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Jurisprudência


TJPA 0000413-60.2003.8.14.0125

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000413-60.2003.814.0125 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  RAIMUNDO NONATO LIMA DOS REIS RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          RAIMUNDO NONATO LIMA DOS REIS, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88, interpôs o recurso especial de fls. 328/331, visando à desconstituição do acórdão n. 177.584, assim ementado: APELAÇÃO PENAL LATROCÍNIO TENTADO - ART. 157, § 3º, IN FINE, C/C O ART. 14, INC. II, DO CP. 1 AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE RESPALDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO INOCORRÊNCIA AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO DO REVÓLVER UTILIZADO DURANTE A EMPREITADA, LAUDOS DE EXAMES DE CORPO DE DELITO AOS QUAIS FORAM AS VÍTIMAS SUBMETIDAS, E AINDA, A PALAVRA DAS PRÓPRIAS REFERIDAS VÍTIMAS, QUE SUBSIDIAM SATISFATORIAMENTE O DECISUM GUERREADO. 2 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INAPLICABILIDADE. 3 DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PREVISTO NO ART. 146, DO CPB IMPOSSIBILIDADE DELITO QUE TEM POR OBJETIVO TUTELAR A LIBERDADE PESSOAL, ENQUANTO QUE O BEM JURÍDICO OFENDIDO NA HIPÓTESE, FOI O PATRIMÔNIO. 4 DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES IMPROCEDÊNCIA ANIMUS NECANDI DO RECORRENTE, A FIM DE ASSEGURAR A PRÁTICA DO ROUBO DEVIDAMENTE EVIDENCIADO NOS AUTOS. 5 PENA DOSIMETRIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ANÁLISE DE OFÍCIO MANUTENÇÃO. 6 DE OFÍCIO, AFASTA-SE A INDENIZAÇÃO POR DANOS ÀS VÍTIMAS. 7 RECURSO CONHECIDO, IMPROVIDO, PORÉM, DE OFÍCIO, AFASTADA A INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS COM A INFRAÇÃO. 1) Tanto a materialidade, como a autoria delitiva encontram-se evidentes nos autos, sobretudo através do auto de flagrante delito, auto de apreensão e apresentação do revólver utilizado durante a empreitada, laudos de exame de corpo de delito, aos quais foram as vítimas submetidas, e ainda, os depoimentos das mesmas, que forneceram riquezas de detalhes do modus operandos do acusado, o qual, por sua vez, chegou a travar luta corporal com uma das referidas vítimas, contra a qual efetuou dois disparos em direção a sua nuca, tendo o artefato falhado, logrando êxito, entretanto, em atingi-la em uma de suas mãos, momento em que foi dominado pela mesma e detido no local até a chegada da força policial, restando devidamente configurado o crime disposto no art. 157, §3º, c/c o art. 14, inc. II, do CPB, pelo qual o apelante foi sentenciado e condenado. 2) somente se admite a incidência do princípio da insignificância quando preenchidos os requisitos para tanto, os quais, segundo entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, se perfazem na mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo que a conduta do apelante demonstrada nos autos, não se enquadra nas referidas exigências. 3) Insurgindo de os autos ter o apelante adentrado ao estabelecimento comercial e abordado as vítimas que ali se encontravam com a finalidade de lhes subtrair os pertences, utilizando-se para tanto de violência e grave ameaça, tem-se que sua conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 157, do CPB, cujo bem tutelado é o patrimônio, enquanto que o delito de constrangimento ilegal tem a liberdade pessoal como o bem jurídico a ser tutelado, não sendo a hipótese dos autos. 4) não há que se falar no afastamento do parágrafo terceiro, art. 157, do CPB, como pleiteado pelo recorrente, pois insurge de os autos ter o mesmo tentado ceifar a vida da vítima durante a empreitada delitiva, disparando por duas vezes contra sua cabeça, o que somente não ocorreu por questões alheias a sua vontade, já que o artefato falhou, tendo na terceira tentativa atingido uma das mãos da aludida vítima. 5) Em que pese o apelante não tenha se insurgido contra a reprimenda que lhe foi imposta, em se tratando de matéria de ordem pública, impõe-se a análise de ofício, sendo que embora o magistrado de piso tenha incorrido em alguns equívocos a quando da análise das circunstâncias judiciais prevista no art. 59, do CPB, o quantum por ele fixado em 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, encontra-se proporcional e razoável, se levado em consideração que a sua culpabilidade merece exacerbada censurabilidade e reprovabilidade, uma vez que o acusado incorreu em violência desnecessária contra as vítimas, chegando a golpear uma senhora de idade com diversos chutes, sendo que as circunstâncias em que o crime foi praticado também não lhe favorecem, pois praticado em estabelecimento comercial de grande circulação de pessoas, tanto que durante a empreitada duas pessoas chegaram no local e também se tornaram vítimas, além de praticado com uso de arma de fogo e em concurso de agentes. Aliás, pesam contra o apelante as consequências do crime, uma vez que uma das vítimas sofreu lesões corporais de natureza grave. Causa de diminuição de pena aplicada no patamar mínimo legal de forma justa, pois o recorrente somente não alcançou o resultado morte, em razão de questões alheias a sua vontade, já que a arma falhou ao ser disparada contra a cabeça da vítima por duas vezes, restando a reprimenda definitiva de 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, à luz do art. 33, §2º, alínea a, do CPB. De igual modo, não merece reparo a reprimenda pecuniária. 