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Jurisprudência


TJPA 0000415-24.2010.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE MARABÁ/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2010.3.009425-9 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM SERVIDÃO DE PASSAGEM ENTRE PARTICULARES OBSTRUÇÃO DE VIA AUSÊNCIA COMO AUTOR, ASSISTENTE OU OPONENTE DO MUNICÍPIO OU ESTADO NA LIDE - distribuição não vinculada a vara especializada JURISPRUDêNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse em Servidão de Passagem c/c Perdas e Danos e Pedido de Liminar, em que figura como autor MINERAÇÃO BURITIRAMA S/A e réu ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA UNIÃO E COMUNIDADES VIZINHAS, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. Com efeito, a ação mencionada visa ao restabelecimento da servidão de passagem da Estrada Rio Preto, no Km 12, que passa pela Vila União, no município de Marabá, onde residem os réus, responsáveis pela obstrução da referida via em face do abandono do lugar pelas autoridades municipais, o que vem, assim, impedindo o acesso a instalações da empresa autora do feito originário. Distribuídos os autos, inicialmente, ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, este declinou de sua competência para o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, que, por sua vez, entendeu ser competente para processar e julgar privativamente os feitos da Fazenda Pública, ou seja, aqueles vinculados à Administração Pública Direta e Indireta, não se tratando, assim, do caso sub judice, no qual o objeto do litígio se dá apenas entre particulares, não figurando a Fazenda Pública na condição de autora, ré, assistente ou oponente. Ademais, que o interesse de fundo da Fazenda Pública em uma determinada lide não poderia atrair a competência da vara especializada, na medida em que ocorreria uma ampliação injustificada, tendo em vista que, na maioria dos casos, há um interesse secundário da Administração Pública, seja municipal, estadual ou federal. Outrossim, que o Código Judiciário do Estado do Pará, no seu art. 111, outorgou competências das quais não se afigura o presente caso. Asseverou, ainda, que, em se tratando de ação ajuizada entre particulares, a competência para o seu processamento e julgamento seria definida por distribuição, não restando caracterizado o foro privilegiado perante a vara da Fazenda Pública. À fl. 19, determinei, em caráter provisório, a resolução de eventuais medidas de urgência ao Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá, assim também a intimação dos Juízos em conflito para se manifestarem sobre o presente Conflito de Competência. Destarte, o Juízo Suscitado, às fls. 27/29, alegou que há manifesto interesse da Fazenda Pública quanto ao pano de fundo da referida ação, assim também informou que a empresa autora requereu o aditamento da petição inicial para incluir no polo passivo da demanda o Município de Marabá, todavia, posteriormente, desistiu do referido pedido. Salientou, ademais, que a empresa autora peticionou no feito, informando que os requeridos deixaram de turbar a posse da estrada, não mais obstruindo o seu acesso, entretanto, ao subsistir ameaças de nova turbação, requereu a transformação da ação em epígrafe em interdito proibitório, com deferimento de liminar; e que, resolveu, provisoriamente, conforme determinação deste Relator indeferir a medida de urgência diante da ausência de seus requistos autorizadores. Às fls. 37/39, o Juízo Suscitante manifestou-se repisando as mesmas informações anteriormente prestadas. Instado também a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 46/51, opinou pela competência do Juízo Suscitado, ou seja, da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, ao entender que não há a presença da Fazenda Pública na lide como autora, assistente ou oponente; e que, portanto, a competência para processar e julgar o feito seria de livre distribuição, devendo o feito retornar ao juízo suscitado por ter-lhe sidos inicialmente distribuídos os autos. A questão cinge-se em verificar se no caso sub judice o suposto interesse indireto da Fazenda Pública atrairia a competência da respectiva vara especializada. Assim, nesse diapasão, mister anotar o que preleciona o art. 111 da Lei nº 5.008/82 (Código Judiciário do Estado do Pará), in verbis: Art. Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I -Processar e julgar: a) As causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente, ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) As causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) As desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) Os mandados de segurança; e) As ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) Os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura de sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) As questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) As precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios. O ilustre jurista Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, p. 95, ensina, in verbis: Administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, suas autarquias, suas fundações públicas ou órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação tradicional de Fazenda Pública. Por sua vez, o art. 41 do Código Civil prescreve o seguinte: Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htm V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. Desse modo, vislumbra-se que a Fazenda Pública não se encontra como parte na lide, na condição de autora, ré, assistente, ou oponente, nem dela a presente causa é dependente, acessória ou preventiva. Ainda, nesse contexto, trago à colação trecho do parecer do i. Procurador Geral de Justiça, in verbis: Na lição do ilustre Ministro Luiz Fux, em Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 97: para se determinar a competência do juízo (ou objetiva), uma das situações a serem consideradas é a matéria litigiosa (competência em razão da matéria), embora também possam ser considerados: o valor da causa (competência em razão do valor); as partes envolvidas (competência em razão da pessoa); e a função a ser exercida no processo (competência em razão da função). No caso em tela, trata-se de competência material, estabelecido no art. 91 do Código de Processo Civil, pelo qual a competência jurisdicional será determinada em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária. (...) Com efeito, cabe ressaltar que a competência das Varas da Fazenda Pública está regulamentada pelo Código Judiciário do Estado do Pará, Lei nº 5.008/1981, e suas alterações, estabelece no art. 111, incisos e letras, a competência da Vara da Fazenda Pública. Dessa maneira, não se pode ampliar indiscriminadamente a competência da vara especializada, sob pena de comprometer a própria razão pela qual fora criada, além da celeridade processual, abarrotando o juízo com inúmeros processos que não são da sua alçada, por entendimento de que há interesse indireto da Fazenda Pública. Ademais, a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, o que atrai a aplicação do § único do art. 120 do CPC, coaduna com esse entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTICULARES. VARA PRIVATIVA DE FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE 1- Segundo interpretação literal do Código Judiciário do Estado do Pará, Lei estadual nº 5.008/81 os Juízos privativos da Fazenda Pública não possuem competência para processar e julgar litígios que envolva apenas particulares. 2- Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá. (Conflito de Competência nº 20123019723-3, Tribunal Pleno, RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJ do dia 19/11/2013). Precedente também de outros Tribunais Pátrios: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIA. A Vara Especializada em Fazenda Pública na Comarca de Santa Maria tem a sua competência fixada em razão da pessoa e não da matéria, sendo competente para o julgamento de feitos que envolvam o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Santa Maria, ou suas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público, bem como naqueles em que forem partes outros municípios e suas entidades. Inteligência da Resolução n. 588/2007 do Conselho da Magistratura. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESPROVIDO. (TJRS - Conflito de Competência Nº 70034826719, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 27/05/2010). Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC declaro competente o Juízo Suscitado da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá para processar e julgar o feito em questão. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual civil. É o voto. Belém (PA), de de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2014.04473673-59, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-29, Publicado em 2014-01-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/01/2014
Data da Publicação : 29/01/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2014.04473673-59
Tipo de processo : Conflito de competência