TJPA 0000412-42.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0000412-42.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ CARLOS DE MELO RECORRIDO: JEFERSON DE OLIVEIRA GOMES Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS DE MELO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 165.377, proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada, assim ementado: Acórdão n. 165.377 (fls.161/163): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. IMPUGNAÇÃO. INCIDENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA EXLUIR DA EXECUÇÃO A COMPENSAÇÃO DE VALORES DETERMINADOS NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO QUE TRAMITA EM APENSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FORMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 573 DO CPC/73. RISCO CONCRETO DE TUMULTO PROCESSUAL QUE MITIGA A APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (2016.03986496-90, 165.377, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-09-30) Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 5º, inciso LIV, da Carta Magna, e art. 780 do NCPC/2015, - (art. 573 do CPC/73). Alega, também, divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões, certidão à fl. 203. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que a insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Do artigo 5º, inciso LIV da CF: No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo constitucional supracitado, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário, vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Como reflexo, as seguintes decisões: (...)¿VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. (...) 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do STF determinada pela Constituição Federal. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 385.923/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). ¿ (Grifei). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EMPRESARIAL - RETOMADA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO - JULGAMENTO ANTECIPADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República. (...) (AgRg no AgRg no AREsp 596.685/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015). Do art. 780 do NCPC/2015, - (art. 573 do CPC/73): Insurge-se o recorrente contra o acórdão guerreado que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Alega que o presente recurso especial tem como objetivo a retirada da execução de sentença, o valor relativo ao que foi pago pelo imóvel, sustentando ser possível a cumulação de execuções nos termos do artigo acima citado, por estarem presentes as condições exigidas, sendo desnecessária a ação executiva autônoma. Nesse sentido, importa transcrever trecho fundamental do voto condutor do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿ A despeito da complexidade da demanda originária, a qual enfrentou reviravoltas, reputo correta a decisão recorrida. In casu, não há identidade de forma do processo, o que afasta a aplicação da regra processual supra. Na hipótese dos autos, já não é possível afirmar que inexiste qualquer risco de tumulto processual - eis que já instalado -, o que mitiga a aplicação racional dos princípios da celeridade e da economia processual e da instrumentalidade das formas¿. Ademais, o sincretismo a que alude a reforma processual executiva é entre o processo de conhecimento e o processo de execução, e não entre dois feitos executivos, oriundos de ações distintas, com formas diferentes (Ação Anulatória x Embargos de Retenção), ainda que tramitem em processo em apenso. ¿ (fl. 162-v). (grifei). No caso em exame, o aresto impugnado decidiu com base nos elementos colhidos nos autos, entendendo não existir identidade de formas no processo. Assim, a verificação das ofensas legais apontadas caminha, como um todo, para o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, diante da decisão que, prima facie, foi estabelecida de forma fundamentada. Assim, todas as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame fatos e provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Ilustrativamente: (...).2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 715.749/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). (...)1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 320.405/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015). Do dissídio pretoriano: No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, entendo não ser possível, pois a recorrente não preencheu os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. In casu, o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados oriundos de outros Tribunais, sem realizar o devido cotejo analítico entre o acordão paradigma e o acordão recorrido. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015), in verbis: (...). 1. Apesar da embargante ter trazido cópia integral dos acórdãos tidos como paradigmas, não cuidou a mesma de realizar o devido cotejo analítico a fim de identificar, inequivocamente, o dissídio jurisprudencial e a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Precedente: AgRg nos EAREsp 421.905/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 4/8/2015. 2. Agravo regimental não provido¿ (AgRg nos EREsp 1491618/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015) - (grifei). Na mesma toada, outro julgado do STJ: (...)3. Não restou demonstrada, na hipótese, a divergência jurisprudencial na forma prevista no artigo 541 do CPC/1973 (art. 1.029, CPC/2015) e no artigo 255 do RISTJ. Ademais, a mera transcrição de ementas não satisfaz as exigências para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 304.921/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016.) (...)1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016). Ademais, a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.18
