TJPA 0000410-53.2007.8.14.0000
PROCESSO Nº 20073001710-7 TJE/PA- CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: MUANÁ AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RÉU: RAIMUNDO MARTINS CUNHA PREFEITURA DE MUANÁ ADVOGADOS: ALTAIR DA SILVA PIMENTA OAB/PA Nº 6.583 E OUTROS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR O D. Órgão do Ministério Público, nesta instância, ingressou em 1º de março de 2007, com denúncia em desfavor do então Prefeito de Muaná, RAIMUNDO MARTINS CUNHA, sob a acusação de crime de responsabilidade, previsto no art. 1º, inciso VI do Decreto-Lei nº 201/67. (fls. 02-04). No curso da instrução, o autor propôs o benefício da suspensão condicional do processo em razão do acusado preencher os requisitos legais necessários. A Carta de Ordem foi devidamente expedida à Comarca de Muaná, onde foi realizada a audiência de proposta de suspensão do processo, quando então o réu aceitou a suspensão pelo período de dois anos, tendo sido, por corolário, homologada pelo Juiz de piso e mantida pela e. Relatora do processo, à época, a Exma. Desa. Raimunda do Carmo Gomes Noronha, agora aposentada. (fl. 85). Após o biênio, os autos vieram redistribuídos a esta relatoria e remetidos à consideração da D. Procuradoria de Justiça que, pelo judicioso parecer de fls. 97-103, opinou pelo reconhecimento do declínio de competência deste E. Tribunal em favor do D. Juízo de Direito da Comarca de Muaná, que dará prosseguimento ao caso, em razão da insubsistência de competência especial por prerrogativa de função com o fim do mandato político do réu, juntando em anexo, cópia do resultado de votação expedido pelo TRE/PA, divulgando o nome do Prefeito eleito para o Município de Muaná, na última eleição de 2012 (fl. 116), que não concorreu o acusado. É o Relatório. DECIDO. Relatados os autos, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 15.9.05, por ocasião do julgamento das ADIN'S nº. 2.797/DF e nº 2.860/DF, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pela Lei nº 10.628/02; assim, não mais figurando o réu como Prefeito de Muaná, não subsiste amparo legal à prorrogação da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o julgamento de crime praticado por ex-prefeito, visto que sua prerrogativa em face do desempenho de função pública com ela se encerra, cabendo ao juízo singular de primeira instância o exercício desse mister. No mesmo sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. ART. 84, § 1º, DO CPP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. DELITO PREVISTO NO DL 201/67. LEGALIDADE ESTRITA. NÃO-RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, acrescentados pelo art. 1º da Lei 10.628/02 (ADIn 2.797/DF e ADIn 2.860/DF), não há falar em prerrogativa de foro para processar e julgar ex-prefeito, restabelecida a competência do Juízo de 1º grau para o eventual recebimento da denúncia e processamento da ação penal. (...). Recurso Especial conhecido e improvido. (STJ - REsp 762792/MS Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima Quinta Turma Pub. no DJe de 28.09.2009). Diante do exposto, acompanhando a manifestação da D. Procuradoria de Justiça e determino que sejam remetidos os presentes autos ao D. Juízo da Comarca de Muaná/PA, foro este competente para processar e julgar ação penal contra o ex-prefeito RAIMUNDO MARTINS CUNHA. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 04 de agosto de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04585080-03, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-04)
Ementa
PROCESSO Nº 20073001710-7 TJE/PA- CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: MUANÁ AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RÉU: RAIMUNDO MARTINS CUNHA PREFEITURA DE MUANÁ ADVOGADOS: ALTAIR DA SILVA PIMENTA OAB/PA Nº 6.583 E OUTROS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR O D. Órgão do Ministério Público, nesta instância, ingressou em 1º de março de 2007, com denúncia em desfavor do então Prefeito de Muaná, RAIMUNDO MARTINS CUNHA, sob a acusação de crime de responsabilidade, previsto no art. 1º, inciso VI do Decreto-Lei nº 201/67. (fls. 02-04). No curso da instrução, o autor propôs o benefício da suspensão condicional do processo em razão do acusado preencher os requisitos legais necessários. A Carta de Ordem foi devidamente expedida à Comarca de Muaná, onde foi realizada a audiência de proposta de suspensão do processo, quando então o réu aceitou a suspensão pelo período de dois anos, tendo sido, por corolário, homologada pelo Juiz de piso e mantida pela e. Relatora do processo, à época, a Exma. Desa. Raimunda do Carmo Gomes Noronha, agora aposentada. (fl. 85). Após o biênio, os autos vieram redistribuídos a esta relatoria e remetidos à consideração da D. Procuradoria de Justiça que, pelo judicioso parecer de fls. 97-103, opinou pelo reconhecimento do declínio de competência deste E. Tribunal em favor do D. Juízo de Direito da Comarca de Muaná, que dará prosseguimento ao caso, em razão da insubsistência de competência especial por prerrogativa de função com o fim do mandato político do réu, juntando em anexo, cópia do resultado de votação expedido pelo TRE/PA, divulgando o nome do Prefeito eleito para o Município de Muaná, na última eleição de 2012 (fl. 116), que não concorreu o acusado. É o Relatório. DECIDO. Relatados os autos, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 15.9.05, por ocasião do julgamento das ADIN'S nº. 2.797/DF e nº 2.860/DF, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pela Lei nº 10.628/02; assim, não mais figurando o réu como Prefeito de Muaná, não subsiste amparo legal à prorrogação da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o julgamento de crime praticado por ex-prefeito, visto que sua prerrogativa em face do desempenho de função pública com ela se encerra, cabendo ao juízo singular de primeira instância o exercício desse mister. No mesmo sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. ART. 84, § 1º, DO CPP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. DELITO PREVISTO NO DL 201/67. LEGALIDADE ESTRITA. NÃO-RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, acrescentados pelo art. 1º da Lei 10.628/02 (ADIn 2.797/DF e ADIn 2.860/DF), não há falar em prerrogativa de foro para processar e julgar ex-prefeito, restabelecida a competência do Juízo de 1º grau para o eventual recebimento da denúncia e processamento da ação penal. (...). Recurso Especial conhecido e improvido. (STJ - REsp 762792/MS Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima Quinta Turma Pub. no DJe de 28.09.2009). Diante do exposto, acompanhando a manifestação da D. Procuradoria de Justiça e determino que sejam remetidos os presentes autos ao D. Juízo da Comarca de Muaná/PA, foro este competente para processar e julgar ação penal contra o ex-prefeito RAIMUNDO MARTINS CUNHA. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 04 de agosto de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04585080-03, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/08/2014
Data da Publicação
:
04/08/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2014.04585080-03
Tipo de processo
:
Ação Penal - Procedimento Sumário
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