TJPA 0000407-88.2013.8.14.0000
Decisão monocrática Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Monike de Souza Brasil contra ato da Secretária de Estado de Administração Alice Viana Soares Monteiro, que teria ilegalmente alterado o gabarito preliminar das questões nº 17 e 19 da prova objetiva do concurso público para provimento em cargos de nível superior da carreira de Delegado de Polícia Civil DPC. Foi deferida a liminar para que a impetrante fosse mantida no concurso, garantindo-se a sua participação na segunda fase do certame. (fls. 53/56) A impetrante peticionou, às fls. 65/66 requerendo o julgamento do mandado de segurança, tendo em vista que a liminar garantia apenas a sua participação na segunda fase do concurso, na qual relata ter sido aprovada. Alternativamente, requereu nova concessão de liminar para que fosse autorizada a realizar as demais fases do concurso. A Secretária de Estado da Administração prestou as informações às fls. 71/93. O Estado do Pará, por meio da Procuradoria Geral do Estado, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, interpôs agravo regimental (fls. 94/112), para que fosse recebido e julgado ou que fosse recebido como pedido de reconsideração da decisão que concedeu a liminar. É o relatório. Decido. No presente caso, em que pese ter recebido o processo em primeiro momento, verifico questão de ordem pública que merece ser analisada, referente à legitimidade passiva da autoridade coatora. Não obstante a gravidade da situação da impetrante em face de sua possível eliminação do concurso, vislumbro um óbice processual ao conhecimento do mandamus nesta instância, qual seja, a ilegitimidade da autoridade indicada como coatora, uma vez que o ato impugnado está restrito ao Presidente da Comissão do Concurso, este executado pela Universidade do Estado do Pará - UEPA, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame. Assim, a causa de pedir relaciona-se diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, no caso a UEPA, por isso, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação a Secretária Executiva de Estado de Administração e o Estado do Pará, circunstância que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente feito, por força do art. 161, I, a, da Constituição do Estado. Para reforçar o entendimento, cito jurisprudência do C. STJ no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc. I, "b", da Constituição Federal. 2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO. ANULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE. 1. O que se busca com o presente mandado de segurança é a atribuição da pontuação referente a questão 79, em razão de sua anulação, e a consequente reclassificação dos recorrentes. Daí, sim, para terem direito à nomeação. 2. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 3. No presente caso, constatada a ilegalidade da não concessão da pontuação da questão anulada, a autoridade competente para proceder à reclassificação dos recorrentes seria a banca examinadora responsável pelo certame, uma vez que é ela a executora direta da ilegalidade atacada. O Governador do Estado teria competência para nomeação e o empossamento dos candidatos, mas não para corrigir a alegada reclassificação que daria o direito à posse. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no RMS 37924 / GO. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 09/04/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 16/04/2013) Por fim, não se poderia aplicar, no presente caso, a teoria da encampação, tendo em vista que tal fato ampliaria, por vias transversas, a competência deste TJ. Com efeito, o STJ já decidiu que mencionada teoria somente é aplicável ao mandado de segurança quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: 1) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 2) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 3) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição da República. No presente caso, o último requisito, como antes assentado, não se implementou, pois, repita-se, na hipótese de ser aplicada, in casu, a mencionada teoria, haveria a ampliação indevida da competência originária deste TJ, que não é outra senão processar e julgar mandados de segurança contra atos, entre outras autoridades, de Secretários de Estados (Constituição Estadual, art. 161, letra c). Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE VALOR DE ALÇADA IMPEDITIVO DO PROCESSAMENTO DE REVISÃO DE JULGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGUAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. 1. Não se insere entre as atribuições constitucionais ou legais do Secretário de Estado da Fazenda a competência para processar e julgar pedido de revisão de julgado proferido no âmbito do processo administrativo tributário. 2. O Secretário da Fazenda não possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, pois a competência para o juízo de admissibilidade das revisões de julgamento, embora esteja inserida no âmbito da Secretaria da Fazenda, é de órgão que compõe o Conselho de Contribuintes. 3. Não se aplica ao caso a teoria da encampação, pois a Primeira Seção, a partir do julgamento do MS 10.484/DF, de relatoria do Ministro José Delgado (DJ de 26.9.2005), consagrou orientação no sentido de que tal teoria apenas é aplicável ao mandado de segurança quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição da República. No caso, este último requisito não foi atendido. 4. Com a autorização prevista no art. 125, § 1º, da Constituição da República, o art. 96, I, g, da Constituição do Estado de Mato Grosso dispõe que compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado. Assim, embora a competência em questão não esteja prevista diretamente na Constituição da República, dela é decorrente, de maneira que não cabe adotar a chamada 'teoria da encampação', o que determinaria, nas circunstâncias, por vias transversas, uma indevida modificação ampliativa da competência absoluta do Tribunal de Justiça fixada na Constituição (RMS 22.518/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Teolri Albino Zavascki, DJ de 16.8.2007). 