(2017.01243071-60, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0000412-42.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ CARLOS DE MELO RECORRIDO: JEFERSON DE OLIVEIRA GOMES Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS DE MELO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 165.377, proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada, assim ementado: Acórdão n. 165.377 (fls.161/163): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. IMPUGNAÇÃO. INCIDENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA EXLUIR DA EXECUÇÃO A COMPENSAÇÃO DE VALORES DETERMINADOS NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO QUE TRAMITA EM APENSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FORMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 573 DO CPC/73. RISCO CONCRETO DE TUMULTO PROCESSUAL QUE MITIGA A APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (2016.03986496-90, 165.377, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-09-30) Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 5º, inciso LIV, da Carta Magna, e art. 780 do NCPC/2015, - (art. 573 do CPC/73). Alega, também, divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões, certidão à fl. 203. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que a insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Do artigo 5º, inciso LIV da CF: No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo constitucional supracitado, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário, vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Como reflexo, as seguintes decisões: (...)¿VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. (...) 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do STF determinada pela Constituição Federal. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 385.923/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). ¿ (Grifei). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EMPRESARIAL - RETOMADA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO - JULGAMENTO ANTECIPADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República. (...) (AgRg no AgRg no AREsp 596.685/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015). Do art. 780 do NCPC/2015, - (art. 573 do CPC/73): Insurge-se o recorrente contra o acórdão guerreado que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Alega que o presente recurso especial tem como objetivo a retirada da execução de sentença, o valor relativo ao que foi pago pelo imóvel, sustentando ser possível a cumulação de execuções nos termos do artigo acima citado, por estarem presentes as condições exigidas, sendo desnecessária a ação executiva autônoma. Nesse sentido, importa transcrever trecho fundamental do voto condutor do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿ A despeito da complexidade da demanda originária, a qual enfrentou reviravoltas, reputo correta a decisão recorrida. In casu, não há identidade de forma do processo, o que afasta a aplicação da regra processual supra. Na hipótese dos autos, já não é possível afirmar que inexiste qualquer risco de tumulto processual - eis que já instalado -, o que mitiga a aplicação racional dos princípios da celeridade e da economia processual e da instrumentalidade das formas¿. Ademais, o sincretismo a que alude a reforma processual executiva é entre o processo de conhecimento e o processo de execução, e não entre dois feitos executivos, oriundos de ações distintas, com formas diferentes (Ação Anulatória x Embargos de Retenção), ainda que tramitem em processo em apenso. ¿ (fl. 162-v). (grifei). No caso em exame, o aresto impugnado decidiu com base nos elementos colhidos nos autos, entendendo não existir identidade de formas no processo. Assim, a verificação das ofensas legais apontadas caminha, como um todo, para o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, diante da decisão que, prima facie, foi estabelecida de forma fundamentada. Assim, todas as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame fatos e provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Ilustrativamente: (...).2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 715.749/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). (...)1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 320.405/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015). Do dissídio pretoriano: No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, entendo não ser possível, pois a recorrente não preencheu os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. In casu, o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados oriundos de outros Tribunais, sem realizar o devido cotejo analítico entre o acordão paradigma e o acordão recorrido. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015), in verbis: (...). 1. Apesar da embargante ter trazido cópia integral dos acórdãos tidos como paradigmas, não cuidou a mesma de realizar o devido cotejo analítico a fim de identificar, inequivocamente, o dissídio jurisprudencial e a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Precedente: AgRg nos EAREsp 421.905/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 4/8/2015. 2. Agravo regimental não provido¿ (AgRg nos EREsp 1491618/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015) - (grifei). Na mesma toada, outro julgado do STJ: (...)3. Não restou demonstrada, na hipótese, a divergência jurisprudencial na forma prevista no artigo 541 do CPC/1973 (art. 1.029, CPC/2015) e no artigo 255 do RISTJ. Ademais, a mera transcrição de ementas não satisfaz as exigências para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 304.921/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016.) (...)1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016). Ademais, a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.18
(2017.01243071-60, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2017.01243071-60
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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