TJPA 0000421-04.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0000421-04.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. Advogado (a): Dra. Regina Marcia de C. C. Branco ¿ Procuradora do Município. AGRAVADO: RONALDO SORIANO DA SILVA. Advogado (a): Dra. Adriana de Lourdes M. S. Colares ¿ Promotora de Justiça. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto p elo Município de Belém contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fls. 22-25v ), que nos autos da Ação Civil Pública com pedido de liminar proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará ¿ Processo nº 00 61392 - 56 .201 4 .814.0301 , deferiu os efeitos da liminar requerida na inicial. Nas razões de fls. 2-16 , diz que o agravado relata na inicial da ação em epígrafe, que o Sr. Ronaldo Soriano da Silva, idoso, acometido de insuficiência renal crônica, estava internado no Hospital do Pronto Socorro Municipal desde 11-10-2014, necessitando de transferência para leito em Hospital especializado, com serviço de hemodiálise. Por isso, requereu antecipação da tutela para que fosse determinada a sua internação em hospital especializado para o tratamento do paciente. A tutela foi deferida, e esta é a decisão agravada. Alega que o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular há de ser observado, na medida em que a satisfação da obrigação liminarmente deferida inviabilizaria a prestação de serviços de saúde pública regularmente prestado pelo agravante , em frontal prejuízo ao interesse público. Assevera que a liminar deferida pode causar desequilíbrio financeiro-orçamentário no âmbito municipal de elevadas proporções. R equer seja deferido o efeito suspensivo . Junta documentos às fls. 17-80 . Distribuição do feito à Desa. Diracy Nunes Alves em 16-1-2015 (fl. 81). Os autos foram recebidos na Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada em 19-1-2015 (fl. 82v). Certidão do Secretário da referida Câmara em 21-1-2015, de que a Magistrada encontrava-se em gozo de licença pelo período de 19-1-2015 a 28-1-2015. Para tanto, considerou o expresso pedido de liminar. Em 26-1-2015, o Vice-Presidente em exercício, determinou a redistribuição dos autos, por sorteio eletrônico, entre os demais membros do órgão julgador (fl. 84), cabendo-me o feito por redistribuição em 30-1-2015 (fl. 85). RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o agravante que seja determinada a suspensão da decisão interlocutória, que determinou ao Município de Belém que disponibilize leito em hospital especializado com serviço de hemodiálise para o Sr. Ronaldo Soriano da Silva, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso, a ser suportado pelo representante legal do requerido . Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni iuris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Todavia, não vislumbro estarem demonstrados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, porquanto dos argumentos expostos pelo recorrente, em cotejo com a manifestação do Ministério Público de primeira instância às fls. 76-77, noticiando que o Sr. Ronaldo Soriano da Silva foi transferido para o Hospital Ophir Loyola em 4-12-2014, esvaziou-se o alegado periculum in mora. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não estarem configurados os requisitos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 19 de fevereiro de 2015.. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00526327-94, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)
Ementa
PROCESSO Nº 0000421-04.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. Advogado (a): Dra. Regina Marcia de C. C. Branco ¿ Procuradora do Município. AGRAVADO: RONALDO SORIANO DA SILVA. Advogado (a): Dra. Adriana de Lourdes M. S. Colares ¿ Promotora de Justiça. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto p elo Município de Belém contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fls. 22-25v ), que nos autos da Ação Civil Pública com pedido de liminar proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará ¿ Processo nº 00 61392 - 56 .201 4 .814.0301 , deferiu os efeitos da liminar requerida na inicial. Nas razões de fls. 2-16 , diz que o agravado relata na inicial da ação em epígrafe, que o Sr. Ronaldo Soriano da Silva, idoso, acometido de insuficiência renal crônica, estava internado no Hospital do Pronto Socorro Municipal desde 11-10-2014, necessitando de transferência para leito em Hospital especializado, com serviço de hemodiálise. Por isso, requereu antecipação da tutela para que fosse determinada a sua internação em hospital especializado para o tratamento do paciente. A tutela foi deferida, e esta é a decisão agravada. Alega que o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular há de ser observado, na medida em que a satisfação da obrigação liminarmente deferida inviabilizaria a prestação de serviços de saúde pública regularmente prestado pelo agravante , em frontal prejuízo ao interesse público. Assevera que a liminar deferida pode causar desequilíbrio financeiro-orçamentário no âmbito municipal de elevadas proporções. R equer seja deferido o efeito suspensivo . Junta documentos às fls. 17-80 . Distribuição do feito à Desa. Diracy Nunes Alves em 16-1-2015 (fl. 81). Os autos foram recebidos na Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada em 19-1-2015 (fl. 82v). Certidão do Secretário da referida Câmara em 21-1-2015, de que a Magistrada encontrava-se em gozo de licença pelo período de 19-1-2015 a 28-1-2015. Para tanto, considerou o expresso pedido de liminar. Em 26-1-2015, o Vice-Presidente em exercício, determinou a redistribuição dos autos, por sorteio eletrônico, entre os demais membros do órgão julgador (fl. 84), cabendo-me o feito por redistribuição em 30-1-2015 (fl. 85). RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o agravante que seja determinada a suspensão da decisão interlocutória, que determinou ao Município de Belém que disponibilize leito em hospital especializado com serviço de hemodiálise para o Sr. Ronaldo Soriano da Silva, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso, a ser suportado pelo representante legal do requerido . Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni iuris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Todavia, não vislumbro estarem demonstrados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, porquanto dos argumentos expostos pelo recorrente, em cotejo com a manifestação do Ministério Público de primeira instância às fls. 76-77, noticiando que o Sr. Ronaldo Soriano da Silva foi transferido para o Hospital Ophir Loyola em 4-12-2014, esvaziou-se o alegado periculum in mora. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não estarem configurados os requisitos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 19 de fevereiro de 2015.. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00526327-94, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/03/2015
Data da Publicação
:
16/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.00526327-94
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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