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Jurisprudência


TJPA 0000412-74.2010.8.14.0062

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2012.3.007919-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE TUCUMÃ. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: SEBASTIÃO MACHADO DE OLIVEIRA, JUVENAL GOMES DOS SANTOS, LEONARDO PEREIRA ESPINDOLA, CARLOS VAGNER GONÇALVES GONTIJO E PEDRO MARTINS LUCENA. ADVOGADA: TAMARA KELLY LUCENA QUIXABEIRA APELADO: EDUARDO NUNES MARTINS FILHO ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de recurso de APELAÇÃO (fls. 62/71) interposto por SEBASTIÃO MACHADO DE OLIVEIRA, JUVENAL GOMES DOS SANTOS, LEONARDO PEREIRA ESPINDOLA, CARLOS VAGNER GONÇALVES GONTIJO E PEDRO MARTINS LUCENA, contra sentença (fls. 48/50) proferida pelo Juízo da Vara Única de Tucumã/Pa que, nos autos da AÇÃO DE AUTOINSOLVENCIA CIVIL (Proc. nº. 2010.1.000181-0), julgou procedente a exordial, decretando a insolvência civil do autor/apelado, EDUARDO NUNES MARTINS FILHO.       Alega o recorrente que inexistem nos autos provas suficientes que atestem a impossibilidade do apelado de horar com suas dívidas, sendo apresentadas simples certidões cíveis e criminais que nada atestam acerca da condição de insolvência do apelado.       Assevera que a intenção do recorrido de fraudar credores é facilmente provável uma vez que transferiu bens para seu filho e nora, bem como deixou uma procuração lavrada no Cartório Extrajudicial local dando plenos poderes ao sr. Rubenilton Rosa dos Santos, ressaltando-se que a procuração foi lavrada em 29.03.2010, apenas dois dias antes de ajuizar a demanda originária.       Sustenta que o apelado deixou de relacionar inúmeros bens móveis e imóveis na ação de insolvência, que estão sendo questionados em nos processos nº.: 2010.1.000493-9, 2010.3.000494-7 e 2010.1.000492-1, razão pela qual compreende que a sentença merece ser reformada, vez que não representa o melhor direito.       Ao final, reque o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja totalmente reformada a sentença.       Às fls. 89/91 o apelado apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.       Às fls. 103/105, a Procuradoria de Justiça eximiu-se de emitir parecer.       Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 99).       É o necessário a relatar.       DECIDO.      Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, caput, do CPC.       Isto por que, insurgem-se os ora recorrentes contra a sentença proferida pelo Juízo Originário que julgou procedente a inicial, decretando a insolvência civil do apelado, nos seguintes termos: ISTO POSTO, DECRETO A INSOLVÊNCIA CIVIL DE EDUARDO NUNES MARTINS FILHO. NOMEIO COMO ADMINISTRADOR DA MASSA, JOSÉ AQUINO ROSSO, CABENDO-LHE OBSERVAR O DISPOSTO NOS ARTS. 765 A 766 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Expeça-se termo de compromisso.Apensem-se todas as execuções, cobranças, arrestos, ação pauliana e as demais que visem algum benefício ou reparação patrimonial ou, ainda, as que mantenham alguma relação com o pedido ou causa de pedir, exceto os executivos fiscais e os pedidos de natureza alimentícia. Suspendo os cursos das execuções movidas por credores particulares, salvo havendo em algumas delas designação de praças ou leilões, caso em que proceder-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens. Oficiem à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, para comunicação aos Registros de Imóveis e demais Tribunais do país, da insolvência e vedação de quaisquer operações referentes a bens pelo requerente, devendo o responsável pelo serviço notarial prestar informações no prazo de 10 (dez) dias sobre a existência de imóveis em nome do insolvente e se procedeu alguma transação imobiliária no ano de 2010. Comuniquem-se às fazendas públicas, ao Banco Central e à junta comercial do estado, que deverá fazer a mesma comunicação às congêneres do país, para o que lhes aprouver. Expeça-se o edital referido no art. 761, II, do CPC. Para o efetivo e perfeito cumprimento desta, consignem-se todos os dados pessoais do requerente em todos os expedientes judiciais. Custas pendentes na forma da lei. P.R.I.C.       Ocorre que a irresignação dos recorrentes exposta no apelo limita-se ao fato de que inexiste a comprovação da insolvência do devedor, bem assim, que inúmeros bens não foram arrolados na ação de insolvência, motivo pelo qual, requer a reforma da sentença.       Primeiramente, importa esclarecer que inexistem nos autos principais ou no próprio apelo qualquer prova contrária a alegação de insolvência do apelado, sendo certo que, conforme explicitou a sentença recorrida, a exordial foi regularmente instruída de acordo com os requisitos elencados no art. 760 do CPC, senão vejamos: Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá: I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos; II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um; III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.       Outrossim, a arguição de que o apelado estaria praticando fraude contra credores ao omitir e transferir bens a terceiros, bem assim, ao repassar procuração pública a terceiros para administração de seu patrimônio, não devem ser objeto do presente recurso, uma vez que a jurisdição do juízo de 1º grau ainda não se exauriu, tanto que na própria sentença, foi determinada a reunião em apenso de ¿todas as execuções, cobranças, arrestos, ação pauliana e as demais que visem algum benefício ou reparação patrimonial ou, ainda, as que mantenham alguma relação com o pedido ou causa de pedir¿, justamente no intuito de impedir que os credores sejam lesados.       