TJPA 0000409-07.1986.8.14.0028
CONSTITUCIONAL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA PREENCHIDOS. SUPERDIMENSÃO DA ÁREA OBJETO DA AÇÃO. EVOLUÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DE ÁREAS URBANAS. CRIAÇÃO DE DOIS BAIRROS. INTERESSE PÚBLICO. CONFLITO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONVERSÃO DA TUTELA EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE COMPLETA REINTEGRAÇÃO DA ÁREA. GRANDE CONTINGENTE POPULACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese dos autos: demanda de reintegração de posse que tramitou por 26 (vinte e seis) anos no primeiro grau, relativa à duas áreas de terra superdimensionadas, que, atualmente, constituem dois bairros com imenso contingente populacional e com infraestrutura pública já instalada, resultando na impossibilidade fática de reintegração integral de área; 2. Houve, por parte dos autores, ora apelantes, a demonstração dos requisitos previstos no art. 927, do CPC/73, o que ensejaria a regular tutela da posse sobre a área objeto da ação; 3. No entanto, durante o transcurso da ação possessória, ocorreu crescimento demográfico que gerou a criação de dois bairros (São Felix I e São Felix II) que hoje integram o Município de Marabá, havendo grande contingente populacional situado nas referidas áreas, e que conta com infraestrutura pública (escolas, praças, unidades de atendimento médico, etc.) fornecida pelo Poder Público municipal, resultando, dessa forma, na impossibilidade fática de restituição completa do imóvel aos apelantes; 4. De acordo com o postulado da proporcionalidade, deve-se acomodar os valores constitucionais da propriedade que ora estão em choque com os iguais valores da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, dando a estes últimos, no caso específico dos autos, maior prevalência. Esta é, a meu sentir, a forma de fazer justiça no caso concreto, até mesmo porque o direito civil constitucional, afastando-se do caráter eminentemente patrimonialista, busca também o princípio da sociabilidade, colocando o valor intrínseco da pessoa humana no centro dos valores normativos; 5. Diante do conflito de direitos fundamentais, entende-se pela possibilidade de conversão de ofício da tutela possessória reconhecida em perdas e danos, conforme autoriza a regra do art. 499, do Código de Processo Civil; 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(2018.02174202-24, 191.014, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-29)
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA PREENCHIDOS. SUPERDIMENSÃO DA ÁREA OBJETO DA AÇÃO. EVOLUÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DE ÁREAS URBANAS. CRIAÇÃO DE DOIS BAIRROS. INTERESSE PÚBLICO. CONFLITO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONVERSÃO DA TUTELA EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE COMPLETA REINTEGRAÇÃO DA ÁREA. GRANDE CONTINGENTE POPULACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese dos autos: demanda de reintegração de posse que tramitou por 26 (vinte e seis) anos no primeiro grau, relativa à duas áreas de terra superdimensionadas, que, atualmente, constituem dois bairros com imenso contingente populacional e com infraestrutura pública já instalada, resultando na impossibilidade fática de reintegração integral de área; 2. Houve, por parte dos autores, ora apelantes, a demonstração dos requisitos previstos no art. 927, do CPC/73, o que ensejaria a regular tutela da posse sobre a área objeto da ação; 3. No entanto, durante o transcurso da ação possessória, ocorreu crescimento demográfico que gerou a criação de dois bairros (São Felix I e São Felix II) que hoje integram o Município de Marabá, havendo grande contingente populacional situado nas referidas áreas, e que conta com infraestrutura pública (escolas, praças, unidades de atendimento médico, etc.) fornecida pelo Poder Público municipal, resultando, dessa forma, na impossibilidade fática de restituição completa do imóvel aos apelantes; 4. De acordo com o postulado da proporcionalidade, deve-se acomodar os valores constitucionais da propriedade que ora estão em choque com os iguais valores da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, dando a estes últimos, no caso específico dos autos, maior prevalência. Esta é, a meu sentir, a forma de fazer justiça no caso concreto, até mesmo porque o direito civil constitucional, afastando-se do caráter eminentemente patrimonialista, busca também o princípio da sociabilidade, colocando o valor intrínseco da pessoa humana no centro dos valores normativos; 5. Diante do conflito de direitos fundamentais, entende-se pela possibilidade de conversão de ofício da tutela possessória reconhecida em perdas e danos, conforme autoriza a regra do art. 499, do Código de Processo Civil; 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(2018.02174202-24, 191.014, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-29)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2018.02174202-24
Tipo de processo
:
Apelação
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