6) A existência de pedido formulado pelas partes é pressuposto para a fixação de indenização por danos causados com a infração, sendo defeso ao juízo arbitrá-la de ofício, como na hipótese, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, de ofício, afasto o valor indenizatório fixado em prol das vítimas. Precedentes. 7) Recurso conhecido, improvido, porém, de ofício, afasta-se a indenização fixada a título de reparação pelos danos causados com a infração. Decisão unânime (2017.02762721-13, 177.584, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-20, publicado em 2017-07-03).          Cogita violação do art. 59 do CP.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 340/354.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 177.584.          Nesse desiderato, cogita violação do art. 59/CP, por fundamentação inidônea na negativação dos vetores culpabilidade e personalidade do agente, consequências do delito e comportamento da vítima.          O Colegiado Ordinário, a seu turno, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, no tocante à dosimetria da basilar, assentou: [...] quanto à dosimetria da pena imposta ao apelante, em que pese não tenha sido matéria ventilada a quando das razões recursais pelo apelante, sabe-se tratar-se de matéria de ordem pública, cuja retificação pode se dar, inclusive de oficio, se for o caso, ante o princípio norteador do apelo tantum devolutos quanta apelam. Da leitura da sentença vergastada, vê-se que embora o magistrado de piso tenha incorrido em alguns equívocos ao analisar as circunstâncias judiciais do apelante previstas no art. 59, do CPB, o quantum por ele estabelecido entre os graus mínimo e médio legais, isto é, em 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, encontra-se proporcional e razoável, se levado em consideração que a sua culpabilidade merece exacerbada censurabilidade e reprovabilidade, uma vez que incorreu em violência desnecessária contra as vítimas, chegando a golpear uma senhora de idade com diversos chutes, sendo que as circunstâncias em que o crime foi praticado também não lhe favorecem, pois praticado em estabelecimento comercial de grande circulação de pessoas, tanto que por ocasião da empreitada duas pessoas chegaram no local e também se tornaram vítimas, além de praticado com uso de arma de fogo e em concurso de agentes.  Ainda contra o apelante, pesam, por fim, as consequências do crime, uma vez que uma das vítimas sofreu lesões corporais de natureza, conforme se vê do laudo de fls. 32/33. [...] (sic, fls. 319-V/320).          Nesse cenário, o recurso é inviável.          Isto porque os vetores negativados, quais sejam, culpabilidade do agente, circunstâncias e consequências do crime, lastrearam-se em dados concretos, o que se coaduna com a jurisprudência do Tribunal de Vértice. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IDONEIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado e, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto. 2. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é que, quando devidamente fundamentada em circunstâncias concretas - como ocorre na presente hipótese -, se afigura possível a elevação da pena-base a título de culpabilidade e personalidade do agente. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DIVERSOS E MORTE DE DUAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DELITO COMPLEXO. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO E À VIDA. EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Pacificou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre subtração de bens de vítimas diversas e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. 2. No caso dos autos, as instâncias de origem consignaram a existência de duplicidade de patrimônios, com a morte de ambas as vítimas, o que impede o reconhecimento de crime único, consoante os precedentes deste Sodalício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 744.220/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017) (negritei).          Incidente, no ponto, o óbice da Súmula STJ n. 83, aplicável, outrossim, a recurso especial vertido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AgRg no AREsp 1.080.008 / PE).          