TJPA 0000416-40.2011.8.14.0000
DENÚNCIA - PROMOTOR DE JUSTIÇA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AMEAÇA ART. 147 DO CP LESÃO CORPORAL ART. 129, §9º DO CP - REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA Lei 11.340/06 - CONDICIONADA À PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DA VÍTIMA DE SE RETRATAR AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA PARA O CRIME DE LESÃO COPORAL LEVE CONFORME ENTENDIMENTO DO STF - ADIN 4424/DF PRELIMINAR MINISTERIAL REJEITADA DECADÊNCIA E CONSEQUENTE OMISSÃO NA DENÚNCIA DOS PRAZOS PARA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL CONTA-SE A PARTIR DE QUANDO CESSAR A PRÁTICA DELITIVA REJEITA-SE A PRELIMINAR SUSPEIÇÃO DO PROCURADOR DE JUSTIÇA PRELIMINAR AFASTADA EXCESSO NO PODER DE DENUNCIAR PROCEDIMENTO LEGAL BASEADO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DO MEMBRO DO PARQUET PRELIMINAR REJEITADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL DENÚNCIA REJEITADA. I A referida audiência somente pode ser realizada quando houver prévia manifestação de vontade da ofendida em retratar-se, seja por meio da autoridade policial ou diretamente no fórum. Conclui-se, portanto, que designar a audiência de ofício, como condição de procedibilidade da ação penal, estaria contrariando texto expresso da lei e submetendo a ofendida a constrangimento ilegal. In casu, verifica-se que a vítima não manifestou, em nenhum momento, qualquer intenção de se retratar da representação formulada em desfavor do denunciado quanto ao crime de ameaça (ação penal condicionada à representação art. 147, parágrafo único do Código Penal). Ao contrário, a vítima, perante o parquet, expressou livremente sua vontade de ver o agente agressor submetido aos ditames das normas penais. Outrossim, quanto ao crime de lesão corporal leve, praticado no âmbito doméstico, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão na ADI 4.424/DF, que é de ação penal pública incondicionada, não havendo, portanto, condição de procedibilidade para o início da persecução penal. Preliminar não acolhida. II - Equivoca-se o acusado ao alegar que o Órgão Ministerial não mencionou nenhum dado para aferir-se o lapso decadencial do crime de ameaça. Expressa a denúncia que sucessivas ameaças foram feitas contra a vítima pelo réu, gerando, inclusive, vários Boletins de Ocorrência e que em 26.11.2010, a vítima procurou a Promotoria de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em razão da ameaça feita pelo réu de sumir com o filho de ambos, fato que deu origem à intervenção ministerial. Portanto, nenhuma dúvida há quanto ao período que deve servir como base para a contagem do prazo decadencial, como quis fazer crer a defesa ao atribuir omissão na denúncia no tocante aos dados necessários para a contagem do referido lapso. Sendo assim, considerando-se que a representação foi feita em 29 de novembro de 2010, não há que se falar em decadência, pois deve o prazo ser contado a partir do momento que cessar a prática delitiva. Rejeita-se a prefacial. III É cediço que o Ministério Público é titular privativo da ação penal pública (art. 129, I, da CF), na busca da justa aplicação da lei, sendo o equilíbrio requisito necessário para o desempenho de tão importante papel. Dessa forma, as hipóteses de suspeição e de impedimento aplicáveis aos juízes, no que couber, são extensíveis ao promotor, independente de atuar como dominus litis ou como fiscal da lei (art. 104 do CPP). No presente caso, o Procurador de Justiça revela que não é amigo do denunciado, nem muito menos inimigo capital, bem como afirma que seu trabalho está baseado em depoimentos da vítima e declarações testemunhais. Assim, a alegação de suspeição contra o membro do Ministério Público não prospera, uma vez que os motivos apontados pelo acusado não constituem hipóteses para seu afastamento e nem demonstraram, de forma concreta, a parcialidade suscitada, revelando se existe algum tipo de amizade ou animosidade entre o referido parquet e qualquer das partes. Portanto, preliminar rejeitada. IV - Pode-se afirmar que a presente ação penal foi ajuizada pelo órgão legalmente competente para propô-la, qual seja, o Procurador-Geral de Justiça, através de seu delegado nomeado na forma da lei, respeitando, portanto, o Princípio do Promotor Natural. Na lição de Clever Rodolfo Carvalho Vasconcelos, esse Princípio é aquele que resguarda a inamovibilidade e independência funcional do membro do Parquet e garante um processo justo ao acusado, na medida em que, de antemão, já se sabe, de acordo com as normas preestabelecidas, o órgão ministerial que irá atuar no caso concreto ( in Ministério Público na Constituição Federal: doutrina e jurisprudência: comentários aos artigos 