TJPA 0000407-20.2011.8.14.0065
PROCESSO Nº. 2014.3.014698-1 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: XINGUARA. APELANTE: E. V. S. de O. REPRESENTANTE: V. S. R. ADVOGADO: FERNANDO EURICO LOPES ARRUDA FILHO DEF. PÚBLICO. APELADO: G. C. de O. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por E. V. S. de O. inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Xinguara, nos autos da execução de alimentos pretéritos (proc. n.º0000407-20.2011.814.0065), que julgou extinto o processo, por litispendência. Alega que, em razão do descumprimento de acordo sobre os alimentos, firmado nos autos de ação promovida em 2002, o menor de idade, filho do alimentante, propôs duas ações de execução, sendo uma para a cobrança dos valores pretéritos, sob o rito da execução forçada previsto no art. 732 do CPC, e outra ação, para a cobrança das últimas três parcelas, na qual requereu prisão civil, ou seja, adotado o rito do art. 733 do CPC. Assim, requer a reforma da sentença, ante a não ocorrência de litispendência entre as execuções das verbas de alimentos de períodos distintos. Após regular distribuição (fl.19), coube-me a relatoria do feito, tendo determinado a remessa dos autos ao Ministério Público. O Parquet manifestou-se, às fls.23-27, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Conforme autoriza o art. 557, §1º-A, do CPC, o Relator poderá decidir, monocraticamente, dando provimento ao recurso, se: § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. É exatamente o caso dos autos, visto que há um claro equívoco do Juízo de 1º Grau, ao não observar que as ações de execução se fundamentam em períodos distintos acerca do débito alimentar, bem como, foram ajuizadas sob ritos distintos. Senão vejamos: A ação de execução autuada sob o número 2011.1.000086-1, exige a prisão civil do devedor, sob o rito do art. 733 do CPC, porquanto visa à cobrança dos últimos três meses da verba alimentar. Enquanto que, a presente ação, autuada sob o número 2011.1.000386-5, sob o rito do art. 732 do CPC, visa à execução dos últimos três meses, cujo modo coercitivo não é a expropriação de bens, mas a prisão civil do alimentando. Neste sentido, vale colacionar o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que corrobora a presente fundamentação: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTS. 732 E 733 DO CPC. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. A execução de alimentos sob o rito da coerção pessoal abrange as três parcelas imediatamente anteriores à propositura da execução e aquelas que vencerem no seu curso, enquanto que a ajuizada pelo rito da coerção patrimonial, penhora, objetiva débito pretérito. Sentença desconstituída. Precedentes jurisprudenciais. Apelação Cível provida de plano. (Apelação Cível Nº 70038017992, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/06/2011) Vale ressaltar, ainda, o teor da súmula 309 do STJ, que afirma o seguinte: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Ora, se ao credor de alimentos o ordenamento jurídico disponibiliza dois instrumentos de execução, ou seja, a execução expropriatória, para a cobrança da dívida pretérita, e a execução por prisão civil, para a dívida atual, não há lógica em impedir o acesso à justiça ao credor que se utiliza dos dois meios para a cobrança de parcelas distintas. Tal entendimento encontra respaldo, também, na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através da seguinte ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR ATUAL E PRETÉRITO. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES DE EXECUÇÃO. DÉBITOS DIVERSOS. RITOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INADIMPLEMENTO DOS TRÊS ÚLTIMOS MESES E DOS VENCIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. EXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO NO WRIT. 1. É cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide. Súmula n. 309/STJ. 2. A cobrança de dívida pretérita composta pelas prestações vencidas há mais de três meses deve seguir o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente, prevista no art. 732 do CPC. 3. Não há litispendência entre duas ações de execução que versam acerca de prestações alimentares distintas, se uma cobra dívida pretérita pelo rito do art. 732 do CPC e a outra cobra dívida atual, nos moldes do art. 733 do CPC. 4. O recurso ordinário em habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas relativas à condição econômica do devedor e à necessidade do credor dos alimentos. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (RHC 33.269/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013) Logo, não há que se falar em litispendência, pois se tratam de ações completamente distintas. Ante o exposto, na esteira do parecer do Ministério Público e com base no art. 557, §1º-A, conheço e dou provimento ao recurso, porquanto a decisão recorrida é manifestamente contrária à súmula e jurisprudência dominante do STJ, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém, 22 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04633924-38, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.014698-1 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: XINGUARA. APELANTE: E. V. S. de O. REPRESENTANTE: V. S. R. ADVOGADO: FERNANDO EURICO LOPES ARRUDA FILHO DEF. PÚBLICO. APELADO: G. C. de O. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por E. V. S. de O. inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Xinguara, nos autos da execução de alimentos pretéritos (proc. n.º0000407-20.2011.814.0065), que julgou extinto o processo, por litispendência. Alega que, em razão do descumprimento de acordo sobre os alimentos, firmado nos autos de ação promovida em 2002, o menor de idade, filho do alimentante, propôs duas ações de execução, sendo uma para a cobrança dos valores pretéritos, sob o rito da execução forçada previsto no art. 732 do CPC, e outra ação, para a cobrança das últimas três parcelas, na qual requereu prisão civil, ou seja, adotado o rito do art. 733 do CPC. Assim, requer a reforma da sentença, ante a não ocorrência de litispendência entre as execuções das verbas de alimentos de períodos distintos. Após regular distribuição (fl.19), coube-me a relatoria do feito, tendo determinado a remessa dos autos ao Ministério Público. O Parquet manifestou-se, às fls.23-27, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Conforme autoriza o art. 557, §1º-A, do CPC, o Relator poderá decidir, monocraticamente, dando provimento ao recurso, se: § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. É exatamente o caso dos autos, visto que há um claro equívoco do Juízo de 1º Grau, ao não observar que as ações de execução se fundamentam em períodos distintos acerca do débito alimentar, bem como, foram ajuizadas sob ritos distintos. Senão vejamos: A ação de execução autuada sob o número 2011.1.000086-1, exige a prisão civil do devedor, sob o rito do art. 733 do CPC, porquanto visa à cobrança dos últimos três meses da verba alimentar. Enquanto que, a presente ação, autuada sob o número 2011.1.000386-5, sob o rito do art. 732 do CPC, visa à execução dos últimos três meses, cujo modo coercitivo não é a expropriação de bens, mas a prisão civil do alimentando. Neste sentido, vale colacionar o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que corrobora a presente fundamentação: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTS. 732 E 733 DO CPC. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. A execução de alimentos sob o rito da coerção pessoal abrange as três parcelas imediatamente anteriores à propositura da execução e aquelas que vencerem no seu curso, enquanto que a ajuizada pelo rito da coerção patrimonial, penhora, objetiva débito pretérito. Sentença desconstituída. Precedentes jurisprudenciais. Apelação Cível provida de plano. (Apelação Cível Nº 70038017992, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/06/2011) Vale ressaltar, ainda, o teor da súmula 309 do STJ, que afirma o seguinte: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Ora, se ao credor de alimentos o ordenamento jurídico disponibiliza dois instrumentos de execução, ou seja, a execução expropriatória, para a cobrança da dívida pretérita, e a execução por prisão civil, para a dívida atual, não há lógica em impedir o acesso à justiça ao credor que se utiliza dos dois meios para a cobrança de parcelas distintas. Tal entendimento encontra respaldo, também, na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através da seguinte RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR ATUAL E PRETÉRITO. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES DE EXECUÇÃO. DÉBITOS DIVERSOS. RITOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INADIMPLEMENTO DOS TRÊS ÚLTIMOS MESES E DOS VENCIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. EXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO NO WRIT. 1. É cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide. Súmula n. 309/STJ. 2. A cobrança de dívida pretérita composta pelas prestações vencidas há mais de três meses deve seguir o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente, prevista no art. 732 do CPC. 3. Não há litispendência entre duas ações de execução que versam acerca de prestações alimentares distintas, se uma cobra dívida pretérita pelo rito do art. 732 do CPC e a outra cobra dívida atual, nos moldes do art. 733 do CPC. 4. O recurso ordinário em habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas relativas à condição econômica do devedor e à necessidade do credor dos alimentos. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (RHC 33.269/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013) Logo, não há que se falar em litispendência, pois se tratam de ações completamente distintas. Ante o exposto, na esteira do parecer do Ministério Público e com base no art. 557, §1º-A, conheço e dou provimento ao recurso, porquanto a decisão recorrida é manifestamente contrária à súmula e jurisprudência dominante do STJ, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém, 22 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04633924-38, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Data da Publicação
:
23/10/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04633924-38
Tipo de processo
:
Apelação
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