5. Recurso ordinário conhecido para reconhecer preliminar de ilegitimidade passiva, Processo extinto sem resolução de mérito (art. 267, inc. VI, CPC). (RMS 31.648/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJ de 20/03/2011) Assim, a Secretária de Estado da Administração da Fazenda é parte ilegítima para figurar no presente mandamus, posto que a causa de pedir está diretamente relacionada com a atuação da entidade contratada para executar as provas, no caso a UEPA. Deixo de extinguir o mandado de segurança e determino a inclusão da banca examinadora do concurso, a Universidade do Estado do Pará, no pólo passivo, em observância aos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVI, da Constituição da República, por não se tratar de erro grosseiro. Destaco que o Colendo STJ já adotou tal posicionamento: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEFICIÊNCIA SANÁVEL. CORREÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. 1. A essência constitucional do Mandado de Segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. 2. Destarte, considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Conseqüentemente, o Juiz ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito. (...) 5. A nulidade processual que deve conduzir à nulificação do processo com a sua extinção sem resolução do mérito, deve ser deveras significativa de modo a sacrificar os fins de justiça do processo. É que o processo é instrumento de realização de justiça e não um fim em si mesmo, por isso que não se justifica, em prol da questão meramente formal, sacrificar a questão de fundo e deixar ao desabrigo da coisa julgada o litígio, fator de abalo da paz e da ordem social. (...) 8. Deveras, a teoria da encampação e a condescendência com a aparência de correta propositura (error comunis facit ius) adotadas pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça denotam a necessária flexibilização da aferição dessa condição da ação, no afã de enfrentar e conjurar o ato abusivo da autoridade. 7. In casu, restou assente na instância ordinária a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora no writ of mandamus, contudo, consignou-se que: "ainda das peças constantes dos autos, colhe-se, das informações do juiz (fl. 58) que já foram prestadas as informações no mandado de segurança, sem que houvesse qualquer prejuízo processual. Logo, nenhuma nulidade merece ser declarada à decisão, ante a prevalência do princípio da instrumentalidade processual. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 1076626 MA 2008/0169921-8. Relator(a):Ministro LUIZ FUX. Julgamento: 21/05/2009. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 29/06/2009) Dessa forma, determino a retificação da autoridade coatora, fazendo-se necessário o deslocamento da competência do feito ao juízo de primeiro grau. Posto isto, declino da competência para processar e julgar o presente mandamus ao juízo de primeiro grau, aproveitando-se, assim, os atos processuais já praticados, permanecendo vigentes, inclusive, os efeitos da liminar deferida, ficando prejudicada a análise do Agravo Regimental interposto pelo Estado do Pará.
(2013.04172154-43, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-08-05, Publicado em 2013-08-05)
Ementa
Decisão monocrática Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Monike de Souza Brasil contra ato da Secretária de Estado de Administração Alice Viana Soares Monteiro, que teria ilegalmente alterado o gabarito preliminar das questões nº 17 e 19 da prova objetiva do concurso público para provimento em cargos de nível superior da carreira de Delegado de Polícia Civil DPC. Foi deferida a liminar para que a impetrante fosse mantida no concurso, garantindo-se a sua participação na segunda fase do certame. (fls. 53/56) A impetrante peticionou, às fls. 65/66 requerendo o julgamento do mandado de segurança, tendo em vista que a liminar garantia apenas a sua participação na segunda fase do concurso, na qual relata ter sido aprovada. Alternativamente, requereu nova concessão de liminar para que fosse autorizada a realizar as demais fases do concurso. A Secretária de Estado da Administração prestou as informações às fls. 71/93. O Estado do Pará, por meio da Procuradoria Geral do Estado, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, interpôs agravo regimental (fls. 94/112), para que fosse recebido e julgado ou que fosse recebido como pedido de reconsideração da decisão que concedeu a liminar. É o relatório. Decido. No presente caso, em que pese ter recebido o processo em primeiro momento, verifico questão de ordem pública que merece ser analisada, referente à legitimidade passiva da autoridade coatora. Não obstante a gravidade da situação da impetrante em face de sua possível eliminação do concurso, vislumbro um óbice processual ao conhecimento do mandamus nesta instância, qual seja, a ilegitimidade da autoridade indicada como coatora, uma vez que o ato impugnado está restrito ao Presidente da Comissão do Concurso, este executado pela Universidade do Estado do Pará - UEPA, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame. Assim, a causa de pedir relaciona-se diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, no caso a UEPA, por isso, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação a Secretária Executiva de Estado de Administração e o Estado do Pará, circunstância que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente feito, por força do art. 161, I, a, da Constituição do Estado. Para reforçar o entendimento, cito jurisprudência do C. STJ no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc. I, "b", da Constituição Federal. 2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO. ANULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE. 1. O que se busca com o presente mandado de segurança é a atribuição da pontuação referente a questão 79, em razão de sua anulação, e a consequente reclassificação dos recorrentes. Daí, sim, para terem direito à nomeação. 2. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 3. No presente caso, constatada a ilegalidade da não concessão da pontuação da questão anulada, a autoridade competente para proceder à reclassificação dos recorrentes seria a banca examinadora responsável pelo certame, uma vez que é ela a executora direta da ilegalidade atacada. O Governador do Estado teria competência para nomeação e o empossamento dos candidatos, mas não para corrigir a alegada reclassificação que daria o direito à posse. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no RMS 37924 / GO. