TJPA 0000410-06.2009.8.14.0090
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. AFASTADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS REFERENTES AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORAL. AFASTADA. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O MUNICÍPIO DE PRAINHA. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação Cível. Arguição de ausência de Direito à percepção do FGTS. O STF, no julgamento do RE 596.478 (Tema 191), reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 2. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140 (Tema 308). Arguição afastada. 3. No julgamento dos Embargos de Declaração RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 4. Apelação conhecida e não provida. 5. Reexame Necessário conhecido de ofício. Sentença ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. 6. Isenção de custas para o Município de Prainha, por força do art. 15, alínea g, da Lei Estadual n.º 5.738/93. 7. Sentença reformada, para excluir da condenação do Município de Prainha o pagamento de custas. 8. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
(2017.05145617-31, 183.930, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-01)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. AFASTADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS REFERENTES AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORAL. AFASTADA. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O MUNICÍPIO DE PRAINHA. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação Cível. Arguição de ausência de Direito à percepção do FGTS. O STF, no julgamento do RE 596.478 (Tema 191), reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 2. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140 (Tema 308). Arguição afastada. 3. No julgamento dos Embargos de Declaração RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 4. Apelação conhecida e não provida. 5. Reexame Necessário conhecido de ofício. Sentença ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. 6. Isenção de custas para o Município de Prainha, por força do art. 15, alínea g, da Lei Estadual n.º 5.738/93. 7. Sentença reformada, para excluir da condenação do Município de Prainha o pagamento de custas. 8. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
(2017.05145617-31, 183.930, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-01)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.05145617-31
Tipo de processo
:
Apelação
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