TJPA 0000413-50.2014.8.14.0133
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL DE CRIME (ART. 157, §2º, INCISOS I e II DO CPB) e (ART. 244-B DO ECA) C/C ART. 70 DO CPB. MÉRITO REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL PARA REFORMAR PARA 1/6 (UM SEXTO) A MAJORAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 70, CPB. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO ? GABRIEL HENRIQUE LIMA VIEIRA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que TRÊS circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. Reconheço em favor do réu Gabriel Henrique Lima Vieira, as atenuantes de menoridade relativa, uma vez que no dia do crime o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade (art. 65, inciso I, do CPB), bem como a confissão do crime (art. 65, inciso III, do CPB), razão pela mantenho a redução da pena em 01 (um) ano. Ficando pena intermediária no quantum de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa. Nesta fase, o juízo a quo não modificou a pena pecuniária, mantendo-a em 90 (noventa) dias-multa. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Na terceira fase da dosimetria, o juízo a quo constatou corretamente a presença de duas causas de aumento (uso de arma, concurso de agentes). Todavia, nesta fase deve ser valorado apenas o concurso de agentes, uma vez que o uso da arma foi valorado na 1ª fase da dosimetria. Assim, mantenho a majoração de 1/3 (um terço), da pena fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. Observe-se que o valor correto de dias-multa seria de 120 (cento e vinte) dias-multa. Todavia, mantenho quantum fixado pelo juízo a quo, em respeito ao princípio da no reformatio in pejus. Não concorrem causas de diminuição da pena. DO CONCURSO FORMAL. Mantenho o entendimento do magistrado a quo, uma vez que reconheceu corretamente o concurso formal de crimes, haja vista que atingiu por meio de uma única conduta o patrimônio de duas pessoas. Todavia, o juízo a quo deixou de fundamentar concretamente seu entendimento para justificar a fixação do patamar acima do mínimo legal. Assim, reduzo a majoração da pena de 1/5 (um quinto) para 1/6 (um sexto), FICANDO A PENA DEFINITIVA EM 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 93 (NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando que a decisão foi mantida, estabeleço em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO ? WALEX DE OLIVEIRA RESENDE. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que três circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. Reconheço em favor do réu Walex De Oliveira Resende, as atenuantes de menoridade relativa, uma vez que no dia do crime o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade (art. 65, inciso I, do CPB), bem como a confissão do crime (art. 65, inciso III, do CPB), razão pela mantenho a redução da pena em 01 (um) ano. Ficando em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses. Ficando pena intermediária no quantum de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa. Nesta fase, o juízo a quo não modificou a pena pecuniária, mantendo-a em 90 (noventa) dias-multa. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Na terceira fase da dosimetria, o juízo a quo constatou corretamente a presença de duas causas de aumento (uso de arma, concurso de agentes). Todavia, nesta fase deve ser valorado apenas o concurso de agentes, uma vez que o uso da arma foi valorado na 1ª fase da dosimetria. Assim, mantenho a majoração de 1/3 (um terço), da pena fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. Observe-se que o valor correto de dias-multa seria de 120 (cento e vinte) dias-multa. Todavia, mantenho o quantum fixado pelo juízo a quo, em respeito ao princípio da no reformatio in pejus. Não concorrem causas de diminuição da pena. DO CONCURSO FORMAL. Mantenho o entendimento do magistrado a quo, uma vez que reconheceu corretamente o concurso formal de crimes, haja vista que atingiu por meio de uma única conduta o patrimônio de duas pessoas. Todavia, o juízo a quo deixou de fundamentar concretamente seu entendimento para justificar a fixação do patamar acima do mínimo legal. Assim, reduzo a majoração da pena de 1/5 (um quinto) para 1/6 (um sexto), FICANDO A PENA DEFINITIVA EM 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 93 (NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando que a decisão foi mantida, estabeleço em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO dos Recursos de Apelação Criminal e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir a fração estabelecida pelo juízo a quo referente ao concurso formal, ficando a pena definitiva para ambos réus em 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS RÉUS GABRIEL HENRIQUE LIMA VIEIRA E WALEX DE OLIVEIRA RESENDE, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Ronaldo Marques Valle.
