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Jurisprudência


TJPA 0000411-69.2008.8.14.0030

Ementa
5? C?MARA C?VEL ISOLADA REEXAME DE SENTEN?A NЃ‹ 2011.3018979-4. SENTENCIADO: MUNIC?PIO DE MARAPANIM. ADVOGADOS: MILTON MARCELO FERREIRA E OUTROS. SENTENCIADO: RICARDO ROBERTO CERQUEIRA RODRIGUES. SENTENCIANTE: JU?ZO DE DIREITO DA VARA ?NICA DE MARAPANIM. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de REEXAME DE SENTEN?A (Proc. n? 2011.3018979-4), no bojo dos autos da A??o de Obriga??o de Fazer (Processo nЃ‹. 2008.1000354-7), ajuizada por RICARDO ROBERTO CERQUEIRA RODRIGUES em face do MUNIC?PIO DE MARAPANIM. Em um breve resumo dos autos, deflui-se que o autor prestou concurso p?blico para o Munic?pio r?u, conforme edital n?. 001/2006, concorrendo a uma das tr?s vagas disponibilizadas para o of?cio de odont?logo. Narra o autor que se inscreveu ? vaga de portador de necessidades especiais, concorrendo, portanto, ? ?nica vaga destinada aos candidatos naquelas condi??es, como se depreende do edital em seu item II.5. Ap?s prestar os exames obrigat?rios para o ingresso no funcionalismo, o autor foi aprovado ? vaga de odont?logo portador de necessidades especiais. Todavia, realizado o concurso, bem como existindo aprovados, o Munic?pio reclamado n?o realizou a convoca??o dos mesmos. Alega o autor que no m?s de outubro de 2008, tomou conhecimento de que o Munic?pio teria contratado diversos odont?logos estranhos aos aprovados no citado concurso, em detrimento dos regularmente aprovados no certame. Diz que aguardou a sua convoca??o at? o ?ltimo dia de validade do concurso, todavia, o Munic?pio se manteve omisso a respeito, contratando, ao rev?s, v?rios odont?logos que, sequer, se submeteram ao processo de sele??o exigido para o regular ingresso na Administra??o P?blica. Ao final requer, a proced?ncia da a??o, para a imediata convoca??o e nomea??o do demandante ao cargo em que foi aprovado, bem como a condena??o do requerido ao pagamento de custas e honor?rios advocat?cios. A senten?a de 1? grau (fls. 100/107) julgou procedente o pedido formulado ? inicial, para determinar a convoca??o, nomea??o e posse do requerente no cargo de odont?logo, em virtude de sua regular aprova??o em concurso p?blico realizado pelo Munic?pio requerido; assim como o condenou ao pagamento de honor?rios advocat?cios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, bem como o pagamento de custas processuais. N?o houve a interposi??o de recurso volunt?rio de apela??o. A Procuradoria de Justi?a, em seu parecer de fls. 116/121, opina pela manuten??o da senten?a reexaminada. ? o relat?rio. DECIS?O A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): O caso retratado nos presentes autos autoriza o julgamento monocr?tico deste Reexame Necess?rio, conforme permissivo do Enunciado n?. 253 da S?mula do STJ, verbis; ЃgO art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcan?a o reexame necess?rio.Ѓh. No mais, analisando-se estes autos, ora em grau de Reexame Necess?rio, observa-se o acerto da decis?o de primeiro grau ao julgar procedente a a??o e determinar a convoca??o, nomea??o e posse do autor. O autor foi aprovado para a vaga destinada a portador de necessidades especiais, no of?cio de odont?logo (fl. 36). Na presente demanda, alega ter direito ? nomea??o, uma vez aprovado dentro do n?mero de vagas. Como ? cedi?o, a investidura em cargo p?blico depende de pr?via aprova??o em concurso p?blico, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constitui??o Federal. Cumpre assentar primeiramente que, em princ?pio, prestado concurso p?blico e devidamente aprovado, o certamista possui apenas expectativa de direito ? nomea??o. A Administra??o P?blica n?o fica obrigada a efetuar a nomea??o do aprovado no cargo ou emprego p?blico, pois o respectivo provimento deste dar-se-? de acordo com crit?rios de conveni?ncia e oportunidade, observada, todavia, a ordem de classifica??o dos candidatos, bem como o prazo de validade do concurso. A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a, no entanto, desenvolveu-se no sentido de que a mera expectativa de direito convola-se em direito l?quido e certo no momento em que o candidato ? aprovado dentro do n?mero de vagas previstas no instrumento convocat?rio do concurso, uma vez caracterizada a omiss?o da Administra??o P?blica em efetuar a nomea??o do candidato. Vejamos: ЃgADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURAN?A. APROVA??O EM CONCURSO P?BLICO. NOMEA??O. DIREITO SUBJETIVO. 1. A classifica??o de candidato dentro do n?mero de vagas ofertadas pela Administra??o gera, n?o a mera expectativa, mas o direito subjetivo ? nomea??o. 2. A administra??o pratica ato vinculado ao tornar p?blica a exist?ncia de cargos vagos e o interesse em prov?