TJPA 0000412-83.2011.8.14.0074
PROCESSO Nº: 2014.3.016395-1 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE TAILÂNDIA AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e OUTROS ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS e OUTROS AGRAVADO: LUIZ GONTIJO ELIAS ADVOGADO: REGIS OBREGON VIRGILI RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Direito Processual Civil ¿ Agravo de Instrumento ¿¿ Conversão em Agravo Retido ¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Tailândia, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (Proc. n°: 0000412-83.2011.8.14.0074), movida por LUIZ GONTIJO ELIAS. Narram os autos, que em sede de contestação, o agravante aduziu dentre outros argumentos, a ausência do nexo de causalidade, tendo em vista não haver Laudo do IML colacionando. No despacho guerreado, o Juízo de 1ª grau nomeou o Dr. Antônio Venturieri Neto, CRM-PA 1.432, como perito judicial, bem como arbitrou os honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), os quais devem ser depositados no prazo de 10 dias. Assim aduz que quem deve arcar com os custos de tal produção probatória é a agravada, já que não é aplicado a inversão do onus da prova, no presente caso, pois trata-se de Ação de Cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória ¿ DPVAT, sendo do autor o ônus de fazer a prova da invalidez permanente para fins de recebimento do seguro. Ao final requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo pretendido, de forma a sustar imediatamente os efeitos da decisão guerreada e no mérito o total provimento do recurso em análise. Coube-me a relatoria em 27/06/2014. Decido A partir da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. Observando o caso em tela, analisei que em sede de contestação, o agravante aduziu dentre outros argumentos, a ausência do nexo de causalidade, tendo em vista não haver Laudo do IML colacionando. Assim o Juízo que a arbitrou os honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), devendo ser depositados pela agravante no prazo de 10 dias. Contudo agora a seguradora, busca afastar a sua obrigatoriedade de depositar os honorários periciais, alegando a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Desse modo, analisando as razões de insurgência recursal, entendo que não restou demonstrada pela agravante a possibilidade excepcional da impetração do recurso de agravo de instrumento, pois entendo que inexiste o risco da decisão causar a parte lesão grave e de difícil reparação. Ademais, a empresa poderá, no futuro, acaso vencedora no mérito da demanda, efetuar a cobrança do valor adiantado a título de honorários periciais. O Valor arbitrado a titulo de honorários periciais não se mostra exagerado, nem tão-pouco suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação a agravante, por se tratar de seguradora de grande porte e de forte atuação no mercado. Nesse sentido a Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO.INEXTSTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVA E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fato de o juiz, como destinatário da prova que e, ter entendido que, naquele momento em que requerida, não se fazia necessária a sua produção por meio de perícia, indeferindo-a, , não evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação, até porque, caso venha a considerá-la indispensável, pondera determinar sua realização a qualquer tempo. Assim, a decisão do magistrado que reteve o agravo interposto contra tal determinação não se mostra abusiva, teratológica, nem evidencia risco de lesão de grave e de difícil reparação. 2. Inexistência de direito líquido e certo, demostrado de plano, a ser amparado por mandado de segurança. 3. Agravo regimental não provido (STJ ¿ AGRG no RMS: 33996 PR 2011/0074792-1, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do Julgamento: 28/02/2012, 4a Turma: Data de Publicação DJe 02/03/2012). ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, COM APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. DECRETO DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NA REGRA ESPECIAL DO ART. 6º, VIII, DO CDC PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFIENCIA DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO À SEGURADORA-RÉ DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EM EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 33 DO CPC. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Recurso desprovido. TJ/SP, Processo: AG 2197777020128260000 SP 0219777-70.2012.8.26.0000. Relator: EDGAR ROSA. Julgamento 16/01/2013. Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 16/01/2013.¿ Constato, ainda que, de acordo com o Código Consumerista, deve ser garantida ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com o deferimento da inversão do ônus da prova em seu benefício, com mais razão ainda, nos casos em que o fornecedor possuir melhores condições financeiras que o consumidor. Ante o exposto, determino a conversão do presente agravo de instrumento em Agravo Retido, remetendo-se os autos ao juiz de origem, nos termos do inciso II do art. 527, devendo ainda, ser providenciada a competente baixa na distribuição. Belém, 20 de janeiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.00195867-37, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-26, Publicado em 2015-01-26)
