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Jurisprudência


TJPA 0000410-63.2010.8.14.0083

Ementa
APELAÇÃO PENAL ART. 129, §2º, INCISO IV DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU PARA O MÍNIMO LEGAL E, ALTERNATIVAMENTE, A MUDANÇA PARA O REGIME ABERTO DE CUMRPIEMNTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. A conclusão do magistrado a quo a respeito das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP é acertada pois são apenas a culpabilidade e as circunstâncias do crime que afiguram-se desfavoráveis ao apelante, na medida em que o próprio acusado alegou que, sentindo-se ameaçado pela vítima, armou-se com um terçado, o que sugere premeditação e, ainda, praticou o delito em elevado grau de audácia, pois estava em via pública, pondo em risco a segurança e a integridade física de terceiros. O procedimento do juízo de primeiro grau obedeceu estritamente o sistema trifásico de aplicação da reprimenda, nos termos do art. 68 do CPB, porém, o magistrado infligiu certo rigor ao fixar a pena base em 5 anos de reclusão, uma vez que considerou apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Considerando o exposto, a pena base estabelecida em primeiro grau deve ser reduzida de 5 anos de reclusão para 4 anos e 6 meses, por ser mais adequado. Aplicada a atenuante pela confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, d do CP a pena deve ser diminuída em 1 ano, tornada em 3 anos e 6 meses de reclusão, em definitivo, uma vez inexistentes agravantes e causas de aumento e diminuição; II. Quanto ao regime de cumprimento de pena, o apelante pede que seja modificado do semiaberto para o aberto, porém, ainda que o acusado tenha sido condenado a pena inferior a 4 anos, sua condição não é favorável para a imposição de regime de cumprimento de pena menos gravoso uma vez que o crime foi praticado com extrema violência e gravidade já que aplicou diversos golpes de terçado contra a vítima. Assim, há de ser mantida a disposição da sentença que estabeleceu o regime semiaberto para que o condenado inicie o cumprimento de sua pena, sendo-lhe garantido o direito à progressão quando atendidos os requisitos para tanto; III. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime (2012.03431772-35, 110.817, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-16, Publicado em 2012-08-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/08/2012
Data da Publicação : 17/08/2012
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento : 2012.03431772-35
Tipo de processo : Apelação
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