127 a 130 da Constituição Federal. São Paulo: Ed. Atlas, 2009, p. 19). De tudo quanto foi exposto, o Procurador de Justiça, Estevam Sampaio Filho, investido de ato delegatório legal, atuou segundo as regras processuais e preservou o cumprimento do princípio constitucional de Independência Funcional (art. 127, §1º, da CF/88). Ademais, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.424/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal. Nesse caso, embora não haja correlação entre os termos da representação e o conteúdo da denúncia, o fato da ação, nesse caso, ser incondicionada, afasta o óbice material, qual seja, a exigibilidade da representação, pois como leciona José Frederico Marques, a representação condiciona tão-só o direito do Estado Administração de deduzir em juízo a pretensão punitiva. Portanto, sendo desnecessária a formalidade, nada impede que o parquet amplie objetivamente a peça acusatória. Preliminar rejeitada. V No mérito, cabe analisar, se a inicial acusatória reúne todos os requisitos do art. 41 e do art. 395 do Código de Processo Penal, sendo também necessário, além do aspecto formal, verificar se os delitos acham-se tipificados. No que concerne aos requisitos do art. 41 do CPP, a denúncia possui todos os elementos obrigatórios, tais como, a exposição do fato delituoso, suas circunstâncias, qualificação do acusado, etc. Portanto, não há que se falar em inépcia formal. VI - Quanto ao aspecto material, é cediço que a peça acusatória deve estar lastreada de suporte mínimo probatório, sem o qual careceria de admissibilidade, uma vez que a deflagração de uma ação penal atingiria diretamente o estado de dignidade do acusado, ocasionando diversas consequências no seu patrimônio moral e na sua vida privada. Dessa forma, em que pesem os elementos colhidos durante o procedimento investigatório realizado pelo órgão ministerial, estes não possuem o suporte empírico indispensável à instauração da persecução penal. Conclui-se, portanto, que a denúncia em análise não preenche as condições materiais para o seu recebimento, haja vista que carece de alicerce fático para a caracterização dos delitos imputados ao acusado. VII Quanto ao crime de ameaça, o que se verifica é uma relação de animosidade entre as partes envolvidas, ocasionando diversas desavenças pessoais e processuais perante o Juízo da Vara de Família desta Capital, tais quais, pedido de busca e apreensão do menor e atraso na entrega da criança, conforme os próprios boletins de ocorrência demonstram, pois não há a descrição de um fato que tenha causado limitação na vontade da ofendida ou na concretização de seus pensamentos. Portanto, não há uma evidência probatória suficiente de ameaça à integridade física e emocional da vítima capaz de causar temor e restringir o seu convívio em sociedade. Na verdade, a suposta ofendida apenas narrou a existência de episódios de discussão adstritos à preferência de guarda do menor. Sendo assim, a única ameaça que vislumbro nos autos é o intento de um pai em pedir a guarda de seu filho que, em palavras mais simples, seria tomar o filho de sua mãe. Certamente, isso não deixa de ser uma ameaça à sensibilidade materna, porém, com base no que foi colhido nos autos, não há um lastro probante mínimo para se falar em ameaça no sentido prescrito pela norma penal. VIII No que se refere ao crime de lesão, leciona Nestor Távora que nos crimes que deixam vestígios, impõe-se a realização do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto (art. 158 do CPP). Exame de corpo de delito direto é aquele em que os peritos dispõem do próprio corpo de delito para analisar. Já o exame indireto é realizado com a ajuda de meios acessórios, subsidiários, como a utilização de fotos que tenham sido tiradas à época da agressão ou prontuários médicos. Há ainda a possibilidade de tais provas técnicas serem supridas por declarações testemunhais (art. 167 do CPP). No entanto, no caso em apreço, merece destaque que, em nenhum momento, a aludida vitima fez qualquer exame de corpo de delito, seja direto ou indireto, que comprovasse a materialidade do crime deduzido, e nem mesmo qualquer testemunha confirmou a existência do crime em tela. IX - Constata-se, portanto, diante de tudo que foi exposto, que as partes envolvidas no presente feito, na verdade, pretendem solucionar questões familiares pendentes, via âmbito penal, quando isso é absolutamente incabível, haja vista que as contendas relatadas pela vítima não são suficientes para respaldar uma denúncia, sendo próprias de discussão e solução na esfera cível, onde os problemas familiares possuem amplo espaço para debates e disputas. X Denúncia rejeitada por falta de justa causa (art. 395, III do Código de Processo Penal).