Ressalte-se por oportuno, que os indícios da ocorrência de fraude contra credores, bem assim, da omissão de bens por parte do apelado, devem ser diretamente comunicadas ao Juízo de Piso, para que o administrador da massa dos bens do devedor tome conhecimento acerca dos fatos, e adote as medidas judiciais cabíveis para arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, por meios das medidas judiciais cabíveis, nos termos do enunciado do art. 766, inciso I do CPC1.      Nesse diapasão, não se verifica na sentença recorrida a ocorrência de qualquer prejuízo causado aos recorrentes, haja vista que, conforme se viu, a jurisdição do juízo de 1º grau ainda não se exauriu, podendo a parte apelante requerer as medidas necessárias a assegurar seu crédito serem requeridas perante o administrador da massa de bens do devedor.      Assim sendo, é sabido que, para interposição de qualquer recurso, existe necessidade de que a decisão guerreada tenha trazido prejuízo à parte inconformada, tratando-se do princípio da existência de sucumbência ou princípio da lesividade da decisão.      Ora, se a sentença recorrida não trouxe de plano aos recorrentes qualquer prejuízo, ausente o seu interesse processual em recorrer. Portanto, incabível o recurso.      Assim, verifica-se que o recurso de Apelação interposto não preencheu um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse recursal.      Sobre a temática abordada, Luiz Orione Neto (2006, p. 80)2 leciona que: ¿O requisito do interesse em recorrer guarda correlação com o interesse processual. Dessa maneira, assim como se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar o presente o interesse em recorrer para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Inexistindo interesse em recorrer, o recurso não será conhecido. Desse modo, ad instar do interesse processual no âmbito do direito de ação, incide também no procedimento recursal o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer. Deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Se ele puder obter a vantagem sem a interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal.¿                      Na mesma esteira de raciocínio, a Jurisprudência Pátria é reiterada: ¿Processo civil. Ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso. Interesse recursal. Apelação que impugna apenas um dos dois fundamentos que sustentam a sentença. Recurso não conhecido. O recurso só pode ser conhecido, se o recorrente tiver interesse recursal. Tal requisito de admissibilidade está consubstanciado no binômio utilidade-necessidade. Isso significa que o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil. Ora, se a sentença apresenta dois fundamentos que sustentam a sua conclusão, e apenas um deles é impugnado, de nenhuma utilidade prática para a parte o exame do recurso de apelação, porquanto presente na sentença fundamento não atacado, que, por si, é suficiente para a manutenção da decisão. Destarte, afigura-se a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a falta de interesse recursal, razão esta que não se conhece do recurso de apelação.¿ (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.299.753-4/00 - COMARCA DE ARAGUARI - APELANTE(S): ELIZABETE ALVES DE LIMA - APELADO(S): MAURO MARQUES BARBOSA - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA ELZA) APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não merece ser conhecida a apelação, por falta de interesse recursal. (TRF-4 - AC: 50195784120124047000 PR 5019578-41.2012.404.7000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 10/09/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 11/09/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O interesse recursal se traduz na irresignação do recorrente contra provimento judicial que lhe foi desfavorável. 2.Na sentença ora combatida não consta qualquer condenação desfavorável à apelante, que tenha sido objeto do presente recurso. 3.Recurso não conhecido. (TJ-AM - APL: 06063077620138040001 AM 0606307-76.2013.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 04/05/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não havendo interesse recursal, requisito genérico de admissibilidade dos recursos, deve-se negar conhecimento ao recurso interposto, ante a sua inadequação e inutilidade. - Após a prolação de acórdão em sede apelo, sob pena de violação do art. 473 do CPC, a parte que por meio de aclaratórios ataca unicamente a sentença e seus fundamentos, sem impugnar qualquer parte do decisum ad quem, não possui interesse recursal por falta de utilidade e adequação. (TJ-RN - ED: 108798000100 RN 2009.010879-8/0001.00, Relator: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 25/03/2010, 1ª Câmara Cível)      Ante ao exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, posto que manifestamente inadmissível, dado o não preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja o interesse recursal dos apelantes.      Belém/Pa, 09 de outubro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 Art. 766. Cumpre ao administrador: I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias; 2 Recursos Cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. 2ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. (2015.03835407-28, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : 13/10/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.03835407-28
Tipo de processo : Apelação
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