main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000417-24.2012.8.14.0032

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº. 2013.3.025586-6 COMARCA DE ORIGEM: MONTE ALEGRE-PA SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE MONTE ALEGRE SENTENCIADO/ RÉU: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCO ¿ PROCURADOR DO ESTADO SENTENCIADO/AUTOR: EDILSON ANTONIO BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   EMENTA : REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91.   SENTENÇA CONFIRMADA.   DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de Reexame Necessário   em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Monte Alegre , na Ação Ordinária de   Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos.   Narra a peça de Ingresso que o Autor é servidor militar estadual desde setembro/ 1994 , classificado no 18 o   BPM no Município de Monte Alegre , e requereu a concessão de A dicional de I nteriorização aos seus vencimentos nos termos da Lei 5.652/91, o pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais, bem como os benefícios da Justiça Gratuita.   O Juízo   originário   julgou o pedido da parte autora procedente , conforme o dispositivo da sentença, in verbis:   ¿Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do (a) autor (a) para em via de consequência condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da Ação, no percentual de 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da lei 9.494/97 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei11.960, de 2009), enquanto o (a) requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269 I do CPC. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Escoado o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de Reexame Necessário. P. R. I.¿   Considerando que nenhuma das partes interpôs recurso, a sentença proferida nos autos transitou livremente em julgado, motivando a remessa dos autos  a este Tribunal, à título de reexame necessário.    Neste Juízo ad quem,   e   sob a relatoria do Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria de Justiça de 2° grau , que se manifestou pel a manutenção da sentença, em sede de reexame necessário.   Vieram-me os autos por redistribuição.   É o relatório do necessário.   Decido monocraticamente, na forma do art.   557, § I o -A, do CPC, por se tratar de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do Reexame Necessá rio, diante a sujeição ao duplo grau de jurisdição.   A matéria e m discussão já está pacificada nos Tribunais, e, portanto, o juiz, apenas deu azo à aplicação das normas legais.   Em relação ao direito do requerente/apelado à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos :   ¿ Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) ¿.   A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma:   ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqu enta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei,   será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.   Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo.   No que diz respeito aos honorários advocatícios, a sentença os fixou no patamar 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.   A fixação de honorários deve ser analisada tomando por base os parâmetros indicados no §3°, do art. 20, do CPC; levando em conta a repetitividade das ações, o grau de zelo profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.   Ante o exposto, conheço do Reexame Necessário, por for ça do art. 475 do CPC, mantendo os termos da r. Sentença prolatada pelo Juízo Singular.   P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos.   À Secretaria para as devidas providências.   Belém , ( PA ) , 17   de março  de 2015.   DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora     Página 1 /4 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES / REEXAME NECESSÁRIO Nº. 2013.3.025586-6/SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DE MONTE ALEGRE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ/SENTENCIADO: EDILSON ANTONIO BEZERRA DO NASCIMENTO   (2015.00889382-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 19/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00889382-45
Tipo de processo : Remessa Necessária
Mostrar discussão