(2012.03433227-35, 110.890, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-08-08, Publicado em 2012-08-21)
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DENÚNCIA - PROMOTOR DE JUSTIÇA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AMEAÇA ART. 147 DO CP LESÃO CORPORAL ART. 129, §9º DO CP - REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA Lei 11.340/06 - CONDICIONADA À PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DA VÍTIMA DE SE RETRATAR AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA PARA O CRIME DE LESÃO COPORAL LEVE CONFORME ENTENDIMENTO DO STF - ADIN 4424/DF PRELIMINAR MINISTERIAL REJEITADA DECADÊNCIA E CONSEQUENTE OMISSÃO NA DENÚNCIA DOS PRAZOS PARA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL CONTA-SE A PARTIR DE QUANDO CESSAR A PRÁTICA DELITIVA REJEITA-SE A PRELIMINAR SUSPEIÇÃO DO PROCURADOR DE JUSTIÇA PRELIMINAR AFASTADA EXCESSO NO PODER DE DENUNCIAR PROCEDIMENTO LEGAL BASEADO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DO MEMBRO DO PARQUET PRELIMINAR REJEITADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL DENÚNCIA REJEITADA. I A referida audiência somente pode ser realizada quando houver prévia manifestação de vontade da ofendida em retratar-se, seja por meio da autoridade policial ou diretamente no fórum. Conclui-se, portanto, que designar a audiência de ofício, como condição de procedibilidade da ação penal, estaria contrariando texto expresso da lei e submetendo a ofendida a constrangimento ilegal. In casu, verifica-se que a vítima não manifestou, em nenhum momento, qualquer intenção de se retratar da representação formulada em desfavor do denunciado quanto ao crime de ameaça (ação penal condicionada à representação art. 147, parágrafo único do Código Penal). Ao contrário, a vítima, perante o parquet, expressou livremente sua vontade de ver o agente agressor submetido aos ditames das normas penais. Outrossim, quanto ao crime de lesão corporal leve, praticado no âmbito doméstico, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão na ADI 4.424/DF, que é de ação penal pública incondicionada, não havendo, portanto, condição de procedibilidade para o início da persecução penal. Preliminar não acolhida. II - Equivoca-se o acusado ao alegar que o Órgão Ministerial não mencionou nenhum dado para aferir-se o lapso decadencial do crime de ameaça. Expressa a denúncia que sucessivas ameaças foram feitas contra a vítima pelo réu, gerando, inclusive, vários Boletins de Ocorrência e que em 26.11.2010, a vítima procurou a Promotoria de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em razão da ameaça feita pelo réu de sumir com o filho de ambos, fato que deu origem à intervenção ministerial. Portanto, nenhuma dúvida há quanto ao período que deve servir como base para a contagem do prazo decadencial, como quis fazer crer a defesa ao atribuir omissão na denúncia no tocante aos dados necessários para a contagem do referido lapso. Sendo assim, considerando-se que a representação foi feita em 29 de novembro de 2010, não há que se falar em decadência, pois deve o prazo ser contado a partir do momento que cessar a prática delitiva. Rejeita-se a prefacial. III É cediço que o Ministério Público é titular privativo da ação penal pública (art. 129, I, da CF), na busca da justa aplicação da lei, sendo o equilíbrio requisito necessário para o desempenho de tão importante papel. Dessa forma, as hipóteses de suspeição e de impedimento aplicáveis aos juízes, no que couber, são extensíveis ao promotor, independente de atuar como dominus litis ou como fiscal da lei (art. 104 do CPP). No presente caso, o Procurador de Justiça revela que não é amigo do denunciado, nem muito menos inimigo capital, bem como afirma que seu trabalho está baseado em depoimentos da vítima e declarações testemunhais. Assim, a alegação de suspeição contra o membro do Ministério Público não prospera, uma vez que os motivos apontados pelo acusado não constituem hipóteses para seu afastamento e nem demonstraram, de forma concreta, a parcialidade suscitada, revelando se existe algum tipo de amizade ou animosidade entre o referido parquet e qualquer das partes. Portanto, preliminar rejeitada. IV - Pode-se afirmar que a presente ação penal foi ajuizada pelo órgão legalmente competente para propô-la, qual seja, o Procurador-Geral de Justiça, através de seu delegado nomeado na forma da lei, respeitando, portanto, o Princípio do Promotor Natural. Na lição de Clever Rodolfo Carvalho Vasconcelos, esse Princípio é aquele que resguarda a inamovibilidade e independência funcional do membro do Parquet e garante um processo justo ao acusado, na medida em que, de antemão, já se sabe, de acordo com as normas preestabelecidas, o órgão ministerial que irá atuar no caso concreto ( in Ministério Público na Constituição Federal: doutrina e jurisprudência: comentários aos artigos 127 a 130 da Constituição Federal. São Paulo: Ed. Atlas, 2009, p. 19). De tudo quanto foi exposto, o Procurador de Justiça, Estevam