TJPA 0000416-29.2011.8.14.0011
EMENTA: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE LATROCÍNIO. ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO MENOR IMPORTÂNCIA NA EXECUÇÃO DELITUOSA. I. Extrai-se dos autos que a conduta praticada pelo acusado Genici Cardoso Setubal, amolda-se, perfeitamente ao tipo penal disciplinado no artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal Brasileiro, diante das robustas provas acostadas aos presentes autos, em especial, pelos firmes e coesos depoimentos testemunhais e provas periciais. II. Nos crimes praticados em concurso, em que os agentes dividem as tarefas, entra si, para a caracterização da coautoria não é necessário que todos pratiquem atos executórios, bastando, para tanto, que ajam com unidade de desígnios e tenham participação efetiva no deslinde dos fatos e possam reconhecer a previsibilidade do evento delituoso mais grave. III. In casu, entendo que a fixação da pena base no mínimo legal restou devidamente fundamentada e em consonância com o princípio da proporcionalidade, quando se constata que o magistrado processante percorreu todas as fases da dosimetria da pena e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB. III. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03459158-36, 113.059, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-09, Publicado em 2012-10-11)
Ementa
APELAÇÃO PENAL - CRIME DE LATROCÍNIO. ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO MENOR IMPORTÂNCIA NA EXECUÇÃO DELITUOSA. I. Extrai-se dos autos que a conduta praticada pelo acusado Genici Cardoso Setubal, amolda-se, perfeitamente ao tipo penal disciplinado no artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal Brasileiro, diante das robustas provas acostadas aos presentes autos, em especial, pelos firmes e coesos depoimentos testemunhais e provas periciais. II. Nos crimes praticados em concurso, em que os agentes dividem as tarefas, entra si, para a caracterização da coautoria não é necessário que todos pratiquem atos executórios, bastando, para tanto, que ajam com unidade de desígnios e tenham participação efetiva no deslinde dos fatos e possam reconhecer a previsibilidade do evento delituoso mais grave. III. In casu, entendo que a fixação da pena base no mínimo legal restou devidamente fundamentada e em consonância com o princípio da proporcionalidade, quando se constata que o magistrado processante percorreu todas as fases da dosimetria da pena e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB. III. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03459158-36, 113.059, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-09, Publicado em 2012-10-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/10/2012
Data da Publicação
:
11/10/2012
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2012.03459158-36
Tipo de processo
:
Apelação
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