Realça-se, oportuno tempore, que o recorrente impugnou suposta avaliação negativa de sua personalidade e do comportamento da vítima, bem como deixou de impugnar a justificativa empregada para negativação das circunstâncias do crime.          Assim, desarrazoadas as alegações de que nenhuma circunstância judicial pesa contra si e, por consequência, não há motivos justos para deixar de fixar a pena-base no mínimo legal.          Conclui-se que o apelo raro tanto apresenta razões dissociadas da realidade descrita no acórdão reprochado quanto deixa de impugnar fundamento suficiente à exasperação da pena-base, incidindo nos pontos os óbices das Súmulas STF n. 283 e 284.          Senão, vejamos. Eis um exemplo da aplicação das Súmulas referidas no parágrafo anterior pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 297, § 1º, E ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. (I) ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (II) COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA PARA CONDUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. (III) INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES. (IV) NULIDADE DA PERÍCIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. (V) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (VI) RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA 7/STJ. [...] IV - Quanto à nulidade do exame pericial, não se conhece o apelo nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões do apelo extremo não guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo e. Tribunal a quo. V - Aplica-se o óbice previsto no enunciado n. 283 da Súmula do col. Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que, por si só, é suficiente para manter a decisão recorrida. In casu, o agravante não refutou o fundamento acerca da existência de outros elementos que constituem indícios mínimos de autoria, aptos a dar suporte à justa causa da ação penal. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498225/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 514 DO CPP. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DEFESA PRÉVIA À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 330/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 317 DO CP, E 155 E 619, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 156 DO CPP. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 316 DO CP, E 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 319 E 320, AMBOS DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. [...]. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1150564/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) (negritei). ~ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO, FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTO ALIMENTÍCIO (LEITE). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 1.º DA LEI 9.613/98. AUTONOMIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. COMPLEXIDADE E NECESSIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERROGATÓRIO DO RÉU. DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. PERGUNTAS A CORRÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. MATERIAL PARA CONTRAPROVA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 158, § 6º [SIC] E 170 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTS. 848, § 2º, DO DECRETO 30.691/1952 E ART. 27 DA LEI 6.437/1977. PROCEDIMENTO DE COLHEITA DE PROVA PREVISTO NO DECRETO 30.691/52 E NA LEI 6.437/77 NÃO OBSERVADO. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA, INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 1º DA LEI 9.613/98 E DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL QUANTO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. [...] Não obstante esta questão, verifica-se que há fundamentos empregados pelo v. Acórdão e que, isoladamente, mostram-se capazes de sustentá-lo, mas que não foram especificamente atacados pelo agravante, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, pela aplicação, por analogia, do Enunciado n. 283 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". [...] Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 674.793/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) (negritei).          Anote-se, ainda, que o recurso não cogita violação do art. 617/CP nem se insurge sobre eventual desproporcionalidade da reprimenda.          No pertinente à reavaliação dos vetores personalidade do agente e comportamento da vítima, não há interesse de agir, na medida em que o acórdão vergastado não os levou em consideração para agravamento da pena-base.          Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada.          Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 66 PEN.J.REsp.66 (2018.00971194-66, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2018.00971194-66
Tipo de processo : Apelação
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