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Jurisprudência


TJPA 0000407-20.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0000407-20.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CATARINA PINTO DA SILVA E ROSA MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES DA SILVA Advogado: Dr. Anijar Fragoso Rei (Defensor Público AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por CATARINA PINTO DA SILVA, já falecida representada por sua filha e atual ocupante do Imóvel/Sra. Rosa Maria das Graças Gonçalves contra decisão (fls. 25-30) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que rejeitou liminarmente a Exceção de Pré-Executividade.        Suscita a agravante que o Município de Belém ajuizou Ação de Execução Fiscal cobrando IPTU dos anos de 2007,2008 e 2009, do imóvel situado à Travessa Castelo Branco, nº.2054, Bairro Guamá. Assevera que opôs Exceção de Pré-executividade alegando como matérias a nulidade da Certidão da Dívida Ativa nº.213.921/2009 e o excesso de execução, em razão da aplicação da multa de 15% prevista no art.20 da Lei 7.056/77.        Informa que o juiz ¿a quo¿ rejeitou a exceção oposta sendo essa a decisão objeto do presente recurso.        Aduz que a decisão guerreada provoca sério risco de moradia e até mesmo à vida da recorrente, caso tenha seu imóvel penhorado e submetido à expropriação para pagar débitos indevidos do IPTU. Que resta demonstrado o perigo de lesão grave ou de difícil reparação.        Afirma que a CDA objeto da execução fiscal não preenche os requisitos previstos no art.202 do CTN, bem como, não atende os requisitos do art.2º, §5º, VI da Lei 6.830/80, uma vez que inexiste correlação entre a origem e a natureza do débito inscrito.        Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo.        Junta documentos de fls. 13-32.        À fl.35, em razão da discrepância de nomes, determinei a intimação da agravante para retificar ou confirmar no prazo de 5 dias, o que não foi realizado segundo a certidão de fl.39.        RELATADO. DECIDO.        Inobstante a ausência de manifestação da agravante acerca do despacho de fl.35, verifico que o CPF nº.184.267.432-34, constante em nome da excipiente/Sra. Rosa Maria das Graças Gonçalves(fl.16) é o mesmo da agravante/ Maria das Graças Gonçalves, no presente agravo de instrumento.        Logo, a agravante é a mesma parte que opôs a exceção de pré-executividade.        Aliás, esse fato é corroborado na consulta do site da receita, que ora determino sua juntada.        Pois bem. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC.        Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do NCPC, que preceitua: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.        Não vislumbro os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo.        Explico.        A exceção de pré-executividade somente é cabível quando se estiver tratando de matéria de ordem pública e, além disso, quando a matéria puder ser comprovada de plano, ou seja, quando houver prova pré-constituída nos autos, não cabendo dilação probatória.        A recorrente não alegou na exceção de pré-executividade (fls.16-23) qualquer vício formal ou material do título executivo, que pudessem ser conhecidos de ofício pelo juiz e que não houvesse necessidade de dilação probatória.        Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar os pressupostos concessivos.        Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC.        Publique-se. Intimem-se.        Proceda a retificação no Libra2G, tendo em vista que o nome completo da agravante é ROSA MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES DA SILVA.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV (2016.02102027-46, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.02102027-46
Tipo de processo : Agravo de Instrumento