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PROCESSO Nº: 2014.3.016395-1 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE TAILÂNDIA AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e OUTROS ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS e OUTROS AGRAVADO: LUIZ GONTIJO ELIAS ADVOGADO: REGIS OBREGON VIRGILI RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Direito Processual Civil ¿ Agravo de Instrumento ¿¿ Conversão em Agravo Retido ¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Tailândia, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (Proc. n°: 0000412-83.2011.8.14.0074), movida por LUIZ GONTIJO ELIAS. Narram os autos, que em sede de contestação, o agravante aduziu dentre outros argumentos, a ausência do nexo de causalidade, tendo em vista não haver Laudo do IML colacionando. No despacho guerreado, o Juízo de 1ª grau nomeou o Dr. Antônio Venturieri Neto, CRM-PA 1.432, como perito judicial, bem como arbitrou os honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), os quais devem ser depositados no prazo de 10 dias. Assim aduz que quem deve arcar com os custos de tal produção probatória é a agravada, já que não é aplicado a inversão do onus da prova, no presente caso, pois trata-se de Ação de Cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória ¿ DPVAT, sendo do autor o ônus de fazer a prova da invalidez permanente para fins de recebimento do seguro. Ao final requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo pretendido, de forma a sustar imediatamente os efeitos da decisão guerreada e no mérito o total provimento do recurso em análise. Coube-me a relatoria em 27/06/2014. Decido A partir da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. Observando o caso em tela, analisei que em sede de contestação, o agravante aduziu dentre outros argumentos, a ausência do nexo de causalidade, tendo em vista não haver Laudo do IML colacionando. Assim o Juízo que a arbitrou os honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), devendo ser depositados pela agravante no prazo de 10 dias. Contudo agora a seguradora, busca afastar a sua obrigatoriedade de depositar os honorários periciais, alegando a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Desse modo, analisando as razões de insurgência recursal, entendo que não restou demonstrada pela agravante a possibilidade excepcional da impetração do recurso de agravo de instrumento, pois entendo que inexiste o risco da decisão causar a parte lesão grave e de difícil reparação. Ademais, a empresa poderá, no futuro, acaso vencedora no mérito da demanda, efetuar a cobrança do valor adiantado a título de honorários periciais. O Valor arbitrado a titulo de honorários periciais não se mostra exagerado, nem tão-pouco suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação a agravante, por se tratar de seguradora de grande porte e de forte atuação no mercado. Nesse sentido a Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO.INEXTSTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVA E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fato de o juiz, como destinatário da prova que e, ter entendido que, naquele momento em que requerida, não se fazia necessária a sua produção por meio de perícia, indeferindo-a, , não evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação, até porque, caso venha a considerá-la indispensável, pondera determinar sua realização a qualquer tempo. Assim, a decisão do magistrado que reteve o agravo interposto contra tal determinação não se mostra abusiva, teratológica, nem evidencia risco de lesão de grave e de difícil reparação. 2. Inexistência de direito líquido e certo, demostrado de plano, a ser amparado por mandado de segurança. 3. Agravo regimental não provido (STJ ¿ AGRG no RMS: 33996 PR 2011/0074792-1, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do Julgamento: 28/02/2012, 4a Turma: Data de Publicação DJe 02/03/2012). ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, COM APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. DECRETO DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NA REGRA ESPECIAL DO ART. 6º, VIII, DO CDC PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFIENCIA DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO À SEGURADORA-RÉ DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EM EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 33 DO CPC. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Recurso desprovido. TJ/SP, Processo: AG 2197777020128260000 SP 0219777-70.2012.8.26.0000. Relator: EDGAR ROSA. Julgamento 16/01/2013. Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 16/01/2013.¿ Constato, ainda que, de acordo com o Código Consumerista, deve ser garantida ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com o deferimento da inversão do ônus da prova em seu benefício, com mais razão ainda, nos casos em que o fornecedor possuir melhores condições financeiras que o consumidor. Ante o exposto, determino a conversão do presente agravo de instrumento em Agravo Retido, remetendo-se os autos ao juiz de origem, nos termos do inciso II do art. 527, devendo ainda, ser providenciada a competente baixa na distribuição. Belém, 20 de janeiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.00195867-37, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-26, Publicado em 2015-01-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/01/2015
Data da Publicação
:
26/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.00195867-37
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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