(2018.01520984-84, 188.529, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-18)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL DE CRIME (ART. 157, §2º, INCISOS I e II DO CPB) e (ART. 244-B DO ECA) C/C ART. 70 DO CPB. MÉRITO REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL PARA REFORMAR PARA 1/6 (UM SEXTO) A MAJORAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 70, CPB. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO ? GABRIEL HENRIQUE LIMA VIEIRA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que TRÊS circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. Reconheço em favor do réu Gabriel Henrique Lima Vieira, as atenuantes de menoridade relativa, uma vez que no dia do crime o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade (art. 65, inciso I, do CPB), bem como a confissão do crime (art. 65, inciso III, do CPB), razão pela mantenho a redução da pena em 01 (um) ano. Ficando pena intermediária no quantum de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa. Nesta fase, o juízo a quo não modificou a pena pecuniária, mantendo-a em 90 (noventa) dias-multa. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Na terceira fase da dosimetria, o juízo a quo constatou corretamente a presença de duas causas de aumento (uso de arma, concurso de agentes). Todavia, nesta fase deve ser valorado apenas o concurso de agentes, uma vez que o uso da arma foi valorado na 1ª fase da dosimetria. Assim, mantenho a majoração de 1/3 (um terço), da pena fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. Observe-se que o valor correto de dias-multa seria de 120 (cento e vinte) dias-multa. Todavia, mantenho quantum fixado pelo juízo a quo, em respeito ao princípio da no reformatio in pejus. Não concorrem causas de diminuição da pena. DO CONCURSO FORMAL. Mantenho o entendimento do magistrado a quo, uma vez que reconheceu corretamente o concurso formal de crimes, haja vista que atingiu por meio de uma única conduta o patrimônio de duas pessoas. Todavia, o juízo a quo deixou de fundamentar concretamente seu entendimento para justificar a fixação do patamar acima do mínimo legal. Assim, reduzo a majoração da pena de 1/5 (um quinto) para 1/6 (um sexto), FICANDO A PENA DEFINITIVA EM 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 93 (NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando que a decisão foi mantida, estabeleço em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO ? WALEX DE OLIVEIRA RESENDE. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que três circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. Reconheço em favor do réu Walex De Oliveira Resende, as atenuantes de menoridade relativa, uma vez que no dia do crime o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade (art. 65, inciso I, do CPB), bem como a confissão do crime (art. 65, inciso III, do CPB), razão pela mantenho a redução da pena em 01 (um) ano. Ficando em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses. Ficando pena intermediária no quantum de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa. Nesta fase, o juízo a quo não modificou a pena pecuniária, mantendo-a em 90 (noventa) dias-multa. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Na terceira fase da dosimetria, o juízo a quo constatou corretamente a presença de duas causas de aumento (uso de arma, concurso de agentes). Todavia, nesta fase deve ser valorado apenas o concurso de agentes, uma vez que o uso da arma foi valorado na 1ª fase da dosimetria. Assim, mantenho a majoração de 1/3 (um terço), da pena fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. Observe-se que o valor correto de dias-multa seria de 120 (cento e vinte) dias-multa. Todavia, mantenho o quantum fixado pelo juízo a quo, em respeito ao princípio da no reformatio in pejus. Não concorrem causas de diminuição da pena. DO CONCURSO FORMAL. Mantenho o entendimento do magistrado a quo, uma vez que reconheceu corretamente o concurso formal de crimes, haja vista que atingiu por meio de uma única conduta o patrimônio de duas pessoas. Todavia, o juízo a quo deixou de fundamentar concretamente seu entendimento para justificar a fixação do patamar acima do mínimo legal. Assim, reduzo a majoração da pena de 1/5 (um quinto) para 1/6 (um sexto), FICANDO A PENA DEFINITIVA EM 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 93 (NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando que a decisão foi mantida, estabeleço em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO dos Recursos de Apelação Criminal e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir a fração estabelecida pelo juízo a quo referente ao concurso formal, ficando a pena definitiva para ambos réus em 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS RÉUS GABRIEL HENRIQUE LIMA VIEIRA E WALEX DE OLIVEIRA RESENDE, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Ronaldo Marques Valle.
(2018.01520984-84, 188.529, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.01520984-84
Tipo de processo
:
Apelação
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