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Jurisprudência


TJPA 0000411-41.2007.8.14.0037

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.013591-9 COMARCA DE ORIGEM: ORIXIMINÁ  APELANTE/SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ ADVOGADA: FILOMENA MARIA MILEO GUERREIRO - PROC. GERAL DO MUN. ORIXIMINÁ APELADO/SENTENCIADO: ANA CAROLINE CAMPOS E SILVA CALDERARO ADVOGADA: JULCINEIDE VIEIRA DE MATTOS ARCE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, não prospera a alegação do recorrente de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, uma vez que o apelante se defendeu dos fatos e, não havendo alteração destes, deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, que privilegia a finalidade do ato, evitando o sacrifício de eventual direito material, quando não provado o prejuízo para a parte. 2. No tocante à insurgência contra os danos morais e materiais arbitrados, verifica-se que possui amparo ao apelante, uma vez que há recente entendimento do C. STJ modificando seu entendimento anterior, para acompanhar o assentamento feito pelo E. STF, em sede de repercussão geral, no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Precedentes do STJ e STF. 4. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação manejada por Município de Oriximiná, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca do Município de Oriximiná que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 0000411-41.2007.814.0037, julgou procedente a ação. Em breve síntese, a inicial veio acompanhada de documentos às fls. 10-31, requerendo a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contestação às fls. 37-54, acompanhada de documentos às fls. 56-84. Contrarrazoada às fls. 87-92. Sentença proferida às fls. 144-150, julgando procedente a ação, para condenar o insurgente ao pagamento de indenização correspondente à soma dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias, que a recorrida deveria perceber, durante os meses de junho, julho e agosto de 2006. Condenou, ainda, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais. O Apelo traz preliminar arguindo nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide ou, alternativamente, a reforma da sentença para afastar a condenação em danos morais e materiais. Contrarrazões à apelação às fls. 167-172. A Douta Procuradoria de Justiça às fls. 178-180, manifestou-se pela ausência de interesse no feito. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do apelante, conheço do recurso. Quanto a preliminar de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, verifica-se que não merece prosperar porque a anulação de sentença só é possível quando encontra-se eivada de vícios insanáveis. Depois, por não restar provado o prejuízo à defesa, uma vez que o recorrente apresentou suas alegações em contestação, com a tese de inocorrência do dano moral e material, bem como a impossibilidade de indenização a estes títulos. Nesses termos, é cediço que a parte se defendeu dos fatos e, não tendo tido alteração destes, deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, que privilegia a finalidade do ato, evitando o sacrifício de eventual direito material, quando não provado sobredito prejuízo. Verifica-se que o magistrado de piso considerou que os autos já possuíam todos os elementos necessários ao julgamento, mostrando-se desnecessária e protelatória a produção de outras provas. Desta forma, estando a ação pronta para seu julgamento antecipado, nos termos do art. 330 e incisos do CPC, acertado foi o ato do magistrado a quo ao sentenciar o processo, inexistindo o alegado cerceamento de defesa. Corroborando este entendimento, a jurisprudência desta Corte. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GURUPÁ. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. PROFESSOR. SALDO DE SALÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CONTRATO EMITIDO PELA MUNICIPALIDADE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO. JUNTADO. CUMPRIMENTO DO ART. 333, I, DO CPC. ADMISSÃO, POR PARTE DO RECORRENTE, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO JUÍZO. ART. 130 DO CPC. OBRIGAÇÃO EM EVITAR A COLETA DE PROVA INÚTIL À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. ATENDIMENTO AOS PRINCIPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 130 DO CPC. RÉU NÃO DESCONSTITUIU, IMPEDIU OU MODIFICOU O DIREITO DO AUTOR. ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NEGADO-LHE PROVIMENTO. SENTENÇA DO JUÍZO DE PISO MANTIDA IN TOTUM. (201030167155, 121152, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2013, Publicado em 25/06/2013)  Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento acerca do tema, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RELEVÂNCIA DA PROVA INDEFERIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que não "ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo" (REsp 1.252.341/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013). 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem - que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa e que a produção da prova requerida pelo município era prescindível -, por demandar a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao indeferimento do pedido de suspensão do processo com base no art. 265, IV, do CPC, as razões do Tribunal a quo invocaram a inexistência de ação judicial proposta pelo Ministério Público impugnando a validade do diploma e/ou certificado emitido pelas instituições de ensino em questão e, não obstante estejam sendo objeto de investigação (Inquérito Civil n. 153/06), "a validade do diploma, até prova em contrário, deve ser presumida verdadeira, visto se tratarem de instituições de ensino autorizadas pelo Ministério da Educação, por meio do Decreto n° 790/93 e pela Portaria Ministerial n° 1.162/90". 4. Nas razões de recurso especial, o recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido quanto à suspensão do processo, pois não argumentou quanto à inoponibilidade das conclusões do inquérito à parte autora, ante a ausência de contraditório ou quanto à desvinculação daquele órgão judicial a tais conclusões, limitando-se a suscitar a necessidade de suspensão do processo até o desfecho do procedimento investigatório conduzido pelo Parquet estadual. 5. Nos termos da Súmula 283 do STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1445137/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). Ante a fundamentação alhures, rejeito a preliminar suscitada. Não havendo preliminares outras, passo à análise do mérito da Apelação. No que tange à insurgência contra os danos morais e materiais, verifico possuir razão ao Município apelante, pois recentemente o C. STJ modificou entendimento que possuía anteriormente, para acompanhar o assentamento feito pelo E. STF, em sede de repercussão geral, que pacificou entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou definitivamente a tese de que não cabe indenização a servidor sob o fundamento de que deveria ter sido empossado em momento anterior (RE 724.347/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 26/2/2015, acórdão pendente de publicação). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1455427/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. O STJ, acompanhando o entendimento do STF, mudou anterior posicionamento para pacificar sua jurisprudência no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu por força de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário, uma vez que esse retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar contrapartida indenizatória. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1457197/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). Neste diapasão, verifica-se que a sentença do juízo de piso merece reforma, na medida em que afronta diretamente entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os quais entendem pela impossibilidade de indenização ou pagamento de remuneração retroativa a candidato aprovado em concurso público, pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário, cuja nomeação tardia decorreu por força de decisão judicial, uma vez que esse retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar contrapartida indenizatória. À vista do exposto, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE o recurso de apelação interposto, para reformar a sentença do juízo de piso e afastar as condenações impostas ao Município de Oriximiná a título de dano moral e material, vez que incabíveis na espécie apresentada nos autos. P. R. I. Belém, (pa), 22 de abril de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.01342546-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01342546-08
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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