-los. Portanto, at? expirar o lapso de efic?cia jur?dica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificat?ria. Precedentes. 3. A manuten??o da postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso p?blico importaria em les?o aos princ?pios da boa-f? administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da seguran?a jur?dica, os quais cumpre ao Poder P?blico observar. 4. Afasta-se a alegada conveni?ncia da Administra??o como fator limitador da nomea??o dos candidatos aprovados, tendo em vista a exig?ncia constitucional de previs?o or?ament?ria antes da divulga??o do edital (art. 169, Ѓ 1?, I e II, CF). 5. Recurso ordin?rio provido para conceder a seguran?aЃh. (RMS 27.311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009) Na esp?cie, tenho que a Administra??o P?blica incorreu em omiss?o, na medida em que n?o procedeu ? nomea??o do candidato para prover a vaga de odont?logo dentro do prazo de validade do concurso. Ressalto que o n?mero de vagas foi estipulado da seguinte forma no item n? II.5. do Edital n? 001/2006- Munic?pio de Marapanim: ЃgII. 5. Neste Concurso P?blico s?o os seguintes as vagas reservadas para portadores de defici?ncia permanente de que trata o subitem anterior e os Cargos a que correspondem: ODONT?LOGO - 1Ѓh. Verificando-se no edital n?. 05/2006, o qual publicou o resultado final por ordem de classifica??o, se v? de pronto a aprova??o do autor no cargo de odont?logo. Desse modo, o requerente tem direito ? nomea??o, j? que houve aprova??o dentro do n?mero de vagas do Edital, bem como caracterizada a omiss?o da Administra??o em proceder ? nomea??o. Nesse sentido, reiteradas decis?es deste Egr?gio no mesmo sentido: Ѓg REEXAME NECESS?RIO E APELA??O CIVEL. MANDADO DE SEGURAN?A. CONCURSO PUBLICO. APROVADO DENTRO DO N?MERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO A NOMEA??O. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO A NOMEA??O. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO QUE SE CONFUNDO COM O MERITO. 1. O Colendo STJ j? firmou entendimento de que, se aprovado dentro do n?mero de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo ? nomea??o para o cargo a que concorreu e foi habilitado. 2. Recursos conhecido e improvido, senten?a mantidaЃh. (TJPA. APELA??O N? 2011.3.024519-0. DESA. MARIA DO C?O MACIEL COUTINHO. JULGAMENTO 09/12/2013) APELA??O C?VEL EM A??O ORDIN?RIA. PRELIMINARES DE IN?PCIA DA PETI??O INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA E CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDAS PELO MUNIC?PIO DE AURORA DO PAR? REJEITADAS ? UNANIMIDADE. OMISS?O AUTORAS APROVADAS DENTRO DO NUM?RO DE VAGAS CONSTANTES DO EDITAL. NOMEADAS, MAS N?O EMPOSSADAS NO CARGO PARA O QUAL FORAM APROVADAS. APROVA??O DENTRO DO N?MERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DE N? 01/2005 DO CONCURSO P?BLICO 01/2005, REALIZADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA DO PAR?. FORAM NOMEADAS POR DECRETOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, MAS N?O FORAM EMPOSSADAS, CARACTERIZANDO, SEM SOMBRA DE D?VIDA A OMISS?O DA ADMINISTRA??O. A PARTIR DA PUBLICA??O, O EDITAL SE TORNA UM ATO VINCULADO N?O S? AOS CANDIDATOS INSCRITOS, MAS TAMB?M AO PODER P?BLICO. A NOMEA??O ? DIREITO DAS AUTORAS/APELADAS, POIS APROVADAS E CLASSIFICADAS DENTRO DO N?MERO DE VAGAS OFERTADAS NO CONCURSO N? 01/2005, CUJO PRAZO DE VALIDADE J? EXPIROU. SER EMPOSSADADAS ? TAMB?M UMA QUEST?O DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENA??O DO MUNICIPIO DE AURORA DO PAR? A PAGAR ?S AUTORAS TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS RETROATIVOS E COMPREENDIDOS ENTRE 25.10.2008 E DATA DA EFETIVA ENTRADA EM EXERC?CIO DAS AUTORAS NO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS?O UN?NIME. (TJPA. APELA??O N?. 201130166346. DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. JULGAMENTO 08/11/2013) No mesmo sentido os seguintes Ac?rd?os 124.401, 124.174, 122.627 e 118.787. Ante o exposto, ex vi do disposto no art. 557, do CPC, conhe?o do presente reexame necess?rio, e mantenho na ?ntegra a senten?a reexaminada, por esta restar de acordo com a jurisprud?ncia dominante deste Tribunal e do STJ. Bel?m, 07 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04462716-47, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-09, Publicado em 2014-01-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/01/2014
Data da Publicação : 09/01/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04462716-47
Tipo de processo : Remessa Necessária
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