TJPA 0000417-25.2009.8.14.0065
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 214, c/c o art. 224, alínea a, do CPB - Prisão em flagrante Alegação de ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes as hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, aduzindo, inclusive, que está ausente o pressuposto da materialidade delitiva O crime de atentado violento ao pudor nem sempre deixa vestígios, sendo prematura tal alegação no momento, principalmente se nos autos há elementos que evidenciam a referida prática delitiva - Liberdade provisória indeferida pela Juíza a quo de forma fundamentada Medida constritiva justificada, principalmente para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi do crime perpetrado pelo acusado, e para a segurança da própria vítima, pois o paciente solto teria os mesmos estímulos para vir a praticar novamente tal delito, uma vez que já o vinha praticando outras vezes, conforme depoimento da própria vítima Liberdade provisória - Vedação contida na Lei n.º 8.072/90 e na CF/88, ex-vi art. 5º, inciso XLIII, que, por si só, constitui motivo suficiente para negar ao preso em flagrante, por crime hediondo ou equiparado, tal benefício, prescindindo, portanto, a decisão que o denega, de maiores justificativas Alegação de existência de vício formal no auto de prisão em flagrante, pois além de não ter havido a comunicação da prisão do paciente à família do preso, não teve o mesmo assistência de um advogado ou defensor público Improcedência Da análise do auto de prisão em flagrante, constata-se que foram observados e assegurados ao paciente os seus direitos e garantias constitucionais, constando, inclusive, documento da autoridade policial dando conta de que foi expedida a comunicação da prisão do paciente à pessoa por ele indicada Constitui mera irregularidade o fato de não ter sido recibada a nota de comunicação da prisão à familiares do preso ou pessoa por este indicada, não tendo tal fato, o condão sequer de macular a prisão em flagrante formalmente correta, pois o paciente não faz prova contrária daquilo que foi certificado pela autoridade policial, cujas declarações gozam de fé pública, ainda que juris tantum Além disso, foi cientificado ao paciente o seu direito à assistência de advogado, cuja presença, assim como de defensor público, no momento da lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante, não constitui formalidade essencial a sua validade, sendo, portanto, prescindível, posto que nessa fase não existe o contraditório, sendo necessária apenas a comunicação ao paciente de que possui direito à assistência do advogado, de sua facultativa escolha, o que foi observado in casu - Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02744675-29, 78.774, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-22, Publicado em 2009-06-24)
Ementa
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 214, c/c o art. 224, alínea a, do CPB - Prisão em flagrante Alegação de ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes as hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, aduzindo, inclusive, que está ausente o pressuposto da materialidade delitiva O crime de atentado violento ao pudor nem sempre deixa vestígios, sendo prematura tal alegação no momento, principalmente se nos autos há elementos que evidenciam a referida prática delitiva - Liberdade provisória indeferida pela Juíza a quo de forma fundamentada Medida constritiva justificada, principalmente para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi do crime perpetrado pelo acusado, e para a segurança da própria vítima, pois o paciente solto teria os mesmos estímulos para vir a praticar novamente tal delito, uma vez que já o vinha praticando outras vezes, conforme depoimento da própria vítima Liberdade provisória - Vedação contida na Lei n.º 8.072/90 e na CF/88, ex-vi art. 5º, inciso XLIII, que, por si só, constitui motivo suficiente para negar ao preso em flagrante, por crime hediondo ou equiparado, tal benefício, prescindindo, portanto, a decisão que o denega, de maiores justificativas Alegação de existência de vício formal no auto de prisão em flagrante, pois além de não ter havido a comunicação da prisão do paciente à família do preso, não teve o mesmo assistência de um advogado ou defensor público Improcedência Da análise do auto de prisão em flagrante, constata-se que foram observados e assegurados ao paciente os seus direitos e garantias constitucionais, constando, inclusive, documento da autoridade policial dando conta de que foi expedida a comunicação da prisão do paciente à pessoa por ele indicada Constitui mera irregularidade o fato de não ter sido recibada a nota de comunicação da prisão à familiares do preso ou pessoa por este indicada, não tendo tal fato, o condão sequer de macular a prisão em flagrante formalmente correta, pois o paciente não faz prova contrária daquilo que foi certificado pela autoridade policial, cujas declarações gozam de fé pública, ainda que juris tantum Além disso, foi cientificado ao paciente o seu direito à assistência de advogado, cuja presença, assim como de defensor público, no momento da lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante, não constitui formalidade essencial a sua validade, sendo, portanto, prescindível, posto que nessa fase não existe o contraditório, sendo necessária apenas a comunicação ao paciente de que possui direito à assistência do advogado, de sua facultativa escolha, o que foi observado in casu - Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02744675-29, 78.774, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-22, Publicado em 2009-06-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/06/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2009.02744675-29
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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