a agravante, na ação principal e no recurso de agravo. Belém, 26 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04562778-76, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
Ementa
PROCESSO N.º 2014.3.015809-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAUAPEBAS. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ELZA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA S. MARQUES OAB/PA 16.008. AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Elza Gomes de Oliveira irresignada com a decisão exarada em ação de cobrança manejada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. A decisão combatida indeferiu o pedido de assistência judiciária sob o fundamento de que ao pretender a isenção das custas, o autor, ora agravante, deveria ter optado pelo Juizado Especial para o processamento do feito, tendo ainda o juízo planicial fixado o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais. Irresignado, sustenta a agravante que a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento do pleito, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Sustenta a agravante que não tem condições de suportar os encargos do processo, haja vista ser parte hipossuficiente da relação processual. Requer o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, com o deferimento da assistência judiciária gratuita. É o que há a relatar. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. A matéria suporta julgamento da forma autorizada pelo art. 557, §1º - A do CPC. Merece guarida a irresignação da agravante. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Juiz prolator da decisão vergastada não deferiu o benefício, talvez por não ter vislumbrado os requisitos para a sua concessão. Entretanto, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. A questão já é alvo de Súmula de nosso Egrégio Tribunal, senão vejamos: SÚMULA Nº 06: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Por fim, quanto à competência para julgamento da ação de cobrança é imperioso esclarecer que, é facultado ao autor ajuizar a demanda perante a Justiça Comum ou perante o Juizado Especial, não estando obrigado a optar por este último pelo fato de requerer a gratuidade de Justiça. Nessa toada, o posicionamento do C. STJ: CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. MULTA DE 20%. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO CDC. - A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum. Precedentes. - Não se aplica o código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre o condomínio e os condôminos. Precedentes. Recurso Especial não conhecido. (REsp 280.193/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 22.06.2004, DJ 04.10.2004, p. 302). Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita a agravante, na ação principal e no recurso de agravo. Belém, 26 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04562778-76, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/06/2014
Data da Publicação
:
30/06/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04562778-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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