TJPA 0000417-80.2009.8.14.0010
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/2006 SENTENÇA CONDENATÓRIA PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO E PAGAMENTO DE 200 (DUZENTOS) DIAS MULTA PUGNA PELA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO Procedência. O regime fechado estabelecido observou os ditames do artigo 2°, §1° da Lei 8072/90, que foi declarado incidentalmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, face a ofensa ao Principio da Individualização da Pena, expresso no artigo 5°, XLVI da CF, dessa forma, admite-se o inicio do cumprimento de pena no regime aberto, nos termos do artigo 33, §2°, c, CP, considerando ainda que a apelante não é reincidente. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO Acolhimento. A jurisprudência admite a aplicação da pena substitutiva no âmbito dos crimes hediondos ou a eles equiparados. Apelante preenche os requisitos do artigo 44 do CP, visto não ser reincidente em crime doloso, condenada a pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o delito em tela não restou praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como as circunstâncias do artigo 59 do CP foram favoráveis a mesma. Desse modo, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser especificadas pelo Juízo de Direito das Execuções Penais. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Provimento. Há incompatibilidade entre a imposição do regime aberto e a negativa à apelante de recorrer em liberdade, com fundamento no Princípio da Proporcionalidade. Determina-se que seja imediatamente em liberdade para aguardar o trânsito em julgado e iniciar o cumprimento das penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04657572-98, 141.491, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-11-28, Publicado em 2014-12-04)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/2006 SENTENÇA CONDENATÓRIA PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO E PAGAMENTO DE 200 (DUZENTOS) DIAS MULTA PUGNA PELA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO Procedência. O regime fechado estabelecido observou os ditames do artigo 2°, §1° da Lei 8072/90, que foi declarado incidentalmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, face a ofensa ao Principio da Individualização da Pena, expresso no artigo 5°, XLVI da CF, dessa forma, admite-se o inicio do cumprimento de pena no regime aberto, nos termos do artigo 33, §2°, c, CP, considerando ainda que a apelante não é reincidente. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO Acolhimento. A jurisprudência admite a aplicação da pena substitutiva no âmbito dos crimes hediondos ou a eles equiparados. Apelante preenche os requisitos do artigo 44 do CP, visto não ser reincidente em crime doloso, condenada a pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o delito em tela não restou praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como as circunstâncias do artigo 59 do CP foram favoráveis a mesma. Desse modo, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser especificadas pelo Juízo de Direito das Execuções Penais. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Provimento. Há incompatibilidade entre a imposição do regime aberto e a negativa à apelante de recorrer em liberdade, com fundamento no Princípio da Proporcionalidade. Determina-se que seja imediatamente em liberdade para aguardar o trânsito em julgado e iniciar o cumprimento das penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04657572-98, 141.491, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-11-28, Publicado em 2014-12-04)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/11/2014
Data da Publicação
:
04/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2014.04657572-98
Tipo de processo
:
Apelação
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