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Jurisprudência


TJPA 0000411-57.2015.8.14.0000

Ementa
Ok. Imprimir.   PROCESSO Nº 0000411-57.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: GILDO MOREIRA ABREU. Advogados (a): Drª. Erika Lorenna Santos da Conceição. AGRAVADA: EMPRESA NACIONAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ENACO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.   AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSUAL CIVIL- FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do Agravante.  2- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. 3-Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILDO MOREIRA ABREU, contra a Decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Danos Morais, indeferiu o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que o agravante ingressou em juízo com advogado contratado. Em síntese, o Agravante afirma que não há como arcar as despesas processuais, pois  não possui renda mensal fixa. Que trabalha como cabelereiro e o seu sustento depende da demanda pelo serviço. Assim sendo, requer a reforma da decisão do juízo a quo. RELATADO. DECIDO. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias para formação do Agravo de Instrumento: cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, e na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. Constatei que o Agravante não carreou aos autos nenhum dos documentos obrigatórios dispostos no art. 525, inciso I do CPC. Noto, que apenas juntou os recibos referente ao aluguel de um kit ¿ net(fls 12-23). Fato esse certificado à fl 25 pela Sra. Chefe da Central de Distribuição do 2º Grau.  Desta feita, diante da irregularidade acima apontada na formação do instrumento de agravo, o recurso torna-se manifestamente inadmissível: A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição:   "Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos" (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.).   O escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. O Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade da juntada do referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei)   Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE ABSOLUTA.   CHAMAMENTO À ORDEM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A regular formação do agravo de instrumento constitui ônus da parte recorrente, cujo desatendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal, sendo inviável a juntada extemporânea da peça faltante, em razão da preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 2. Feito chamado à ordem para declarar a nulidade dos provimentos jurisdicionais antecedentes e não conhecer do agravo de instrumento. Prejudicada a análise dos embargos de declaração. (STJ , EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 578.217/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012) - grifei   E a jurisprudência pátria segue o entendimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e, facultativamente, com as úteis ao conhecimento e julgamento do recurso. No entanto, deixando o agravante de trazer as peças essenciais previstas no art. 525, I, do CPC, tipificada condição ausente de receptividade. Recurso não conhecido. (Tribunal de Justiça de São Paulo nº 644390620128260000 SP, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 24/04/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2012) ¿ grifei   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS, QUAIS SEJAM, CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. Ausente a cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e procuração outorgada ao advogado do agravante, peças essenciais do recurso, inviável a análise do agravo de instrumento, não sendo admitida complementação posterior. Inteligência do art. 525, inciso I, do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ/RS, AI 70047897202, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgamento: 15/03/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Publicação: DJ de 21/03/2012)   Neste sentido também é o ensinamento do professor Nelson Nery Junior in verbis : "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, p. 883).   Diante dos fatos, destaco o que dispõe o art. 557 do CPC: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior". Por estes fundamentos, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peças obrigatórias, o que o faz manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 19 de fevereiro de 2015.    Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1     IX     1 (2015.00573452-48, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 2015-02-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 25/02/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.00573452-48
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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