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Jurisprudência


TJPA 0000410-91.2011.8.14.0136

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000410-91.2011.8.14.0136 COMARCA DE ORIGEM: CANAÃ DOS CARAJÁS APELANTE: OLIVAR FERNANDES SOARES ADVOGADO: MARCELO TEODORO DOS REIS - OAB/PA 14.583 APELADO: MAURÍCIO DA SILVA COSTA ADVOGADO: ADAM CARLOS S. DE AMORIM - OAB/PA 16.799 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE CONTINUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor afirma que desde 2007 a posse é exercida pelo réu/apelado, o que demonstra a ausência do exercício da posse do apelante. 2. Não tendo a apelante se desincumbido do ônus de demonstrar a posse mansa e pacífica da área objeto do litígio, não há de se conceder a reintegração de posse do bem imóvel. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Olivar Fernandes Soares, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse, proposta em desfavor de Maurício da Silva Costa, julgou improcedente o pedido, por entender a ausência do direito subjetivo do autor. Em breve histórico, sustenta o autor que exerce posse mansa e pacífica do imóvel localizado na Rua Tocantins, lote 08, Quadra 01, Bairro Novo Brasil II em Canaã dos Carajás, desde maio-2003. Prossegue sustentando que em junho-2007, tomou conhecimento que o lote de terra havia sido invadido, objeto de esbulho possessório, buscando a delegacia de polícia para solucionar a contenda, sem sucesso; desde então o requerido ocupa o imóvel por quase 05 (cinco) anos. Pugna pela reintegração da posse do bem. Contestação apresentada pelo requerido às fls. 28-32 sustentando a improcedência da ação, pois recebeu o lote em 2003 por meio de doação do município, tendo realizado benfeitorias. Afirma que não realizou recadastramento, pois estava aguardando visita de funcionários para este fim, razão pela qual aduz que o autor não possui posse mansa e pacífica do lote, como afirma. Sentença prolatada às fls. 44-45 em que o Juízo a quo julgou improcedente a ação por não vislumbrar o direito subjetivo do autor, bem como, não possuir posse direta ou indireta sobre o bem. Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação (fls.46-49). Em suas razões recursais alega que é possuidor do lote em questão, tendo o apelado ocupado desde 2007, pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 51-55 em que o apelado aduz que os documentos trazidos pelo autor não demonstram que é possuidor do bem imóvel, ao passo eu requer a manutenção da sentença guerreada. Recurso recebido em seu duplo efeito (fls.58). Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição para a relatoria do feito. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo à análise do meritum causae. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se houve o esbulho possessório praticado pelo requerido na forma alegada pelo autor/apelante. A respeito da reintegração de posse, o art. 927 do Código de Processo Civil de 73 vigente à época da prolação da sentença e atualmente disciplinado no art. 561 do CPC/2015 dispunha que nas ações de manutenção e reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Vejamos: ¿Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.¿ Acerca da defesa da posse, o art. 1.210 do Código Civil de 2002 estabelece: ¿Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.¿ Na hipótese dos autos, o cerne da controvérsia refere-se a análise da posse do autor e o alegado esbulho por parte do apelado, vez que apresentaram documentos que não atestam a propriedade efetiva do imóvel. Da análise das provas produzidas, constata-se a incerteza acerca da posse exercida pelo autor, ao passo que o mesmo afirma que desde 2007 esta é exercida pelo réu/apelado, o que demonstra a ausência do exercício da posse do apelante. Assim, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de demonstrar a posse mansa e pacífica da área objeto do litígio, bem como, o esbulho praticado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito de reintegração de posse formulado pelo autor/apelante. Nesse sentido, jurisprudência dos nossos tribunais:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do direito que alega ter, o esbulho praticado pelo réu, tampouco a posse continuada, ônus dos quais não se desincumbiu (art. 333, I e 927, ambos do CPC), corolário lógico é a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70058951690, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 10/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. INEXISTÊNCIA. RECONVENÇÃO. Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do direito que alega ter, consistente na existência de esbulho praticado pela ré, ônus do qual não se desincumbiu (art. 333, I, c/c o art. 927, II, ambos do CPC), corolário lógico é a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70056936792, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 08/04/2014) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA. ÔNUS DA PROVA. OITIVA DE TESTEMUNHA: Ao designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, o julgador monocrático fixou prazo de cinco dias para oferecimento do rol de testemunhas. A parte apelante permaneceu inerte a respeito o que é suficiente para manter a decisão que indeferiu a oitiva em questão, porquanto o prazo concedido é preclusivo, não havendo qualquer exceção a amparar a pretensão do autor. DA CONTRADITA. Os argumentos trazidos a respeito da contradita da testemunha arrolada pela parte demandada, não tem o condão de modificar a decisão judicial que rejeitou a pretensão. A própria testemunha, afirmou que não mantém amizade íntima com a demandada, informando, inclusive, que conhece tanto esta quanto o autor. Ausência de prova contundente do alegado, nos termos do que dispõe o artigo 414, § 1º, do CPC. Manutenção da decisão. REINTEGRAÇÃO DE POSSE: A ausência dos requisitos autorizadores da proteção possessória, quais sejam, a posse anterior, o esbulho praticado pela réu, a perda da posse e a data do esbulho, não autoriza o reconhecimento da posse injusta pelo réu, o que enseja a improcedência da ação. Não demonstrou a parte autora os fatos constitutivos do seu direito, ônus que era seu, nos termos do art. 333, I, do CPC, pois o afastamento do autor do imóvel decorreu de medida protetiva (Lei Maria da Penha). Sentença mantida. PREQUESTIONAMENTO: O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70063676290, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 19/03/2015).¿ Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos.  ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.03532799-28, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03532799-28
Tipo de processo : Apelação
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