Sampaio Filho, investido de ato delegatório legal, atuou segundo as regras processuais e preservou o cumprimento do princípio constitucional de Independência Funcional (art. 127, §1º, da CF/88). Ademais, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.424/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal. Nesse caso, embora não haja correlação entre os termos da representação e o conteúdo da denúncia, o fato da ação, nesse caso, ser incondicionada, afasta o óbice material, qual seja, a exigibilidade da representação, pois como leciona José Frederico Marques, a representação condiciona tão-só o direito do Estado Administração de deduzir em juízo a pretensão punitiva. Portanto, sendo desnecessária a formalidade, nada impede que o parquet amplie objetivamente a peça acusatória. Preliminar rejeitada. V No mérito, cabe analisar, se a inicial acusatória reúne todos os requisitos do art. 41 e do art. 395 do Código de Processo Penal, sendo também necessário, além do aspecto formal, verificar se os delitos acham-se tipificados. No que concerne aos requisitos do art. 41 do CPP, a denúncia possui todos os elementos obrigatórios, tais como, a exposição do fato delituoso, suas circunstâncias, qualificação do acusado, etc. Portanto, não há que se falar em inépcia formal. VI - Quanto ao aspecto material, é cediço que a peça acusatória deve estar lastreada de suporte mínimo probatório, sem o qual careceria de admissibilidade, uma vez que a deflagração de uma ação penal atingiria diretamente o estado de dignidade do acusado, ocasionando diversas consequências no seu patrimônio moral e na sua vida privada. Dessa forma, em que pesem os elementos colhidos durante o procedimento investigatório realizado pelo órgão ministerial, estes não possuem o suporte empírico indispensável à instauração da persecução penal. Conclui-se, portanto, que a denúncia em análise não preenche as condições materiais para o seu recebimento, haja vista que carece de alicerce fático para a caracterização dos delitos imputados ao acusado. VII Quanto ao crime de ameaça, o que se verifica é uma relação de animosidade entre as partes envolvidas, ocasionando diversas desavenças pessoais e processuais perante o Juízo da Vara de Família desta Capital, tais quais, pedido de busca e apreensão do menor e atraso na entrega da criança, conforme os próprios boletins de ocorrência demonstram, pois não há a descrição de um fato que tenha causado limitação na vontade da ofendida ou na concretização de seus pensamentos. Portanto, não há uma evidência probatória suficiente de ameaça à integridade física e emocional da vítima capaz de causar temor e restringir o seu convívio em sociedade. Na verdade, a suposta ofendida apenas narrou a existência de episódios de discussão adstritos à preferência de guarda do menor. Sendo assim, a única ameaça que vislumbro nos autos é o intento de um pai em pedir a guarda de seu filho que, em palavras mais simples, seria tomar o filho de sua mãe. Certamente, isso não deixa de ser uma ameaça à sensibilidade materna, porém, com base no que foi colhido nos autos, não há um lastro probante mínimo para se falar em ameaça no sentido prescrito pela norma penal. VIII No que se refere ao crime de lesão, leciona Nestor Távora que nos crimes que deixam vestígios, impõe-se a realização do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto (art. 158 do CPP). Exame de corpo de delito direto é aquele em que os peritos dispõem do próprio corpo de delito para analisar. Já o exame indireto é realizado com a ajuda de meios acessórios, subsidiários, como a utilização de fotos que tenham sido tiradas à época da agressão ou prontuários médicos. Há ainda a possibilidade de tais provas técnicas serem supridas por declarações testemunhais (art. 167 do CPP). No entanto, no caso em apreço, merece destaque que, em nenhum momento, a aludida vitima fez qualquer exame de corpo de delito, seja direto ou indireto, que comprovasse a materialidade do crime deduzido, e nem mesmo qualquer testemunha confirmou a existência do crime em tela. IX - Constata-se, portanto, diante de tudo que foi exposto, que as partes envolvidas no presente feito, na verdade, pretendem solucionar questões familiares pendentes, via âmbito penal, quando isso é absolutamente incabível, haja vista que as contendas relatadas pela vítima não são suficientes para respaldar uma denúncia, sendo próprias de discussão e solução na esfera cível, onde os problemas familiares possuem amplo espaço para debates e disputas. X Denúncia rejeitada por falta de justa causa (art. 395, III do Código de Processo Penal).
(2012.03433227-35, 110.890, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-08-08, Publicado em 2012-08-21)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
08/08/2012
Data da Publicação
:
21/08/2012
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2012.03433227-35
Tipo de processo
:
Ação Penal - Procedimento Sumário
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