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 09/04/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 16/04/2013) Por fim, não se poderia aplicar, no presente caso, a teoria da encampação, tendo em vista que tal fato ampliaria, por vias transversas, a competência deste TJ. Com efeito, o STJ já decidiu que mencionada teoria somente é aplicável ao mandado de segurança quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: 1) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 2) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 3) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição da República. No presente caso, o último requisito, como antes assentado, não se implementou, pois, repita-se, na hipótese de ser aplicada, in casu, a mencionada teoria, haveria a ampliação indevida da competência originária deste TJ, que não é outra senão processar e julgar mandados de segurança contra atos, entre outras autoridades, de Secretários de Estados (Constituição Estadual, art. 161, letra c). Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE VALOR DE ALÇADA IMPEDITIVO DO PROCESSAMENTO DE REVISÃO DE JULGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGUAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. 1. Não se insere entre as atribuições constitucionais ou legais do Secretário de Estado da Fazenda a competência para processar e julgar pedido de revisão de julgado proferido no âmbito do processo administrativo tributário. 2. O Secretário da Fazenda não possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, pois a competência para o juízo de admissibilidade das revisões de julgamento, embora esteja inserida no âmbito da Secretaria da Fazenda, é de órgão que compõe o Conselho de Contribuintes. 3. Não se aplica ao caso a teoria da encampação, pois a Primeira Seção, a partir do julgamento do MS 10.484/DF, de relatoria do Ministro José Delgado (DJ de 26.9.2005), consagrou orientação no sentido de que tal teoria apenas é aplicável ao mandado de segurança quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição da República. No caso, este último requisito não foi atendido. 4. Com a autorização prevista no art. 125, § 1º, da Constituição da República, o art. 96, I, g, da Constituição do Estado de Mato Grosso dispõe que compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado. Assim, embora a competência em questão não esteja prevista diretamente na Constituição da República, dela é decorrente, de maneira que não cabe adotar a chamada 'teoria da encampação', o que determinaria, nas circunstâncias, por vias transversas, uma indevida modificação ampliativa da competência absoluta do Tribunal de Justiça fixada na Constituição (RMS 22.518/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Teolri Albino Zavascki, DJ de 16.8.2007). 5. Recurso ordinário conhecido para reconhecer preliminar de ilegitimidade passiva, Processo extinto sem resolução de mérito (art. 267, inc. VI, CPC). (RMS 31.648/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJ de 20/03/2011) Assim, a Secretária de Estado da Administração da Fazenda é parte ilegítima para figurar no presente mandamus, posto que a causa de pedir está diretamente relacionada com a atuação da entidade contratada para executar as provas, no caso a UEPA. Deixo de extinguir o mandado de segurança e determino a inclusão da banca examinadora do concurso, a Universidade do Estado do Pará, no pólo passivo, em observância aos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVI, da Constituição da República, por não se tratar de erro grosseiro. Destaco que o Colendo STJ já adotou tal posicionamento: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEFICIÊNCIA SANÁVEL. CORREÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. 1. A essência constitucional do Mandado de Segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. 2. Destarte, considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Conseqüentemente, o Juiz ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito. (...) 5. A nulidade processual que deve conduzir à nulificação do processo com a sua extinção sem resolução do mérito, deve ser deveras significativa de modo a sacrificar os fins de justiça do processo. É que o processo é instrumento de realização de justiça e não um fim em si mesmo, por isso que não se justifica, em prol da questão meramente formal, sacrificar a questão de fundo e deixar ao desabrigo da coisa julgada o litígio, fator de abalo da paz e da ordem social. (...) 8. Deveras, a teoria da encampação e a condescendência com a aparência de correta propositura (error comunis facit ius) adotadas pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça denotam a necessária flexibilização da aferição dessa condição da ação, no afã de enfrentar e conjurar o ato abusivo da autoridade. 7. In casu, restou assente na instância ordinária a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora no writ of mandamus, contudo, consignou-se que: "ainda das peças constantes dos autos, colhe-se, das informações do juiz (fl. 58) que já foram prestadas as informações no mandado de segurança, sem que houvesse qualquer prejuízo processual. Logo, nenhuma nulidade merece ser declarada à decisão, ante a prevalência do princípio da instrumentalidade processual. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 1076626 MA 2008/0169921-8. Relator(a):Ministro LUIZ FUX. Julgamento: 21/05/2009. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 29/06/2009) Dessa forma, determino a retificação da autoridade coatora, fazendo-se necessário o deslocamento da competência do feito ao juízo de primeiro grau. Posto isto, declino da competência para processar e julgar o presente mandamus ao juízo de primeiro grau, aproveitando-se, assim, os atos processuais já praticados, permanecendo vigentes, inclusive, os efeitos da liminar deferida, ficando prejudicada a análise do Agravo Regimental interposto pelo Estado do Pará.
(2013.04172154-43, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-08-05, Publicado em 2013-08-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/08/2013
Data da Publicação
:
05/08/2013
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2013.04172154-43
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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